Ocorrência da prescrição intercorrente no processo administrativo ambiental em face do prazo estabelecido pelo Artigo 71, inciso II da Lei Federal n° . 9.605/98 e aplicação do princípios da legalidade e da razoável duração do processo

Por: EDILSON STUTZ 
Advogado Sócio Fundador Stutz Advogados, na cidade de Ji-Paraná – Rondônia. Graduado em Direito pela Universidade Paranaense – UNIPAR no ano de 1994, pós-graduado em Direito Ambiental pela UNINTER – Universidade Internacional de Curitiba – PR; pós-graduado em Direito Constitucional e do Consumidor, com ênfase empresarial pela Faculdade Legale; e pós-graduando em Direito Médico pelo Instituto IPOG. Membro da Comissão de Direito Médico da Seccional OAB/RO. Membro da 3ª  Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da Seccional OAB/RO. Atua nas áreas do Direito Empresarial com enfoque em negociações, Direito Médico e Ambiental.


RESUMO

Este artigo visa analisar a ocorrência do instituto da prescrição intercorrente no julgamento do processo administrativo ambiental, ante a morosidade na prolação de decisão em face da lavratura de auto de infração, ressaltando que será estudado de forma mais aprofundada a respeito da aplicação do prazo de 30 (trinta) dias estabelecido no artigo 71, Inciso II da Lei Federal n. 9.605/98, uma vez que o julgamento do auto de infração, comumente, ocorre em prazo muito superior ao estabelecido na legislação, passando também pela analise da aplicação conjunta de princípios constitucionais, tais como o princípio da Legalidade, que deve ser respeitado pelo Órgão Publico Ambiental, bem como, o princípio da Razoável Duração do Processo, como forma de se proteger o cidadão, quer seja a pessoa física ou pessoa jurídica, contra a omissão e a morosidade do Poder Público em promover o julgamento do auto de infração lavrado, que gera para o autuado uma sensação de insegurança e instabilidade, além de prejuízos financeiros, chegando ao final por considerar que o dispositivo legal inserto no artigo 71 da sobredita lei tem caráter obrigatório, por ser uma norma cogente e, portanto, deve ser cumprida e respeitada pelo Poder Público e seus Entes, sob pena de se configurar a aplicação do instituto da prescrição intercorrente.

Palavras-chave: Prescrição. Intercorrente. Ambiental. Processo. Princípios.

INTRODUÇÃO

O presente artigo pretende apresentar um estudo sobre a necessidade do Órgão Público Ambiental (IBAMA – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis) respeitar o prazo de 30 (trinta) dias para proceder o julgamento do processo administrativo, a contar da data da lavratura do auto de infração, conforme é estabelecido pelo artigo 71, inciso II da Lei Federal n. 9.605/98, sob pena de, em não sendo obedecido o prazo legal estabelecido, ser aplicado o instituto da prescrição intercorrente, extinguindo-se a pretensão inserida no Auto de Infração.

O presente estudo também visa identificar que deverá ser aplicado ao processo administrativo, junto com a Legislação, os princípios Constitucionais que servem de parâmetro para a atuação da Administração Pública, dentre eles ressaltaremos os princípios da Legalidade2 e da Razoável Duração do Processo3, objeto principal do presente estudo.

A Prescrição Intercorrente deverá ser usada como mecanismo de Segurança Jurídica e Estabilidade das Relações Sociais, tendo incidência sobre o procedimento estabelecido para o processamento e julgamento do auto de infração ambiental, de forma que o processo administrativo seja finalizado dentro do prazo que a legislação estabelece.

O presente trabalho não tem a finalidade de tentar isentar de responsabilidade os infratores que cometem crimes ao meio ambiente, mesmo porque, a reparação ao dano ambiental, nos termos do 225 da Constituição Federal, é imprescritível.

Quanto a imprescritibilidade da ação de reparação de dano ambiental, está foi reconhecida na decisão da 2ª turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, em votação unânime, devidamente publicada em data de 17 de novembro de 2014, no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.421.163-SP (2013⁄0265458-3).

Esclarecemos que a tese da Prescrição Intercorrente, apresentada neste trabalho, refere-se a sua aplicação aos Processos Administrativos Ambientais, oriundos da lavratura de Auto de Infração e não quanto a possíveis ações judiciais visando a reparação ambiental, até porque, o artigo 225, § 3o da Constituição Federal estabelece a independência entre a esfera Cível, Penal e Administrativa, in verbis:

§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

Ao final demonstrar-se-á a respeito das teses usadas, qual a norma legal que deverá ser aplicada ao caso concreto, bem como, os princípios constitucionais que deverão ser analisados em conjunto com a norma.

