"OAB Recomenda: um retrato dos cursos jurídicos". Comentário ao livro

Flávio Roberto Collaço
advogado em Florianópolis, consultor de direito educacional
Claúdio Cordeiro Neiva
economista, especialista em administração e planejamento educacional

I. ÉTICA E TRANSPARÊNCIA ?

A OAB Nacional passou a anunciar na página de abertura de seu sítio na rede mundial de computadores, logo abaixo do chamamento Campanha da Ética na Advocacia, a Bandeira do Advogado, uma Lista dos Cursos Jurídicos recomendados pelo Conselho Federal da OAB. A lista nomeia, em 22 das 27 unidades da Federação, as instituições de educação superior que oferecem cursos jurídicos recomendados pela corporação (em certos casos, identifica a cidade em que o curso é oferecido), concluindo com a seguinte observação:

“A justificativa do projeto, os critérios de seleção e a metodologia utilizada estão descritos no livro “OAB recomenda – um retrato dos cursos jurídicos” que pode ser adquirido na Biblioteca do Conselho Federal da OAB pelo telefone (0xx61) 316-9605.”

Tem-se, portanto, que a OAB Nacional concebeu uma lista dos cursos jurídicos que julga merecedores de sua recomendação, divulga-a para o Planeta e não presta informações sobre a metodologia utilizada em sua elaboração.

O interessado em conhecer os critérios que orientaram a organização da lista tem que pagar a autarquia corporativa para poder assenhorar-se dos ingredientes que utilizou, seja para defendê-los, seja para contestá-los.

Seria esse um comportamento ético afinado com as finalidades de uma autarquia corporativa que se obriga, por dever de ofício, a anunciar a ética como a bandeira de seus membros?

Essa é a modalidade de transparência que a OAB Nacional reservou, sem medir conseqüências, para prestar informação de qualidade à sociedade brasileira, aos cidadãos, aos que querem ingressar ou estão matriculados em cursos jurídicos e aos que neles exercem o magistério, sejam simples bacharéis em direito, advogados militantes, procuradores de Estado, promotores e procuradores de justiça, defensores públicos ou magistrados de todos os graus e esferas da federação ou profissionais de outros campos do saber que atuam no ensino jurídico?

As finalidades legais da OAB Nacional e a respeitabilidade política que logrou conquistar ao longo do tempo são o penhor seguro de que graves equívocos foram cometidos na concepção, na edição e na publicação da obra, não bastasse o fato de saber-se não ser a instituição agência credenciada para o acreditamento de estabelecimentos de ensino.

II. A ESTRUTURA DO LIVRO

Quem tiver a oportunidade de manusear o livro OAB Recomenda – Um Retrato dos Cursos Jurídicos, depois de poder admirar o belo retrato estampado na capa, que não é o retrato do prédio em que funciona curso brasileiro de graduação em direito, irá constatar que ele se desdobra em quatro partes:

a) apresentação feita por seu ex-presidente (pp.7 e 8) seguida do relatório-justificativa da Comissão de Ensino Jurídico da OAB Nacional (pp.9 a 22);

b) quatro exercícios intelectuais de especialistas que têm dispensado sua atenção à avaliação da qualidade do ensino jurídico (pp.23 a 133);

c) estudo de um matemático (pp. 135 a 158) contratado para analisar três bases de dados a ele entregues, nenhuma delas de autoria do Conselho Federal da OAB;

d) a lista dos cursos recomendados pelo Conselho Federal da OAB (pp. 159 a 161), que não é a lista resultante do trabalho realizado pelo matemático.

Sobre a parte “b”, a mais extensa do livro-coletânea (dois terços da obra), verifica-se que ela nada tem a ver com a lista dos incluídos. São, como já afirmado, exercícios intelectuais de profissionais, com experiência no campo da avaliação do ensino, todos eles preocupados com a qualidade dos cursos jurídicos. A Comissão de Ensino Jurídico da OAB Nacional em seu relatório-justificativa esclarece a incorporação desses trabalhos ao livro:

“Por isso mesmo, vão a seguir publicados, dada a sua excelência intrínseca, certamente com as autorizações respectivas e com a ressalva de que o formato final do OAB Recomenda é de inteira responsabilidade da CEJ, não havendo nenhuma vinculação às opções que não seguiram suas sugestões ou conselhos”. (p. 19). (grifou-se).

Assim sendo, observa-se que o Conselho Federal da OAB, por sua Comissão de Ensino Jurídico, para poder publicar uma brochura com 161 páginas numeradas, precisou socorrer-se de trabalhos escritos em outras épocas e que nada têm a ver com a lista dos cursos selecionados e recomendados.

Disso decorre que para fazer uma análise isenta da publicação é suficiente ler um terço de suas páginas. Em outras palavras, pode-se dizer que a lista resultou do que está explicado na apresentação-relatório-justificativa e no estudo estatístico realizado pelo especialista contratado.

