Autor: César Kirsch (*)
A OAB já se manifestou acerca da unificação de carreiras jurídicas em discussão na AGU ?
A Advocacia-Geral da União vem realizando uma série de reuniões, visando debater a unificação de carreiras jurídicas, cujos membros desempenham advocacia federal de Estado, quais sejam: advogado da União (AU), procurador do Banco Central (PBaCen), procurador Federal (PF) e procurador da Fazenda Nacional (PFN).
O debate é muito bem-vindo, principalmente na seara atual de forte crise econômica, onde se vê claramente na mídia que o Governo vem buscando formas de economizar, a fim de evitar arrochar ainda mais o já combalido contribuinte brasileiro.
Como se sabe, a unificação de carreiras (não só no bojo da AGU, mas porventura também de outros órgãos/entidades) traz inegável economia de recursos públicos, bem como avanços institucionais consistentes no agrupamento de estruturas de gerenciamento, que se reverte em benefício do aprimoramento dos serviços e dos profissionais, ensejando o fortalecimento do sentimento de equipe, favorecendo a convivência, a troca de experiências e a unificação de teses; enfim, contribui para a maior coerência, harmonia, eficiência e eficácia dos trabalhos.
Preocupada com esse importante tema que, embora possa parecer enganosamente apenas corporativo, mas, na verdade, possui relevância social, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) promoveu a sua discussão ainda nos idos de 2007, por intermédio de sua Seccional localizada no Distrito Federal (DF), objetivando contribuir com o aperfeiçoamento dos trabalhos dessa importante instituição jurídica (AGU).
Assaz oportuno, então, fazer-se esse registro histórico de participação da Seccional da OAB nas discussões acerca de eventual unificação das supramencionadas carreiras jurídicas.
À época, este articulista — então membro da Comissão da Advocacia Pública (CAP) da Seccional da OAB no DF[1] — apresentou, no bojo do procedimento 2.542/2007, proposta, com justificativa, de unificação das carreiras de AU, PBaCen, PF e PFN na carreira única de Procurador da União (PU).
Confira-se, abaixo, os trechos mais importantes dessa sugestão:
Art. (…). As carreiras da Advocacia-geral da União dividem-se em carreira finalística e carreiras de atividades administrativas.
Parágrafo único. A carreira finalística é denominada de Procurador da União e será disciplinada por esta Lei Complementar, ao passo que as carreiras de atividades administrativas, destinadas a prestar apoio logístico e administrativo aos membros da Instituição, comporão quadro de pessoal técnico-administrativo e serão tratadas em lei ordinária.
Art. (…). Os membros da Advocacia-Geral da União integram a carreira única de Procurador da União, desempenham múnus constitucional, exercendo funções essenciais à Justiça, com garantia, no desempenho do cargo, das prerrogativas estabelecidas nesta Lei, sendo invioláveis por seus atos e manifestações no exercício das suas funções institucionais.
Art. (…). A carreira de Procurador da União é constituída por cargos efetivos distribuídos em três categorias, sendo a inicial de Procurador da União; a intermediária de Procurador-Regional da União; e a final de Subprocurador-Geral da União.
Art. (…). Os cargos da carreira de Procurador da União são distribuídos de acordo com ato editado pelo Advogado-Geral da União, após prévia manifestação do Conselho Superior.
(…)
Art. (…). Fica criada a única carreira finalística de Procurador da União, da Advocacia-Geral da União.
§ 1º. São transformados em cargos de Procurador da União, da única Carreira finalística da Advocacia-Geral da União, os cargos efetivos, vagos e ocupados, das Carreiras de Advogado da União, de Procurador da Fazenda Nacional, de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central.
§ 2º. São enquadrados na Carreira de Procurador da União os titulares dos cargos efetivos da Carreira de Advogado da União, de Procurador da Fazenda Nacional, de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central.
§ 3º. O enquadramento de que trata o § 1o deve observar a mesma correlação existente entre as categorias e os níveis das carreiras mencionadas no caput.
§ 4º. Para fins de antigüidade na Carreira de Procurador da União, observar-se-á o tempo considerado para antigüidade nas extintas Carreiras de Advogado da União, de Procurador da Fazenda Nacional, de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central.
§ 5º Aos atuais membros das carreiras de Advogado da União, de Procurador da Fazenda Nacional, de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central será facultada a opção, a ser exercida de forma irretratável, no prazo de trinta dias contados da publicação desta Lei Complementar, de integrar a carreira de Procurador da União.
(…)
Art. (…). À Advocacia-Geral da União incumbe adotar as providências necessárias para o cumprimento do disposto neste artigo, bem como verificar a regularidade de sua aplicação.
Parágrafo único. O Conselho Superior expedirá regras de transição com o fim de disciplinar as promoções e remoções dos atuais membros das carreiras em extinção de Advogado da União, Procurador Federal, Procurador da Fazenda Nacional e de Procurador do Banco Central, que optarem pela carreira de Procurador da União.
(…)
JUSTIFICATIVA
A unificação das carreiras finalísticas da AGU de Advogado da União, de Procurador da Fazenda Nacional e de Procurador Federal e do Banco Central na novel carreira de Procurador da União (…) visa satisfazer com mais celeridade e eficiência o interesse público, além de contribuir sobremodo para racionalizar as estruturas administrativas e gerar enorme economia de dinheiro público.
A presente emenda é constitucionalmente viável e apresenta o mesmo remédio jurídico para se concretizar a unificação de carreiras, utilizado quando da edição da Medida Provisória nº 43/02, que unificou as carreiras de Assistente Jurídico da AGU com a de Advogado da União; tendo inclusive sido julgada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) – ADI nº 2.713-DF.[2]
Vale ressaltar que é idêntica a remuneração das atuais carreiras de Advogado da União, de Procurador da Fazenda Nacional e de Procurador Federal e do Banco Central.
As atribuições desempenhadas pelos membros dessas carreiras também são perfeitamente compatíveis, uma vez que os seus titulares são responsáveis pela representação judicial da União, de suas autarquias e de suas fundações,já existindo, inclusive, o art. 21, da Lei 9.028, de 12.04.1995, que dispõe sobre o exercício das atribuições institucionais da Advocacia-Geral da União, na redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001, estabelecendo que ‘Aos titulares dos cargos de Advogado da União, de Procurador da Fazenda Nacional e de Assistente Jurídico das respectivas carreiras da Advocacia-Geral da União incumbe representá-la judicial e extrajudicialmente, bem como executar as atividades de assessoramento jurídico ao Poder Executivo, conforme dispuser ato normativo do Advogado-Geral da União.’
Note-se que o dispositivo mencionado prevê o desempenho das mesmas atribuições constitucionais da AGU por Advogados da União e Procuradores da Fazenda Nacional.
Destaque-se, por oportuno, que a unificação de Procuradores jurídicos já vem acontecendo com grande sucesso em diversas unidades da Federação, a exemplo do Distrito Federal, onde os Procuradores da Fazenda Distrital foram transformados em Procuradores do Distrito Federal e os Procuradores autárquicos também foram transformados em Procuradores do Distrito Federal. No estado de São Paulo, idem.
Autor: César Kirsch é advogado da União desde 2001. Ex-membro da Comissão da Advocacia Pública (CAP) da OAB-DF no triênio 2007-09. Especialista em Direito Público pelo Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP); e co-autor do livro Advocacia de Estado: Questões Institucionais para a Construção de um Estado de Justiça, junto com os Coordenadores Luciane Moessa de Souza e Jeffferson C. Guedes.