O presente trabalho se apresenta pois o julgamento do auto de infração ambiental tem excedido, em muito, ao prazo legal de 30 (trinta) dias estabelecido no artigo 71, inciso II da Lei Federal n. 9.605/98, tendo assim uma melhor analise quanto a possível aplicação do instituto da prescrição intercorrente.

1. DA APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL

O Decreto Federal nº 6.514/2008 é o dispositivo legal que dispões sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelecendo o processo administrativo federal para apuração destas infrações.

O processo administrativo deverá ter começo, meio e fim, com seu início a partir da lavratura do Auto de Infração, seguindo a instrução processual e sua conclusão, com a prolação de decisão administrativa.

Esclarecemos, desde o início, que na prática o referido processo administrativo não realiza instrução processual, pois, não há audiência de instrução, oitiva de testemunhas, realização de perícias, etc.., ou seja, após a apresentação da Defesa Administrativa pelo Autuado, o procedimento todo é interno junto ao Órgão Ambiental, culminando com a prolação da decisão administrativa.

Eventualmente, o Órgão Ambiental antes de prolatar a decisão promove a intimação do Autuado para apresentar suas alegações finais, entretanto, mesmo que seja requerido não ocorre a instrução do processo administrativo.

O processo administrativo ambiental deverá obedecer a Lei Federal n. 9.605/1998, que estabelece as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, especificamente quanto ao artigo 71, que regulamenta os prazos máximos a serem obedecidos, sendo:

Art. 71. O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos:
I – vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação;
II – trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação;
III – vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, ou à Diretoria de Portos e Costas, do Ministério da Marinha, de acordo com o tipo de autuação;
IV – cinco dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação.

Juntamente com a Legislação Ambiental deverá ser levado em consideração, para o julgamento do processo administrativo, os princípios constitucionais da Legalidade e da Razoável Duração do Processo, razão pela qual, a não observância dos prazos legais pelo Órgão Ambiental ensejará a aplicação do instituto da prescrição intercorrente.

A aplicação do instituto da prescrição intercorrente é uma forma de garantir a Segurança das Relações Jurídicas, que, por omissão ou morosidade do Órgão Ambiental, não consegue analisar a validade do auto de infração dentro do prazo legal, bem como, tem a função de evitar que a penalidade imposta se perpetue no tempo.

No que diz respeito ao instituto da prescrição intercorrente ser aplicado no processo administrativo ambiental, está ligado ao principio da Segurança Jurídica, na busca de estabilizar as situações para que não ocorra a sua perpetuação no tempo, ou seja, procura-se evitar que os Autos de Infração demorem para serem julgados.

Na prática, temos em média o prazo de 03 (três) anos até 06 (seis) anos para que a Defesa Administrativa do Autuado seja analisada, com a prolação de decisão final transitada em julgado, apenas na esfera administrativa.

A prescrição intercorrente, para ocorrer no processo administrativo, deverá preencher certos requisitos, sendo eles: a) o decurso do tempo, b) inércia do titular envolvido.

Assim para se caracterizar a prescrição intercorrente, tem que ser demonstrado, primeiro, a ocorrência do Decurso do Tempo, ou seja, que o prazo estabelecido na legislação ambiental não foi respeitado, tendo ultrapassado o prazo fixado na lei para o julgamento do auto de infração.

Outrossim, em segundo lugar, deve existir a Inércia do titular, ou seja, a morosidade no julgamento deve ser atribuída a inércia do Órgão Público responsável pela análise do processo.

Quanto a aplicação da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, colha-se o voto prolatado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do Recurso Especial n. 1034191/RJ, 2a Turma do STJ, em 13/05/2008, DJe 26/05/2008, in verbis:


a prescrição intercorrente, consoante aplicação, é resultante de construção doutrinaria e jurisprudencial para punir a negligência do titular de direito e também para prestigiar o princípio da segurança jurídica, que não se coaduna com a eternização de pendências administrativas ou judiciais.

Ressaltamos que, a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE se opera pela paralisação do processo, mas, também, se o processo se perpetuar no tempo sem que tenha ocorrido qualquer ato decisório no prazo estabelecido pela legislação, pois sua finalidade é impedir a inércia do Órgão Ambiental, que irá externar a vontade do Estado, fazendo com que os atos decisórios necessários sejam prolatados em tempo razoável.

