Ordem Judicial

* Abrão Razuk

Este é um tema que eu gosto muito. Os juristas pátrios ao abordarem este assunto criaram a figura da efetividade. Num país que não se cumpre ordem judicial significa que está desgovernado, sem rumo. Está no caminho do caos. É a bagunça.

Todo processo, após trabalho exaustivo, dos operadores do direito, advogado, promotor, juiz, perito, etc, para chegar a uma solução via sentença definitiva, com trânsito em julgado do Tribunal de Justiça. Após, ampla discussão, despesas processuais, demanda de tempo, o direito questionado e que era ilíquido e incerto passa em razão do decisum, para líquido e certo, e o que era discutível passa a ser indiscutível, repito após exaurirem-se todos os recursos cabíveis. A sentença definitiva tem que dar uma sequência, ou seja, ser cumprida, com o requerimento da parte vencedora do seu cumprimento dando a sua efetividade.

Aí vem a ordem judicial. O que é ordem judicial? Significa que o Estado-Juiz ordena contra quem a sentença foi desfavorável atenda todo o seu conteúdo, condenatória, execução em lato senso ou numa obrigação de fazer ou não fazer etc. A ordem sempre deve ser cumprida, sob pena de abalo da instituição. Num país civilizado, nenhum cidadão nega de cumprir uma ordem judicial. Ela é fonte de vida e segurança do próprio país. Encarna a própria paz e evita derramamento de sangue e justiça com as próprias mãos. Para isto que existe juiz. Se os particulares entram em conflito e choque de interesse para isto existe o poder judiciário. Bendita a hora do nascimento do duplo grau de jurisdição e a criação do Conselho Nacional de Justiça. Não tenho dúvida que as lides hoje terminam praticamente no Tribunal de Justiça.

Duas instâncias, o juízo monocrático e o tribunal (estadual ou federal). Recurso para Brasília, praticamente ficou muito difícel.

Corresponde subir o Monte Everest sete vêzes, ir e vir, ainda, no caminho o advogado precisa técnica para sair do labirinto de Teseu. Daí a advertência para o advogado propor bem tecnicamente e com fundamento e com amparo na lei sua pretensão, sob pena de aventura judiciária. Há um ditado, eleita uma via não lhe é dado regressar.

Como ficaria o país se o juiz decreta o despejo por falta de pagamento e por direito de retomada com a sentença definitiva julgada procedente valendo-se o autor do direito de propriedade que é superior ao contrato que encarna acordo de vontades e o inquilino resiste e diz não vou cumprir a ordem do juiz. Isto é absurdo. O oficial de justiça de posse do competente mandado de despejo, com requisição de força policial, respeitados os limites da lei, diz ao inquilino a ordem judicial vai ser cumprida, sob pena de desobediência que tipifica crime. Chama-se efetividade. Ao meu ver, a ordem judicial deve que ser cumprida custe o que custar.

O juiz ordena via sentença uma reintegração de posse ou uma ação de imissão na posse o réu seja lá quem for tem que cumprir. O juiz não pode se submeter à Ouvidoria e a ninguém, salvo se houver contra ordem ou desfazimento da ordem por algum motivo legal ou do juízo ad quem. O juiz deve fazer prevalecer a sua ordem. Se a polícia não cumprir, hipótese remota, existe a polícia federal. e o juiz para fazer cumprir sua ordem, na ausência da polícia judiciária, pode requisitar as forças armadas, no cumprimento de sua ordem desde que revestida de juricidade.

Aqui fica um elogio para o Supremo Tribunal Federal que neste século XXI, a mais alta corte de justiça do Brasil, chamado de Tribunal Constitucional. O STF composto por dignos e competentes magistrados vem preenchendo um vazio aberto em todas as questões relevantes para a vida da sociedade, questão da célula tronco, de habeas corpus para fazer e dar efetividade aos direitos fundamentais e acabar com o câncer do nepotismo. Quem quiser se habilitar a ser juiz, promotor, procurador, ou servidor público que faça o concurso público.

Até para o quinto constitucional deve ser revisto o critério de escolha, pois candidatos jovens pelo seu talento deve se submeter a concurso público e é ético e de acordo a Constitução Federal. Após, a lista sextupla, critério essencialmente político e sem critério e distante da axiologia, nem sempre os melhores são escolhidos, deveriam necessariamente passar por uma sabatina técnica e retirar a competência da escolha e de nomeação do governador. Deixar para o próprio tribunal de justiça ou corte superior. Devemos repensar no assunto, pois do jeito que está não pode ficar.

A OAB poderia fazer um plebicito entre os advogados para apresentar idéias construtivas e investigar qual é a melhor fórmula para sua escolha no quinto constitucional. Estabelecer critérios objetivos.

Devemos criar uma mentalidade entre os operadores do direito, no sentido de críticas somente as construtivas, visando aperfeiçoar a justiça. Críticas injustas, ou falar mal de autoridade não leva a nada. Devemos ajudar a criar uma cultura de aperfeiçoamento para o bem do jurisdicionado.

Se o juiz decreta a prisão temporária ou preventiva ou concede uma ordem de habeas corpus, a ordem judicial deve ser cumprida e a autoridade contra quem veio a ordem não cabe discutir e somente e apenas cumprir. A autoridade competente deve ser discreta e longe do holofote e com maturidade e com sentimento do dever cumprido, ao dormir e pôr a cabeça no travesseiro fiz minha parte, cumpri com a ordem emanada de autoridade judicial e com amparo na Constituição e nas leis de meu país. Este vocábulo efetivi dade tema de muitas conferências e monografias, só surgiu pela cultura e ignorância e incompreensão e estágio rudimentar de alguns, sobre o que é a ordem jurídica representa para o país, senão a sua própria sobrevivência.

Cumprimento de ordem judicial significa seguraça e oxigênio para as instituições e valorização da tricotomia dos poderes que são harmônicos e independentes ente si e quem sair da legalidade existe o maior dos poderes, que significa poder, que é o judiciário e para isto e em nome disto e para a felicidade da nação e da sociedade. Do cidadão mais simples ao presidente da república no Estado de Direito deve cultivar e ter disciplina que a ordem judicial foi feita para ser cumprida, fora disto não há salvação, senão o caós e a bagunça.

Estas são algumas considerações para melhor análise entre os estudiosos do direito e em especial os acadêmicos de direito. Este artigo dedico à juventude de meu país.

* Abrão Razuk – Ex. Magistrado, advogado e autor de dois livros “Da penhora” e “Enfoques do Direito Processual Civil”, é colaborador da Enciclopédia Saraiva com dois verbetes. – Campo Grande/MS – e-mail abraorazuk@hotmail.com

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