Cabe ressaltar, no tocante à apresentação e ao relatório-justificativa, um fato deveras curioso: a primeira apresenta o segundo, mas este cita aquela. Logo, o relatório-justificativa foi feito depois da peça que o apresenta; são um só corpo. Causa estranheza a cronologia adotada pelo Conselho Federal da OAB para a edição de um livro: o trabalho apresentado transcreve textos do apresentador.

Não deve ser esquecida, ainda, a chamada de capa “um retrato dos cursos jurídicos”, pois o livro nenhum curso retrata. De cada um dos cursos constantes da lista nada é dito: quais os atributos de cada um deles ou em que pontos se distinguem, seja pela excelência do ensino oferecido, seja por sua contribuição à pesquisa jurídica ou ao progresso da ciência do direito.

Impõe-se também assinalar que da publicação não consta a resolução do Conselho Federal aprovando a lista. Estranha transparência, para uma obra coletiva editada com a pretensão de se afirmar pela credibilidade, conforme dito na apresentação-relatório-justificativa:

“capaz de demarcar a manifestação da OAB como um juízo qualificado de acreditamento.” (p.7) e que “leva a público o elenco de cursos jurídicos que merecem a sua recomendação, ou seja, aptos a receber o seu selo de acreditamento.” (p. 22) (Grifou-se).

III. CRITÉRIOS DE INCLUSÃO NA LISTA NACIONAL

O trabalho do matemático contratado, para se ter exata noção dos critérios éticos e transparentes que levaram à “permanente e extenuante reflexão conduzida pela CEJ” (p.19) e resultou no OAB Recomenda, precisa ser examinado com o devido cuidado, para impedir se comprometa a educação nacional com as aventuras de corporações profissionais pouco familiarizadas com a educação e o ensino acadêmicos:

a) o matemático faz uma seleção de desempenho dos cursos jurídicos ditos consolidados, isto é, daqueles que funcionam há pelo menos dez anos, utilizando dados que lhe foram proporcionados pela CEJ/OAB Nacional;

b) para fazer a seleção, o matemático leva em consideração três bases de dados oficiais escolhidas pela OAB, a saber:

Exame Nacional de Cursos (Provão) realizado pelo MEC: resultados referentes aos anos de 1996 a 2000, todos divulgados nacionalmente;
os Exames de Ordem, realizados pelas secionais da OAB, portanto exames regionais, resultados de 1998 e 1999, cuja divulgação não tem caráter nacional. Desconhece-se publicação contendo essa base completa;
os dados constantes do Relatório Síntese do MEC, publicado em 1998, sobre as Condições de Oferta dos Cursos Jurídicos (avaliações realizadas em 1997 e 1998).
Com esses elementos de informação, o matemático desenvolveu uma série de exercícios estatísticos para correlacionar os 176 cursos jurídicos (são mais de 400 em funcionamento no Brasil, todos autorizados pelo Poder Público), cujos formandos prestaram o Provão nacional de 1996 a 2000, com os resultados dos exames regionais de Ordem realizados em 1998 e 1999 (a exclusão dos Exames de Ordem de 1996, 1997 e 2000 não é explicada, nem pelo matemático, nem pela CEJ/OAB), para, em seguida, valendo-se das informações do MEC sobre Condições de Oferta de Cursos de Graduação (1997 e 1998), chegar a uma lista de cursos recomendáveis.

Observa-se que a lista do matemático não é a que consta do livro OAB Recomenda.

Seu trabalho foi desautorizado pela CEJ/OAB nacional, verbis:

O texto do Professor Annibal de Figueiredo, fiel às recomendações da CEJ, descreve as etapas e explica o mecanismo de inclusão e exclusão de cursos, mediante a aplicação dos critérios formais estruturados no modelo. Entre esses critérios levou-se em conta parcialmente dados da avaliação das condições de oferta de cursos de graduação.

O modelo, finalmente, apresentou uma forte correlação linear entre os desempenhos dos cursos nos principais indicadores utilizados. A exceção deu-se no Estado do Paraná no qual ocorreu uma incidência muito elevada de cursos com conceito A no Exame Nacional de Cursos. Neste caso, a CEJ exercitou um juízo subjetivo de valorização de seu conhecimento da realidade para fazer incluir na lista de recomendação dois cursos que, situados na linha de corte pelos critérios estritos, obtiveram entretanto, sucessivamente, o conceito A nos cinco provões já realizados: Universidade Estadual de Londrina (Londrina) e Faculdade Estadual de Direito do Norte Pioneiro (Jacarezinho). (pp.20 e 21). (Grifou-se).

Registre-se, também, que o livro não contém as bases de dados oferecidas pela OAB Nacional ao matemático, o que impede aprofundar comentários sobre os exercícios estatísticos realizados. Isente-se o matemático, pois dele não é a obra nem a lista publicada.