A Lei nº 9.873/1999, em seu artigo 1º, § 1º, estabelece, expressamente, que ocorrerá a prescrição intercorrente caso o processo administrativo permaneça por mais de 3 anos parado, pendente de julgamento ou despacho.

A prescrição intercorrente é o estabelecimento de um tempo limite para que o órgão julgador movimente o processo, por despacho ou por decisão, sendo que, este limite de tempo serve para que o processo administrativo não se perpetue no tempo, prestigiando o princípio constitucional da razoável duração do processo.

Pelo apresentado, temos que é imposto ao Órgão Ambiental um prazo, como tempo limite, para que o processo administrativo seja julgado, obedecendo as disposições legais insertas no artigo 71, inciso II da Lei Federal n. 9.605/98 e artigo 1o, § 1o da Lei Federal n. 9.873/1999, bem como, o Órgão Ambiental deverá respeitar os princípios constitucionais da Legalidade e da Razoável Duração do Processo, sob pena de caracterizar a ocorrência da Prescrição Intercorrente, evitando que os processos administrativos ambientais venham a se perpetuar no tempo.

2. DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 71, INCISO II DA LEI 9.605/1998 e APLICAÇÃO DO ARTIGO 1o, § 1o DA LEI FEDERAL n. 9.873/1999

A Lei Federal n. 9.605/1998 é a primeira lei há criminalizar condutas praticadas que causem danos ao meio ambiente, anteriormente as condutas eram consideradas como contravenções penais e punidas pelo Código Florestal.

Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, esta trouxe em seu bojo inserido o artigo 225, que trata especificamente do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Sobredita Lei (9.605/98) dispõe sobre o prazo máximo para a autoridade ambiental julgar o auto de infração, a partir de sua lavratura, como se vê no artigo 71, inciso II, da lei supracitada.

É estabelecido pelo Legislador como sendo o prazo máximo de 30 (trinta) dias para que a Autoridade Ambiental promova o julgamento do auto de infração, contados a partir da data da lavratura do auto de infração, apresentada ou não defesa ou impugnação, senão vejamos:

Art. 71. O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos:
I – vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação;
II – trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação;
III – vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, ou à Diretoria de Portos e Costas, do Ministério da Marinha, de acordo com o tipo de autuação;
IV – cinco dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação. 

Podemos verificar pela leitura do artigo 1o, § 1o da Lei Federal n. 9.873/1999, que a inércia do Agente Público em prolatar despacho ou decisão acarreta a prescrição intercorrente do processo administrativo, vejamos:


Art. 1° Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
§ 1° Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
… 

Quanto ao tema, podemos observar o decisão prolatada no Mandado de Segurança n. REOMS: 1145 SC 2007.72.00.001145-0, do e. Tribunal Regional Federal da 4a Região, in verbis:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. IBAMA. AUTO DE INFRAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PARA JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. Nos termos do art. 71, inc. II, da Lei 9.605/98, “o processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar o prazo máximo de trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data de sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação. Excedido esse prazo, é claro o direito líquido e certo da impetrante à conclusão do procedimento.” Veja TambémTRF-4R: REO 2005.72.08.004528-9, D.E. 19/03/2007; AMS 2000.04.01.033000-8, DJU 16/11/2000
(TRF-4 – REOMS: 1145 SC 2007.72.00.001145-0, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 18/09/2007, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 10/10/2007)

É de salientar que a omissão do Órgão Ambiental no que diz respeito ao julgamento do auto de infração, excedendo o prazo estabelecido no artigo 71, inciso II da Lei Federal n. 9.608/1998, além de contrariar o dispositivo legal, nega vigência aos princípios constitucionais da Legalidade, da Razoável Duração do Processo e ao princípio da Eficiência.

A Constituição Federal no seu artigo 5°, inciso LXXVIII traz ao status de princípio a garantia, no âmbito judicial e administrativo, da razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, in verbis:

LXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação

Tais princípios constitucionais não podem ser violados pela inércia do Órgão Ambiental, devendo serem assegurados ao Autuado.

A ausência de julgamento do auto de infração no prazo legal viola a disposição legal inserta no artigo 71, inciso II da Lei nº 9.605/98 e artigo 1o, § 1o da Lei n. 9.873/1999.

