Por Priscila Helena Trevisan,
advogada (OAB-SP nº 227.188)
Com o aquecimento da economia, típico do período que antecede as festas de final de ano, muitas empresas aumentam, consideravelmente, sua produção, vendas e serviços. Para atender a este aumento da demanda produtiva, muitas vezes se faz necessária a contratação de mão-de-obra adicional, o que, com frequência, é realizado por meio dos chamados contratos temporários.
O contrato de trabalho temporário é modalidade de contrato por prazo determinado, intermediado por empresa de colocação de mão-de-obra temporária, nos termos da Lei nº 6019/1974.
Não obstante a sua expressa previsão legal, esse tipo de contrato de trabalho costuma ser visto com ressalvas por muitos operadores do Direito. Isto porque, ele reúne duas situações que atualmente podem ser facilmente relacionadas à precarização do trabalho.
O fato de envolver terceirização da atividade-fim da empresa tomadora, ainda que prevista em Lei e admitida pela jurisprudência — esta última nos termos da tão invocada Súmula 331 do TST -, já é em si um motivo causador de grande controvérsia jurídica.
A terceirização tem sido objeto de inúmeras discussões no âmbito judiciário e legislativo, não sendo poucos os opositores a esse já intitulado fenômeno sócio-econômico. Recentemente, o TST, com a realização da primeira audiência pública em sua história, foi palco de caloroso debate sobre a legalidade e necessidade da terceirização dos serviços em diversos setores produtivos do País.
Para muitos participantes, a terceirização, de uma maneira geral, é utilizada pelas empresas tomadoras para redução de seus custos e tem como consequência a não integração do trabalhador à empresa em que efetivamente presta serviços.
Por outro lado, por se tratar de espécie de contratação a prazo, não são conferidos aos empregados temporários o direito a algumas verbas trabalhistas, devidas somente nas hipóteses de rescisão contratual imotivada dos contratos por prazo indeterminado.
Este fato também pode levar à equivocada conclusão de que a utilização de mão-deobra temporária visa, em última análise, a “sonegação de direitos aos trabalhadores”. Com base nestas premissas, com frequência as empresas que se utilizam desse tipo de mão-de-obra são alvo de fiscalizações e/ou autuações pelos órgãos responsáveis.
A fim de evitar problemas pela utilização indevida dessa modalidade de contratação, as empresas devem observar rigorosamente os requisitos formais previstos na legislação, bem como a finalidade para a qual a contratação de temporários se destina.
Respeitadas as condições e requisitos previstos na Lei nº 6.019/1974, a contratação de mão-de-obra temporária é admitida em nosso ordenamento jurídico e pode efetivamente representar uma solução para o aumento extraordinário de serviços.