Apesar disso, adianta-se, que não se trata de publicação que possa ser considerada uma caixa preta desaparecida nas profundezas de um oceano. Pelo contrário, ela é suficientemente transparente quando exibe de forma a mais escancarada suas precariedades e fragilidades.

IV. BREVE NOTÍCIA CRÍTICA SOBRE A BASE DE DADOS SELECIONADA PELA OAB NACIONAL

Quanto ao Provão

Sobre o significado do Provão, a crítica mais contundente e explícita é feita pelo próprio autor da correlação encomendada pela OAB:

“Devemos destacar que esses conceitos (os do Provão: A, B, C, D e E) não dizem nada sobre o desempenho dos cursos em si mesmo, mas apenas, e de maneira imprecisa, sobre o posicionamento relativo de um curso em relação aos demais. Tal posicionamento, sendo caracterizado apenas pela ordenação dos cursos em ordem decrescente de desempenhos. Deste modo, a partir dos conceitos, não podemos ter nenhuma idéia precisa da diferença das médias obtidas por dois cursos que se situam na mesma faixa ou em faixas próximas.” (p.137) (Grifou-se).

Vê-se que o matemático correlacionador integra o coro dos especialistas autorizados que têm apontado desajustes nos critérios seletivos do Provão adotados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais – INEP, órgão da União que acaba de revê-los para o Provão de 2001, ainda que apenas em parte. É o que se colhe no INEP Notícias de 19 de março de 2001, sob o título “Os novos critérios de avaliação do Exame Nacional de Cursos – O Provão”. (www.inep.gov.br/notícias).

Todavia, depois de formular a advertência crítica o matemático abandonou-a, para informar:

“Temos de transformar os conceitos não numéricos do Provão em valores numéricos. Adotaremos os seguintes valores numéricos para os conceitos:

A=5; B=4; C=3; D=2; E=1. (p.138)

Assim fazendo, atribuiu valor numérico a conceitos não numéricos tidos como insuficientes para a descrição da realidade. Vale dizer, em vez de eliminar deficiências, agravou-as, beneficiando alguns cursos e prejudicando outros. Prestigiou conceitos criticáveis com notas.

De qualquer forma, fica ressaltado que a OAB Nacional, para fazer a lista, valeu-se de um critério de avaliação que ainda se encontra em fase experimental e acaba de sofrer reformulação:

“A consolidação do Provão levou o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (Inep) a estudar propostas e alternativas para aperfeiçoar os critérios de avaliação. Com isso, procura cumprir três objetivos: dar seqüência ao processo de evolução do projeto; captar o movimento de melhoria de desempenho dos cursos e aumentar a nitidez da “fotografia” do sistema.

Embora os critérios até então em vigor tenham se mostrado adequados para a discriminação de diferentes cursos, setores da comunidade acadêmica, nos diversos seminários promovidos pelo Inep/MEC, argumentavam que era preciso encontrar uma “sintonia fina” na avaliação, capaz de detectar a desejável evolução da qualidade do sistema.

O Inep entendia que o critério adotado, que estabelece percentis fixos para a atribuição de conceitos, deveria ser aplicado durante um certo período, para que, a partir de constantes estudos, pudesse ser estabelecida nova forma que permitisse captar com mais nitidez a evolução dos cursos. Depois de cinco anos, chegou a hora de fazer as alterações.

A nova metodologia é, na verdade, um aperfeiçoamento dos critérios adotados até o Provão 2000. A mudança só foi possível porque havia uma série histórica da avaliação dos cursos de graduação.” (Extraído em 14.04.2001 de INEP Notícias: www.inep.gov.br/noticias/news_427.htm). (Grifou-se).

Constata-se, desse modo, que o Conselho Federal da OAB, para recomendar alguns cursos do universo jurídico-educacional brasileiro, utilizou, de forma acrítica, uma tábua de conceitos cujo autor – o governo – reconheceu, após uma experiência de cinco anos, que pecava pela insuficiência de nitidez. Assim, deu a OAB ao público retratos elaborados a partir de fotografias pouco nítidas.

Quanto aos Exames de Ordem

Os elementos de investigação fornecidos ao matemático pelos autores do OAB Recomenda, por sua inconsistência, obrigaram-no a dividir a Federação Brasileira em dois grupos de unidades federadas:

Estudaremos a questão acima separadamente para dois grupos distintos de unidades federativas:

Grupo 1: Unidades federativas que possuem mais de quatro instituições.

Grupo 2: Unidades federativas que possuem quatro ou menos instituições.

Esta distinção é feita, pois, devido ao número de cursos, em cada grupo, temos de aplicar técnicas estatísticas distintas. (p.140) (Grifou-se)

Grifou-se a expressão questão acima – comparação do Provão nacional com os Exames de Ordem, todos eles regionais (Estados e Distrito Federal), por evidenciar o fato de o trabalho de correlação não autorizar sua transformação em livro por advogados investidos em função pública de inequívoca relevância.