Se o Órgão Ambiental não der o devido seguimento ao processo administrativo, assume a culpa exclusiva, no que diz respeito a possível perda de provas do Autuado, uma vez que, as mesmas podem vir a se perder em razão do tempo, restando assim, caracterizado o abuso de poder pela conduta omissiva do Agente Público.

A morosidade, se não vier a exceder em muito a normalidade processual, poderia porventura ser tolerada, mas julgamentos que se estendem por anos, como os que ocorrem nos processos administrativos ambientais, foge ao principio da razoabilidade.

Esta morosidade acarreta graves prejuízos ao Autuado, uma vez que dificulta a guarda ou obtenção de provas para a apresentação em recursos cabíveis, ocasionando ainda, o acréscimo de juros e correção monetária ao valor originário lançado no auto de infração.

Tem-se como exemplo do abuso de poder perpetrado pelo Órgão Ambiental, a existência de vários processos administrativos paralisados por anos, sem a prolação de despacho ou decisão, em flagrante desrespeito aos princípios constitucionais acima referidos.

É possível encontrarmos a existência de Auto de Infração e Decisão de primeira instância, onde a empresa fora autuada em data de 19 de março de 2008 e teve a decisão de primeiro grau recebida em data de 15 de outubro de 2014, ou seja, entre a lavratura do auto de infração e a prolação da decisão de primeiro grau transcorreram, aproximadamente, 07 (sete) anos.

Temos verificado que o Órgão Ambiental não está a obedecer ao dispositivo legal inserto no artigo 71, inciso II da Lei Federal n. 9.605/98, bem como, está a infringir os princípios da Legalidade e da Razoável Duração do Processo.

Sendo assim, caracterizada a omissão e a morosidade da autoridade ambiental em proceder o julgamento do auto de infração, dentro do prazo estabelecido no artigo 71, inciso II da Lei Federal n. 9.605/1998 resta configurado o desrespeito aos princípios da Legalidade e da Razoável Duração do Processo, o que, por via de consequência, em tese, possibilita a aplicação do instituto da prescrição intercorrente, uma vez restar caracterizado o abuso de poder pela conduta omissiva do Agente Público.

3. DA APLICAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL

3.1 PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

O princípio constitucional da Legalidade resta consignado no artigo 37, sendo que tal principio é caracterizado como o pilar pois é uma verdadeira garantia constitucional, vejamos:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
… 

Sobredito princípio limita a Administração Pública a proceder apenas da forma como está previsto em lei, ou seja, o Agente Público somente poderá agir ou deixar de agir da forma como estiver estabelecida pela Lei.

O artigo 37 da Constituição Federal descreve os princípios fundamentais que servem para orientar a Administração Pública, sendo:

Legalidade: a Administração Pública deve exercer apenas aquilo que a lei prevê;

Impessoalidade: igual tratamento perante o Estado entre todos os administrados, sem distinção, discriminações, benefícios particulares ou peculiaridades;

Moralidade: toda a ação e processo da Administração Pública deve estar baseada em parâmetros éticos e morais;

Publicidade: todas as ações e processos devem ser desenvolvidos com total transparência, visto que se tratam se entidades públicas;

Eficiência: requer que o serviço e atendimento público funcione de modo satisfatório, atendendo as necessidades do povo.

Segundo o Princípio da Legalidade ninguém está obrigado a fazer ou deixar de fazer algo, a menos que esteja previsto em lei, conforme estabelece o artigo 5o, inciso II da Constituição Federal.

Com fundamento no Princípio da Legalidade, temos que o Órgão Ambiental deverá proceder o julgamento do Auto de Infração no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua lavratura, pois esta é a regra estabelecida pelos nossos Legisladores quando da promulgação do artigo 71, inciso II da Lei Federal n. 9.605/1998.

Assim, quando o Órgão Ambiental promove o julgamento do auto de infração em prazo muito superior aos 30 (trinta) dias estabelecido na Lei, está a desrespeitar e a infringir o Princípio da Legalidade.

Temos que na relação administrativa, existe uma ligação de submissão do Estado em relação à Lei, visto que, pelo princípio da legalidade é a Lei que fixa as hipóteses e os limites de atuação do Estado, em benefício da sociedade.

De acordo com os ensinamentos do professor Hely Lopes Meirelles, o princípio da legalidade assevera que:

“significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não pode se afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso” (In MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 34ª Edição, pg. 89. Malheiros. São Paulo, 2008).

E continua:

“A legalidade, como principio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.”

