OAB tenta derrubar regras sobre conta de depósitos judiciais

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade contra atos normativos do estado de Goiás. Os atos impugnados — entre eles a Lei estadual nº 15.010/04 — tratam do sistema de conta única de depósitos judiciais e extrajudiciais. O relator da ADI é o ministro Eros Grau.

A OAB argumenta que os dispositivos usurpam a competência da União para legislar sobre direito processual e contrariam preceitos da Lei Federal nº 10.482/02, que dispõe sobre matéria de competência concorrente dos estados-membros. As regras “versam sobre o mesmo objeto de que trata a lei federal”, ressalta a OAB. As informações são do site do STF.

Segundo a OAB, a matéria veiculada na norma deveria ter sido regulada por lei complementar. Além da Lei nº 15.010/04, a entidade questiona a constitucionalidade do Decreto estadual 6.042/04, que trata do mesmo tema e da Instrução Normativa nº 01/04, expedida conjuntamente pelo secretário de Fazenda e pelo presidente do Tribunal de Justiça de Goiás.

A OAB afirma que a Instrução Normativa conferiu à secretaria da Fazenda poderes para gerir recursos confiados ao Judiciário goiano, o que seria inconstitucional segundo a OAB.

Sobre a lei impugnada, a OAB sustenta que o artigo 1º transferiu ao Poder Executivo estadual o controle da totalidade dos depósitos judiciais e extrajudiciais feitos pelas partes litigantes. Para a entidade, a lei federal apenas se refere aos processos em que a Fazenda Pública figure como parte.

Segundo a OAB, o artigo 1º cria uma nova espécie de tributo, por se tratar de assunto privativo da União e só disciplinável por lei complementar. “A transferência dos depósitos judiciais para o caixa único do Estado configura a legitimação de uma verdadeira e inconstitucional expropriação, tendo em vista que tais numerários referem-se aos interesses dos litigantes e vinculam-se necessariamente a um dos pólos da ação”, ressalta.

A destinação das transferências também é um dos pontos questionados na ação. A OAB questiona, ainda, a constituição do fundo de reserva que muda a base de cálculo original, prevista na norma federal.

A ADI também contesta o teor do Decreto 6.042/04 que permite à Secretaria da Fazenda Estadual a movimentação da conta única dos depósitos autorizando-a a aplicar o saldo dos recursos no mercado financeiro, ou seja, “cria receita pública de livre disposição do Executivo Estadual”.

A OAB pede que o Supremo determine liminarmente a suspensão imediata dos efeitos dos atos normativos. No mérito, requer a declaração de inconstitucionalidade total dos dispositivos.

ADI 3.458

Revista Consultor Jurídico, 8 de Abril de 2005

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