Com efeito, diz o matemático correlacionador:

“O desempenho do egresso no Exame de Ordem é fundamental para sua carreira profissional, enquanto o desempenho no provão é sem maiores conseqüências. (…) Porém um rigoroso estudo de correlação será feito e demonstrará uma excelente coerência entre os desempenhos dos cursos nesses dois exames. (p.138). (Grifou-se).

Ora, o que tem a ver o número de cursos jurídicos por unidade federada com sua qualidade? O que tem a ver o número de cursos por unidade federada com os resultados dos exames de ordem? Quais são os critérios que informam os exames de ordem em cada ente da federação? São diferentes uns dos outros em razão do número de cursos jurídicos existentes em cada uma delas? Existe distinção entre os graus de dificuldade estabelecidos pelas diversas seccionais da OAB na realização dos respectivos exames de ordem?

Mais ainda, quantos são os egressos de cada turma que efetivamente buscam, através dos exames de ordem, o registro na OAB? Essa questão é importante, inclusive como forma de validação dos dados desses exames como referencial de qualidade dos cursos de direito. A verdade é que nem todos os diplomados ao final do curso requerem ingresso na Ordem; nem todos que pretendem o ingresso fizeram o curso na mesma unidade da federação; nem todos que o fizeram formaram-se no ano em que responderam ao Exame.

Isso significa que em cada situação em que o resultado das provas do Exame de Ordem foi obtido podem ter ocorrido discrepâncias mais ou menos graves entre o número de inscritos e o número de concluintes. A título de exemplo, se apenas 30% dos egressos de um curso oferecido por uma dada instituição em uma dada unidade da federação compareceram ao Exame de Ordem local, e que, destes, um certo percentual conseguiu aprovação, não se pode afirmar que esse percentual, por maior ou menor que seja, seja indicativo de boa ou má qualidade do ensino que tenham recebido o conjunto dos alunos formados.

O exemplo contempla uma situação peculiar aos cursos de direito: nem todos os que o procuram irão exercer efetivamente a profissão de advogado, pelo menos a curto prazo. Muitos o fazem como complementação de estudos para o exercício de outras profissões, em outros postos de trabalho. É o caso de médicos, engenheiros, administradores e economistas, dentre outros, que procuram agregar aos seus domínios e ao seu exercício profissional conhecimentos jurídicos de apoio. Outro caso que ocorre com certa freqüência é o do egresso de cursos de direito que, só muitos anos depois de formados, recorrem ao Exame de Ordem para regularizarem sua condição para exercício da profissão de advogado.

Para que os resultados do Exame de Ordem pudessem ser de alguma forma relacionados à qualidade do ensino oferecido pelas instituições seria necessário, portanto, que essas peculiaridades fossem corretamente dimensionadas e consideradas para fins de tratamento adequado dos dados utilizados para fins de recomendação ou acreditação. Não é o que ocorreu no caso sob análise.

Ressalta do exposto que a OAB Nacional, em vez de se preocupar com a possibilidade de realizar uma avaliação dos exames de ordem, só gastou o dinheiro de seus contribuintes para patrocinar algo sem sentido e com fins notoriamente políticos. Com o gasto realizado perdeu a corporação a oportunidade de colaborar com a melhoria do ensino jurídico no Brasil.

De outra banda, causa estranheza que do novo mapa federativo construído pelo autor do trabalho de correlação (pp. 141) não constam os Estados do Amazonas, Maranhão e Piauí. Os cursos jurídicos lá existentes deixaram de ser correlacionados, mas os cursos oferecidos pelas universidades federais daqueles Estados constam da lista da OAB Nacional.

Quanto às Condições de Oferta

A Avaliação das Condições de Oferta de Cursos Superiores constitui ação governamental idealizada e implementada pelo MEC, cuja metodologia e critérios de operacionalização têm sido objeto de críticas as mais acerbas por educadores e especialistas de notória honestidade intelectual.

Consiste em atividade administrativa recente, prenhe de falhas e dotada de alto grau de subjetivismo, que representa apenas um começo na tentativa de consolidar um sistema de avaliação da educação superior proporcionada por instituições públicas e privadas, componentes do sistema federal de ensino, com a finalidade última de assegurar o máximo de eficácia ao princípio constitucional da garantia do ensino superior com padrão de qualidade (CF, art. 206, VII).

Da avaliação das condições de oferta de cursos jurídicos, diz o matemático correlacionador que aproveitou apenas o item “Qualificação do Corpo Docente (OCD)”, deixando de lado os demais componentes: Organização Didático-Pedagógica (ODP) e Instalações (INS).

Valeu-se, assim, o perito correlacionador de um dos mais frágeis e criticados itens da pauta de avaliação adotada pela comissão de especialistas em ensino do direito credenciada pelo MEC, já não bastasse a fragilidade dos elementos de informação governamental, todos experimentais, que lhe foram oferecidos pela OAB Nacional.