“A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da Lei e do Direito. É o que diz o inc. I do parágrafo único do art. 2º da Lei 9.784/99. Com isso, fica evidente que, além da atuação conforme à lei, a legalidade significa, igualmente, a observância dos princípio administrativos”. (Meirelles, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 30. Ed. São Paulo: Malheiros, 2005)

Pelo apresentado, temos que o princípio da legalidade aplicada ao Agente Público é diferente da aplicada no Direito Privado, visto que, neste a pessoa particular pode praticar quaisquer ato, exceto o ato que fora proibido por Lei, já quanto aos atos praticados pelo Agente Público, este deverá somente praticar o que a Lei lhe permitir, sob pena de o ato praticado em desacordo com a Lei tornar-se nulo.

Como exemplo disso temos o IBAMA – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, criado através da LEI Nº 7.735, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1989, na qual seu artigo 2o estabelece tratar-se de uma autarquia federal dotada de personalidade jurídica de direito público.

Portanto, por possuir personalidade jurídica de direito público, está subordinado as determinações legais do artigo 37 da Constituição Federal, bem como, seus atos estão vinculados a observância do princípio da Legalidade.

Quanto ao IBAMA ter seus atos e procedimentos vinculados ao princípio da legalidade, vejamos posicionamento do c. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. IBAMA. IMPOSIÇÃO DE MULTA AMBIENTAL. FUNDAMENTAÇÃO. PORTARIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. IMPROVIMENTO. 1. É vedado ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA impor sanções punitivas sem expressa autorização legal. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1144604 MG 2009/0113294-0,  Relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/06/2010).

Demonstrado está, portanto, que deve ser aplicado o principio da legalidade ao Órgão Administrativo Ambiental, pois quando for constatado o descumprimento da norma, ou seja, a prática de atos que não estão inseridos na Lei, irá surgir para a Administração uma responsabilidade/sanção, bem como, o ato praticado em desconformidade com a legislação deverá ser considerado nulo.

Resta demonstrado que o Órgão Ambiental (IBAMA) por ter sido instituído com personalidade jurídica de direito público, também está com sua atuação limitada ao princípio da Legalidade, ou seja, somente pode agir ou deixar de agir se existir uma Lei que autorize o procedimento.

3.2 DO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO

Historicamente temos que o princípio da razoável duração do processo já era conhecido, pois foi introduzido pelo Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, que entrou em vigor em 24 de abril de 1992, adotado pela XXI Sessão da Assembléia Geral das Nações Unidas em 16 de dezembro de 1966.

O Congresso brasileiro aprovou o texto do diploma internacional por meio do Decreto Legislativo n. 226/91, sendo a carta de adesão depositada em 24 de janeiro de 1992, é o que prescreve o Decreto presidencialista n. 592, de 6 de julho de 1992, passando a vigorar três meses após, ou seja, em 24 de abril de 1992.

O presente Tratado foi recepcionado pelo nosso ordenamento como lei ordinária, não tendo muita efetividade.

Entretanto, sobredito princípio, no qual se pretende dar aos processos formas mais céleres e efetivas, foi introduzido, expressamente, em nosso ordenamento jurídico através do inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição Federal de 1988, in verbis:

“a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”

Esta inclusão ocorreu por meio da Emenda Constitucional nº 45/2004, na qual conferiu status de princípio fundamental a efetiva prestação jurisdicional.

Mesmo antes da promulgação da Emenda Constitucional n. 45/2004, a doutrina processualista já se ocupava da agilidade na prestação jurisdicional a partir do devido processo legal ao tratar do princípio da brevidade, conforme podemos verificar pelas lições de Moacyr Amaral Santos, “o interesse público é o de que as demandas terminem o mais rapidamente possível, mas que também sejam suficientemente instruídas para que sejam decididas com acerto”4

O que se nota é o trabalho do Legislador visando o aprimoramento do sistema processual, com o intuito de tornar mais ágil a prestação jurisdicional.

Com a promulgação da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), o Legislador, mais uma vez, deu especial atenção a este princípio, quando em seu artigo 4o estabeleceu que:

Art. 4° As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

O princípio tem a finalidade de assegurar a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, com vista à efetividade da prestação jurisdicional.

Este princípio é aplicado, também, ao processo administrativo ambiental.

ADA PELLEGRINI GRINOVER e MAURO CAPPELLETTI destacam que o acesso à justiça pode ser considerado o direito mais importante, ”na medida em que dele depende a viabilização dos demais”5.

