A Secretaria da Receita Federal aprovou a Instrução Normativa (IN) SRF nº 359, em 15 de setembro de 2003, que instituiu a nova versão do programa de Demonstrativo de Notas Fiscais (DNF), definindo as regras para sua apresentação pelas pessoas jurídicas fabricantes, importadoras e distribuidoras atacadistas de produtos relacionados pela mesma. Essa nova IN revogou formalmente, sem interrupção das obrigações para as empresas abrangidas, a Instrução Normativa SRF nº 63, de 28.03.2001, que tratava da matéria anteriormente.
A nova IN/SRF nº 359/03 relaciona quais produtos sujeitam seus fabricantes, importadores e distribuidores a apresentarem o Demonstrativo de Notas Fiscais, como por exemplo: concentrados não-alcoólicos para elaboração de bebida refrigerante; sacos plásticos de polietileno, garrafas de plástico, tampas e rolhas de plástico, metal ou cortiça, embalagens cartonadas para bebidas, papel para cigarros, garrafas de vidro, latas de ferro fundido, ferro ou aço, alguns produtos químicos etc.
As empresas abrangidas pela Instrução Normativa, deverão apresentar o Demonstrativo de Notas Fiscais por meio de programa eletrônico (Programa Receitanet), disponível na Internet, no endereço da Secretaria de Receita Federal (receita.fazenda.gov.br).
O programa de DNF deverá ser utilizado, obrigatoriamente, para apresentar as informações referentes às notas fiscais relativas aos produtos que tenham saído ou entrado no estabelecimento da empresa, a partir de 1º de setembro de 2003. A partir dessa data, o Demonstrativo de Notas Fiscais deverá ser apresentado mensalmente, até o último dia útil do mês subseqüente ao da emissão das notas fiscais.
Esse demonstrativo deverá ser apresentado, individualmente, por cada estabelecimento, emitente das notas fiscais, já que é proibida a unificação em um único estabelecimento. Assim, no caso de empresas com filial(ais), é necessária a apresentação do DNF referente a todos os estabelecimento existentes, de forma independente.
O Demonstrativo de Notas Fiscais referente às notas de saída será preenchido de forma detalhada pelas empresas. Em relação às notas fiscais de entrada, o DNF poderá ser elaborado somente em relação às importações diretas feitas pelo estabelecimento, já que no caso de aquisição no mercado interno, a empresa fornecedora estará obrigada a apresentar a fiscalização os informes sobre a operação.
Ao acessar o programa para a elaboração de seu demonstrativo, a empresa deverá identificar a modalidade de Demonstrativo de Notas Fiscais que será apresentada. As modalidades de classificação do demonstrativo são três: a) DNF-normal, quando for para informar o movimento regular das mercadorias sujeitas ao controle, com a apresentação das informações referentes às operações de entrada e/ou de saída ocorridas no mês anterior; b) DNF-retificador, quando for para retificar ou alterar as informações anteriormente prestadas sobre o movimento das mercadorias sujeitas ao controle. Nesta modalidade, a empresa deverá elaborar um novo demonstrativo, com todas as informações pertinentes ao DNF, incluindo as informações que foram alteradas ou adicionadas e as informações que não foram prestadas. O DNF-retificador substituirá, integralmente, todas as informações apresentadas na declaração anterior, sendo que não será permitida a sua complementação. E c) DNF-sem movimento, quando for para informar que não houve movimento regular das mercadorias sujeitas ao controle.
O descumprimento dessa obrigação acessória, ou seja, deixar de apresentar o DNF no prazo estabelecido pela norma (mensalmente, até o último dia útil do mês subseqüente ao da emissão das notas fiscais), ou apresentá-lo com incorreções ou omissões em relação à fabricação, importação e distribuição dos produtos relacionados pela Instrução Normativa, pode acarretar, além da pena de multa, a caracterização de crime contra a ordem tributária.
As multas previstas são duas: a) R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário, para os casos em que não for apresentado o DNF ou for entregue após o prazo estipulado pela Instrução Normativa; e b) 5% (cinco por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros, em relação aos quais seja responsável tributário, para os casos de apresentação de DNF com omissão de informações, informações inexatas ou incompletas.
A nova IN apresenta um redutor de 70% (setenta por cento) do valor das multas para o caso do infrator ser pessoa jurídica participante do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples).
Diante do escopo deste tipo de controle fiscal, em qualquer situação, a empresa autuada poderá, concomitantemente às penalidades referentes ao DNF, ter iniciado contra ela o procedimento de fiscalização do cumprimento das demais obrigações tributárias, bem como a aplicação do regime especial de fiscalização previsto no art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. Segundo esta norma, o regime especial pode consistir, inclusive, em: i) manutenção de fiscalização ininterrupta no estabelecimento do sujeito passivo; ii) redução, à metade, dos períodos de apuração e dos prazos de recolhimento dos tributos; iii) utilização compulsória de controle eletrônico das operações realizadas e recolhimento diário dos respectivos tributos; iv) exigência de comprovação sistemática do cumprimento das obrigações tributárias; v) controle especial da impressão e emissão de documentos comerciais e fiscais e da movimentação financeira. As medidas previstas nesse regime especial de fiscalização poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, por tempo indeterminado, não elidindo a aplicação de penalidades previstas na legislação tributária.
Para a aplicação da multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário, prevista na IN/SRF nº 359/03, para os casos em que não for apresentado o demonstrativo ou for entregue fora do prazo normatizado, será considerado como termo inicial do prazo o dia seguinte ao término do prazo fixado originalmente para a entrega do DNF, e como termo final a data da efetiva entrega dele ou, no caso de não apresentação, da lavratura do auto de infração pela Secretaria de Receita Federal.
No caso específico de omissão de informações ou a apresentação de informações falsas pela empresa no Demonstrativo de Notas Fiscais, esta poderá ser acusada de crime contra a ordem tributária prevista no art. 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. De acordo com este art. 2º, constitui crime contra a ordem tributária fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos.
Segundo o que se pode identificar como intenção da SRF, esse sistema de fiscalização poderá ser alargado para os mais variados tipos de produtos e operações pois possibilitará um controle instantâneo na fiscalização das Notas Fiscais emitidas. A atual revisão constitucional de alguns temas tributários pelo Legislativo não aborda estes sistemas de controle que vêm surgindo nos últimos anos, especialmente pelo incremento das obrigações acessórias das empresas.
Nos últimos dez anos e Embora tenha havido uma transformação modernização no modo de operação da SRF, na verdade é que a diminuição no número de formulários a serem impressos e protocolados pela empresa legalmente constituída resultou em uma transferência da burocracia formal para a burocracia eletrônica, onde a relação entre empresa e fisco, ainda permanece muito distante.
Com as facilidades tecnológicas, as operações comerciais deveriam se tornar menos burocráticas e onerosas para as empresas, mas, nota-se que se caminha em direção contrária, com o aumento de obrigações, tanto de ordem contributiva, quanto administrativa.
Renato Poltronieri é advogado do Demarest & Almeida Advogados, especialista em Direito Público; doutorando pela PUC-SP, mestre em Direito Constitucional, Político e Econômico; professor universitário e autor de livros como “Licitação e contratos administrativos segundo a norma positiva” e “Lições preliminares de lógica formal e jurídica”.