A respeito da avaliação das condições de oferta do MEC cumpre observar que à Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo não foram dados conceitos no Relatório Síntese –1998, sobre o fato chamando a atenção Nina Beatriz Ranieri (Educação Superior, Direito e Estado, Edusp, São Paulo, 2000, pp.113/114):

“Pretendeu o Ministério da Educação, por intermédio de sua Secretaria de Ensino Superior (Sesu), avaliar o curso de Direito oferecido pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo(…)

Ocorre que o artigo 9º, inciso IX, da mesma Lei 9.394, atribui à União competência para atuar apenas em relação aos cursos das instituições de educação de seu sistema de ensino, é dizer, das instituições federais e das instituições particulares (cf. art. 16 da Lei 9.394, em consonância com o quanto dispõe o art. 209, II, da Constituição Federal).

Sob o aspecto jurídico, portanto, não se impunha a realização da avaliação do curso de Direito da Universidade de São Paulo, por comissão designada pela SESu/MEC, fosse em face das normas de diretrizes e bases, já que a União não tem competência para proceder à autorização e reconhecimento de cursos que não se incluem em seu sistema de ensino.

A proceder-se à avaliação federal com recursos da própria USP (ou seja, com recursos públicos estaduais), haveria inequívoca duplicação de meios para os mesmos fins, o que à evidência não se coaduna ao princípio constitucional (…).” (Grifos da autora).

Um desavisado poderia dizer que se trata de assertiva decorrente de rigorosa preocupação com a pureza científica, portanto estranha aos círculos mais fechados das corporações advocatícias. É possível, mas que a jurista aponta para um fazer calar ou um mudar comportamento em respeito ao princípio federativo, sem dúvida aponta.

Sabido, contudo, que o matemático se ateve a um dos três ingredientes que compõem o esquema da avaliação das condições de oferta, seja o elemento corpo docente, vale a pena reproduzir tópicos de alguns depoimentos a respeito do primeiro e único experimento publicado do MEC/ INEP.

Em “O MEC e a sua autoflagelação”, artigo publicado no jornal Zero Hora de 29.05.1999 e também veiculado na página que a Universidade Federal de Santa Maria mantém na internet(www.ufsm.br/direito/artigos/provao/autoflagelacao.htm), Walter Jobim Neto, professor da universidade e desembargador com assento no Tribunal de Justiça do Estado do Rio grande Sul, tocou no ponto:

“O corpo docente recebeu a classificação “CB” que significa no corrente burocratês brasiliense “Condições Boas”. Efetivamente a maioria possui, no mínimo, especialização, vários são mestres e outros doutores. Considere-se ainda que o critério do MEC não considera as atividades extra-acadêmicas dos docentes. Se considerasse, veria que há juízes, promotores, advogados de nomeada entre os que, pela miséria remunerativa atual, lá heroicamente lecionam.” (Grifou-se)

Ainda no Rio Grande Sul, na mesma época, Rafael Castegnaro Trevisan, Juiz Federal e ex-aluno do Curso de Direito da UFSM, em artigo publicado no jornal A Razão, de 17 de maio de 1999, e reproduzido na página da universidade na internet, afirmava:

“Professores com mestrado e doutorado, na área jurídica, nem sempre são os melhores e os mais preparados. Muitas vezes os melhores professores são apenas bacharéis em Direito. Muitos juristas brasileiros famosos e de notória competência não são “mestres”, nem “doutores”. No Supremo Tribunal Federal, apenas para dar exemplo, existem Ministros de “notável saber jurídico” (art. 105 da Constituição Federal) que pouco passaram da graduação. O bom professor de direito geralmente tem muito conhecimento, tem bagagem de leitura, tem vivência profissional, mas nem sempre obteve tais predicados em um mestrado ou doutorado. Daí a conclusão no sentido de que, na área jurídica, a titulação dos professores deve ser valorizada, sendo equivocada, porém, a adoção da titulação formal como critério central da avaliação dos cursos”.

Em criterioso estudo denominado “Avaliando o processo de avaliação das faculdades de direito”, produzido em agosto de 1998 e depois incorporado ao seu livro “Faculdades de direito ou fábricas de ilusões” (Letra Capital Editora, co-edição Instituto Direito e Sociedade-IDES, Rio de Janeiro, 1999), atesta Eliane Botelho Junqueira, professora da Universidade Católica do Rio de Janeiro e consultora a doc da Comissão de Especialistas do Ensino do Direito do Ministério da Educação e da Comissão de Ensino Jurídico do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, a respeito das chamadas avaliações das condições de oferta dos cursos jurídicos:

“Em função da participação no processo de avaliação de muitos professores que não estiveram presentes nas reuniões promovidas pela Comissão de Especialistas para discutir o instrumento de avaliação, vários erros foram cometidos pelos consultores “a doc” na aplicação do instrumento. Se alguns desses erros não chegaram (em função dos pesos atribuídos) a modificar a notas parciais e/ou finais, outros afetaram, sim, o resultado final.” (op.cit.p.57).