Para LUIZ RODRIGUES WAMBIER, a efetividade que se requer das decisões emanadas da atividade jurisdicional do Estado “vale dizer que o direito ao processo significa direito a um processo cujo resultado seja útil em relação à realidade dos fatos. Não se trata, é claro, de um processo fantasioso, que não desemboque numa efetiva prestação do serviço tutelar jurisdicional. O processo sem efetividade desrespeita o princípio do due processo of law”6

A demora na prestação jurisdicional (julgamento do auto de infração) concebe ao Autuado um sentimento de insegurança jurídica, no momento em que sua defesa demora meses e anos para ser analisada e decidida.

Quanto a morosidade na tramitação processual, vejamos decisão do colendo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, onde assevera que as pessoas não devem ser prejudicadas pela demora excessiva da apreciação de pedidos remetidos à administração pública, in verbis:

TRF-3 – REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL REOMS 00109579720114036000 MS (TRF-3)
Data de publicação: 18/07/2017
Ementa: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ART. 37 , CF . LEI 11.457 /2007. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. 1. Consoante preceitua o art. 37 , caput, da Constituição Federal , o administrado não pode ser prejudicado pela demora excessiva na apreciação de pedidos a cargo da Administração Pública. 2. A demora exclusiva da Administração em apreciar o pedido de desembargo das atividades da impetrante não pode impedir o livre exercício da atividade econômica, acarretando prejuízos ao estabelecimento, especialmente quando já expedida a licença ambiental autorizando o funcionamento do Hotel Pousada Cacimba de Pedra. 3. Consoante se pronunciou esta Corte Regional, em face do princípio da eficiência não deve ser admitido que a Administração Pública postergue, indefinidamente, a apreciação e conclusão dos processos administrativos, devendo ser observado o princípio constitucional da duração razoável do processo, insculpido no artigo 5º , inciso LXXVIII , da Constituição Federal . 4. Reexame necessário desprovido.

Temos que o princípio da Razoável duração do processo aliado ao dispositivo legal inserto no artigo 71, inciso II da Lei Federal n. 9.605/1998 dever ser interpretado, conjuntamente, para o fim de aplicar o instituto da prescrição intercorrente, em face da morosidade da Administração Pública, através de seus Entes, em proceder o julgamento do auto de infração ambiental.

CONCLUSÃO

O presente artigo tem por objetivo concluir que o prazo preconizado no art. 71, inciso II, da Lei 9.605/98, tem natureza de norma jurídica cogente, ou seja, deve ser integralmente cumprida pelo Órgão Ambiental, cuja inobservância acarreta a aplicação do instituto da prescrição intercorrente.

Ademais, o dispositivo legal acima mencionado deve ser interpretado cumulativamente com os princípios constitucionais da legalidade e da razoável duração do processo, de forma que o Ente Público aja respeitando a norma jurídica estabelecida, ou seja, deverá o Órgão Ambiental, necessariamente, julgar a defesa apresentada no auto de infração no do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua lavratura (art. 71, inciso II, da Lei 9.605/98), sob pena de caracterizar a ocorrência da prescrição intercorrente.

O presente estudo também visa demonstrar que a demora na prestação jurisdicional causa a parte Autuada ansiedade e prejuízos de ordem material a exigir a justa e adequada solução em tempo aceitável.

A prescrição intercorrente poderá ocorrer no curso do procedimento administrativo, em razão da inércia ou morosidade em promover o julgamento do auto de infração no prazo estabelecido pelo artigo 71, inciso II da Lei Federal n. 9.605/1998, quando analisado o presente dispositivo legal em conjunto com os princípios da Legalidade e da Razoável duração do processo, de forma a manter a Segurança das relações jurídicas.

Diante disto, restou demonstrado que os princípios da legalidade e da razoável duração do processo, são elementos de extrema valia ao Estado de Direito, que aliados ao preceito legal (artigo 71, inciso II da Lei 9.605/98) tem como principal objetivo conservar a estabilidade, a ordem jurídica, a celeridade processual e a previsibilidade da atuação Estatal.

Por fim, resta demonstrado que a aplicação da prescrição intercorrente ante o não cumprimento do artigo 71, inciso II, da Lei Federal 9.605/98 é matéria que se impõe como forma de impedir que o processo administrativo ambiental venha a se perpetuar no tempo, causando insegurança jurídica e prejuízos materiais ao autuado.

REFERÊNCIAS

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MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 30. Ed. São Paulo: Malheiros, 2005.

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