A Constituição Federal de 1.934 já trazia em seu contexto, o sistema de cronologia para pagamento dos precatórios. Com objetivos idênticos, a atual Carta Magna, em seu artigo 100, manteve a sistemática de obrigar as Administrações Públicas a fazer os pagamentos de seus débitos de acordo com a ordem cronológica de apresentação das requisições expedidas pelo Poder Judiciário.
Olhos postos na questão, o modelo estampado na Lei Maior foi transplantado para a Lei de Licitações — Lei Federal nº 8.666/93, que em seu artigo 5º, impôs a observância da ordem cronológica no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realizações de obras e prestação de serviços.
Adejando sobre o assunto junto à doutrina, não é difícil concluir que a imposição legal de se cumprir a ordem cronológica tem fundamento nos princípios da moralidade e da impessoalidade, e adveio como forma de inibir o uso do “poder político” em favor de alguns poucos, o que abala a regra constitucional “de que todos são iguais perante a lei “. Sob qualquer ângulo de ver, inexorável que o sistema de cronologia é um avanço jurídico e social, caracterizando-se num instituto que deveria ser amplamente adotado em todos as ramificações dos serviços públicos, de modo a assegurar uma igualdade comportamental para com a população.
Causa espécie, o fato de até o momento o mesmo não ter sido implementado no universo dos atos processuais, clareando de vez a tutela jurisdicional disponibilizada. A cronologia poderia, observada a natureza de cada ato processual, evitar que um determinado mandado de citação fosse expedido em preterição a outro, cuja ordem de expedição do Juízo remonta de data anterior à daquele.
O sistema cronológico, além de colocar em situação de igualdade todas as partes, ainda evitaria os constrangimentos por que têm passado os advogados, seja nos balcões das Secretarias a implorar pela prática de atos processuais, seja nos reclames de seus clientes em razão da lentidão na solução dos seus problemas.
Pelas suas características, a ordem cronológica poderia ser adotada com relação à maioria dos atos processuais, mormente aqueles mais simples, tais como: carta citação; alvará; formal de partilha; mandado de averbação; mandado de citação e de busca e apreensão, sendo que, quanto a estes últimos, poder-se-ia adotar o sistema também para ser cumprido pelo oficial de justiça.
Frise-se, que a cronologia não teria um curso forçado. Ao despachar o processo, estaria franqueado ao juiz o poder/dever de, justificadamente, determinar que o ato processual viesse a ser praticado fora da ordem, face à natureza da causa, às condições das partes e/ou ao teor do próprio pedido, de modo a evitar lesão ou dano irreparável. De outra sorte ainda, a cronologia poderá ser quebrada quando a parte deixar de praticar ato ou diligência de sua competência.
Por trazer benefícios diretos ao Poder Judiciário, à sociedade e aos advogados, ousamos encetar a discussão de que a ordem cronológica nos atos processuais deve ser encarada como um dos itens da reforma do judiciário e plausível elemento capaz de apagar os rastros da morosidade processual.
***Joaquim Mariano Silva Neto é advogado, procurador do município de Varginha e pós-graduando em Direito Público pela PUC/Minas