No tocante à avaliação do corpo docente das instituições de educação jurídica, depois de anotar que detectou oito erros, cinco beneficiando faculdades, três prejudicando faculdades (op. cit. p.57 e 58), conclui a professora:

“Muitos desses erros foram sanados. No entanto, alguns não puderam ser corrigidos em função da omissão das comissões de avaliação, que não incluíram os números absolutos que justificaram cada nota. Ainda que a maior parte dos erros tenha beneficiado a faculdade, é importante lembrar que, como o resultado da avaliação poderá ter uma influência na procura por um determinado curso, resultados equivocados podem confundir a clientela das faculdades de direito, prejudicando as que efetivamente tiveram um melhor desempenho. Ou seja, beneficiando-se umas, está-se, necessariamente, prejudicando outras.” (op. cit. p. 59). (Grifou-se).

Tem-se, portanto, que a terceira base de dados que a OAB Nacional submeteu ao matemático para desenvolver o trabalho encomendado não é confiável. Aliás, contém defeitos mais graves do que aqueles inerentes ao Provão, cujo processo de aperfeiçoamento já vem sendo providenciado pelo Ministério.

Não por outra razão, o Ministro de Estado da Educação homologou, por despacho publicado no Diário Oficial da União de 27 de janeiro de 2000, o Parecer nº 1.070, de 23 de novembro de 1999, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que oferece orientação sobre os cuidados a serem tomados pelas comissões de especialistas e de verificação do MEC quando da avaliação de instituições e cursos superiores, pois “(…) a análise dos processos , que é feita pela CES, tem revelado um excesso de rigor por parte de certas comissões, que não encontra amparo legal nem é necessário para assegurar a qualidade desejável para os cursos de uma determinada área.”

O OAB Recomenda deixa assim de ser um retrato de cursos jurídicos para apresentar-se como um retrato de inúmeros erros cometidos por avaliadores convocados que atuam em outras instâncias.

V. O OAB Recomenda E A REAÇÃO MINEIRA

A inconsistência do inusitado OAB Recomenda haveria de desencadear reações legítimas no seio da própria OAB e das instituições de ensino jurídico.

A propósito, sublinhou o Presidente da OAB/MG, Marcelo Leonardo, em artigo publicado na página da seccional na internet, sob o título “O Selo de Qualidade OAB Recomenda”.

“A grande crítica que se faz à avaliação da Comissão da OAB, da qual resultou a lista “OAB Recomenda”, está ligada, exatamente, a desatualização das informações do MEC, relativas às condições de oferta do curso, que estão datadas de 1998. De lá para cá, inúmeras instituições, cientes da avaliação parcialmente desfavorável do MEC, sobre algumas daquelas condições de oferta do curso (por exemplo, número de docentes titulados ou número de livros jurídicos nas bibliotecas ou qualidade das instalações físicas) fizeram grandes investimentos em recursos materiais ou mesmo na capacitação de seus docentes.

Assim, temos certeza que, em nova avaliação, com dados atualizados sobre as condições de oferta do curso, tendo em vista o bom desempenho dos alunos, tanto no “provão”, quanto no exame de ordem, outros cursos jurídicos integraram a Segunda edição da lista “OAB Recomenda”.

Este é o caso, por exemplo, em Minas Gerais, dentre outros, da Faculdade de Direito Milton Campos e da Faculdade Mineira de Direito da PUC-Belo Horizonte. A OAB/MG tem conhecimento de investimentos em instalações, equipamentos, biblioteca e na capacitação docente de ambas as escolas, nos últimos dois anos (1999 e 2000)”. (Extraído de www.oab.mg.org.br, em 13.04.2001).

É certo que o titular da corporação mineira, com sua linguagem, não chega a contestar toda a essência do livro, o que é compreensível. Todavia, ataca o item que o matemático adotou como linha de corte.

A Seccional de Minas Gerais do Colégio Brasileiro de Faculdades de Direito, por sua vez, expediu a seguinte

CARTA DE VIÇOSA

O Colégio Brasileiro de Faculdades de Direito, Seccional de Minas Gerais, reunido no dia 17 de fevereiro de 2001, na Universidade Federal de Viçosa/MG, sobre a posição do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, manifestada publicamente pelos diversos órgãos de imprensa, chegou à seguinte conclusão:

I – primeiramente, a posição tomada pelo Conselho Federal da OAB peca pela ausência de democracia e cientificidade, pois só permitiu a participação de um pequeno grupo, marginalizando a maioria absoluta de Faculdades e Cursos de

Direito existentes no País. Com isto, acabou por proceder uma análise incompleta e profundamente tendenciosa, caracterizando em inolvidável injustiça com quem pretende e já está ministrando trabalho sério para formar os melhores bacharéis para as diversas profissões jurídicas, que não apenas a advocacia.

II – por outro lado, a conduta unilateral acabou por cercear a essas outras Faculdades a oportunidade de demonstrar a excelência do seu trabalho, até porque o Conselho Federal da OAB, para as suas conclusões, não vistoriou as Faculdades por ela reprovadas, não estando nem mesmo presente essas IES.

III – assim, o Conselho Federal da OAB não obrou com cientificidade mediante pesquisa de campo “in loco”, segundo critérios prévios e embasados, de modo que pudesse colher dados fáticos eficientes para chegar a um resultado que retratasse a realidade efetiva do ensino, pesquisa e extensão das IES execradas. O seu procedimento buscou dados estatísticos alhures e tabulou-os de modo equivocado para auferir o seu título de “SELO DE RECOMENDAÇÃO”.

IV – que, dessa maneira, o COLÉGIO BRASILEIRO DE FACULDADES DE DIREITO EM MINAS GERAIS entende que o Conselho Federal da OAB deva ter a oportunidade de visitar as diversas Faculdades e Cursos de Direito mineiros, no entanto, que o faça de maneira transparente, democrática e dotada de todos os recursos de cientificidade que as próprias IES ensinam.

V – Por outro lado, o COLÉGIO BRASILEIRO DE FACULDADES DE DIREITO EM MINAS GERAIS sempre entendeu que o Conselho Federal da OAB não tem autoridade e nem competência legal para estabelecer ranking de Faculdades. Sua função, única, é fiscalizar o exercício da profissão, devendo deixar para o MEC a atribuição de fiscalizar o ensino nas Faculdades de Direito. (Grifou-se)

Viçosa, 17 de fevereiro de 2001

Wille Duarte Costa

Presidente do CBFD-MG

VI. O DESMONTE, PELA OAB, DO TRABALHO DO MATEMÁTICO CORRELACIONADOR

Se os dados do MEC sobre condições de oferta não eram consistentes, conforme demonstrado, sua exclusão do processo seletivo se impunha, para que o resultado do trabalho da OAB Nacional pudesse apresentar pelo menos um mínimo de coerência.

Neste caso, seriam 61 (p.156) os cursos que a OAB deveria recomendar sem interferir no estudo do matemático, o qual, pelo que está escrito, parece ter chegado a uns 50 cursos recomendáveis, um pouco menos (critério da fidelidade às recomendações da CEJ), já que da lista constam 52 cursos recomendados pelo Conselho Federal da OAB.

Contudo, uma competente, produtiva e desconhecida (em termos de Brasil) faculdade de direito radicada no Norte do Estado do Paraná, sem dúvida orgulho de um Município-pólo microrregional (Jacarezinho, 39.580 mil habitantes, 33.464 na área urbana e 6.116 na área rural – Censo IBGE 2000), haveria de morder os calcanhares da CEJ/OAB Nacional, pondo a perder todo o processo político-corporativo engendrado, na medida em que, independentemente dos resultados dos exames de ordem e da avaliação das condições de oferta, pode exibir cinco conceitos A, no Provão.

O trabalho do matemático foi mandado para as calendas, não por ele, que se manteve fiel aos dados que deveria correlacionar. Observe-se que a lista do matemático não consta do livro. A lista do livro é outra e esta pertence à CEJ/OAB Nacional.

Como deixar de fora da lista do matemático fiel às recomendações da CEJ (p.20) a Faculdade de Direito do Norte Pioneiro (Jacarezinho, PR)?

Para contornar o dilema, apelou a CEJ/OAB Nacional, já que não trabalhava com dados próprios, para o seguinte ingrediente: a Faculdade de Jacarezinho, por seus formandos, obteve cinco conceitos A no Provão. Logo, precisa constar lista.

Assim procedendo, isto é, tendo decidido a CEJ/OAB que a obtenção por um curso de cinco conceitos A no Provão seria suficiente para credenciá-lo à inclusão na lista, restou comprometida a idéia da correlação do Provão com os Exames de Ordem.

Daí poder-se dizer que o trabalho do matemático foi desautorizado pela CEJ/OAB Nacional e que a lista publicada não tem base científica. O matemático tem carradas de razões para recriminá-la. Sua fidelidade não foi respeitada.

De passagem, cabem neste ponto mais duas indagações:

a) se o OAB Recomenda só considera os cursos jurídicos com dez ou mais anos de idade, por que não considerou em seu esforço incomum os Exames de Ordem de 1996 a 2000?

b) por que a OAB Nacional não publica os resultados dos Exames de Ordem em seu livro?

Demais disso, vale a pena reiterar que por motivos desconhecidos e sobre os quais nenhuma explicação é dada, mais três cursos, além dos dois paranaenses, todos de universidades federais sediadas em Estados que não foram considerados pelo matemático na segunda e na terceira etapas de seu estudo, constam da lista da OAB Nacional, a saber: Universidade do Amazonas, Universidade Federal do Maranhão e Universidade Federal do Piaui.

VII. COMPETÊNCIA LEGAL DA OAB NACIONAL PARA RECOMENDAR CURSOS JURÍDICOS

Preocuparam-se os autores do livro em tentar justificar a competência legal do Conselho Federal da OAB para editá-lo, valendo-se da seguinte falácia:

“A Ordem, desse modo, sem abdicar de sua prerrogativa legal (sic) de manifestação sobre criação e reconhecimento de cursos jurídicos, poderá enfim exercitar a função ética e indutora que oriente o comportamento do mercado de ensino (sic) segundo expectativas sociais de preservação dos valores da cidadania.” (p.22).

Atente-se para o que preceitua a Lei Federal nº. 8.906, de 04 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil:

Art. 54. Compete ao Conselho Federal:

XV – colaborar com o aperfeiçoamento dos cursos jurídicos, e opinar, previamente, nos pedidos apresentados aos órgãos competentes para criação, reconhecimento ou credenciamento desses cursos;

O enunciado legal contém duas regras:

a) a primeira estabelece que ao Conselho Federal compete colaborar com o aperfeiçoamento dos cursos jurídicos;

b) a segunda prescreve que ao Conselho Federal compete opinar, previamente, nos pedidos apresentados aos órgãos competentes para criação, reconhecimento e credenciamento de cursos jurídicos.

Ora, toda pessoa de direito público à qual é atribuído por lei o dever de colaborar com o aperfeiçoamento dos cursos jurídicos e de opinar, querendo, nos processos administrativos de autorização e reconhecimento de cursos de direito ou de credenciamento de instituições de ensino jurídico, embora não seja entidade da esfera governamental responsável pela educação, por certo está, em tese, credenciada para manifestar-se sobre a qualidade desse ensino.

Pode, assim, sobre o assunto, emitir comentários críticos e advertências e até mesmo atribuir um prêmio a toda instituição que se destaque no âmbito da formação jurídica, seja pública ou privada, seja universidade ou faculdade. Mas competência para anunciar à nação brasileira e ao mundo que de todos os cursos existentes no Brasil apenas uma minoria é recomendável, essa competência a lei não confere à autarquia dos advogados, nem às autarquias fiscalizadoras de quaisquer outras profissões regulamentadas.

Os deveres e as prerrogativas legais da Ordem, acrescidos da notoriedade adquirida como entidade profissional com vocação para a atuação na política, exigem que suas ações voltadas para a melhoria da qualidade do ensino jurídico sejam desenvolvidas com a devida responsabilidade e com demonstrações de inequívoca qualidade, isto é, fundamentadas em dados precisos, investigações próprias e verdadeiras, e isenção de ânimo peculiar à investigação científica. Não é isso o que, conforme demonstrado, se extrai do OAB Recomenda, no que se refere a sua respeitabilidade diante do direito positivo posto.

Exemplica-se: uma boa forma de a OAB Nacional colaborar com a qualidade do ensino jurídico no Brasil seria a de, valendo-se de seus princípios éticos, passar a estimular os advogados a qualificarem-se para o ensino jurídico, criando o “selo do advogado-professor recomendado pela corporação”. Sem agredir instituições públicas ou privadas ou pessoas físicas das mais diferentes profissões que se dedicam ao ensino jurídico, poderia premiar o membro da corporação de fato qualificado e vocacionado para também ser professor. Isso é ético, é legal e é legítimo.

Descabe, em face das finalidades dos presentes comentários, visitar outras províncias do direito para mostrar as deficiências da publicação, já que a lista não guarda conformidade com os rigores da lei que rege o colegiado superior da corporação dela autora, nem as passagens do livro valem como prova da existência de sistema próprio de avaliação, nem de um juízo qualificado de acreditação, conforme anunciado na apresentação. (p. 7).

VIII. CONCLUSÕES

Por todo o exposto, verifica-se que o livro OAB Recomenda – Um retrato dos cursos jurídicos, a par de não atender às finalidades que o Conselho Federal da Ordem diz perseguir, encerra uma densa sucessão de equívocos, tais como: os dados oferecidos ao analista do estudo de correlação não pertencem ao autor da encomenda; o analista, preservando-se, precisou realçar a fragilidade do material sobre o qual desenvolveu seu estudo; a lista de cursos recomendados pela Ordem não é a lista resultante do trabalho do matemático.

Posto isso, o livro não se presta para desqualificar nem os cursos que deixou de recomendar nem os egressos de cursos não recomendados.

Ciência, arte, técnica, ânimo de isenção, ética e transparência não são atributos do livro.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento