ANDRÉ LUIZ PAES DE ALMEIDA
Consoante previsão constitucional insculpida no art. 5º, V e X, aquele que tiver sido ofendido em sua honra, imagem, estética ou mesmo psiqué, terá direito de receber do agressor, além de eventual reparação por danos materiais, indenização por danos morais. Tal modalidade de indenização é disciplinada também no Código Civil, mais precisamente em seus artigos 186 e 927.
Discutia-se, antes do advento da EC 45/2004, sobre a possibilidade de tal instituto de reparação civil ser objeto de cobrança na Justiça Especializada do Trabalho, celeuma esta que após a edição de tal emenda, com a alteração substancial do art. 114 da Carta Magna, ficou superado, estendendo tal instituto à seara trabalhista, consoante se extrai do inciso VI de referido artigo. Necessário frisar, outrossim, que o Supremo Tribunal Federal também referendou aludida competência com a edição da Súmula Vinculante 22, bem como que o Diploma Celetista autoriza a utilização do direito comum para colmatar lacunas, nos termos do art. 8º, parágrafo único.
Pois bem, o que se deve discutir é: Até onde pode se encarar um desrespeito ou ofensa legal como um abalo que possa dar ensanchas à reparação pecuniária em decorrência de dano moral? Meros dissabores e desgostos do cotidiano podem ser confundidos com abalos que mereçam reparação?
Majoritariamente doutrina e jurisprudência tem firmado entendimento que a indenização deve ser razoável e proporcional, de modo a não importar em enriquecimento ilícito, que sirva como meio de apaziguar o dano experimentado, ainda que danos morais não sejam de fácil aferição, bem como que resulte como pena de caráter pedagógico para desestímulo de novas práticas lesivas.
Exclusivamente na seara trabalhista, jurislaboristas tem aplicado o instituto do dano moral em diversas modalidades de lesão, mas com maior enfoque em casos decorrentes de acidentes de trabalho e assédio moral.
Ocorre que dada a cultura de inobservância legislativa de muitos empregadores no Brasil, tal instituto tem sido largamente difundido para situações que até tempos recentes não mereciam reparação, na visão dos julgadores, por se tratarem de infrações “menores”, como por exemplo, em casos de contratação de pessoas para exercício de funções como empregados (nos moldes dos artigos 2º e 3º da CLT), mas sem a devida anotação de tal serviço em suas respectivas CTPS’s, causando-lhe malefícios não no presente, mas certamente no futuro com fins previdenciários (aposentadoria, benefícios em geral, etc).
Tais condutas lesivas, contudo, vem sendo repudiadas por alguns julgadores, de modo a tratar com a devida seriedade a grave situação de informalidade que permeia os contratos de trabalho no Brasil.
Nesse sentido, é de todo oportuno destacar recente decisão proferida pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, o qual manteve decisão de primeira instância para condenar empresa ao pagamento de indenização por danos morais por falta de anotação, na CTPS, sobre o contrato de trabalho de empregado.
A 4ª Câmara desse Tribunal entendeu que existem danos que não precisam ser provados, “pois eles resultam da própria situação verificada, sendo evidentes, inexoráveis e incontornáveis”. Considerou ainda, que a falta de anotação do vínculo de emprego na carteira de trabalho, “além de constituir ato ilícito, pois se trata da mais elementar obrigação do empregador (artigo 29 da CLT), também implica, por si só, causa de dano moral”, lembrando que “o sofrimento do trabalhador decorre da própria situação criada, porque ele fica alijado da inserção social, do sistema de previdência e assistência oficiais, do mundo econômico e creditício”. (fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região. Proc. 000790-06.2010.5.15.0029. Disponível em http://www.trt15.jus.br/noticias/noticias/not_20120209_01.html Acesso em 10fev. 2012.)
Ressalte-se que o Regional entendeu ser o valor da indenização arbitrada em primeira instância razoável e didática para a reclamada. O valor fixado foi de R$ 1.000,00
Desta forma, necessário se faz que o operador do direito moderno esteja sempre antenado e atualizado com a nova sistemática e entendimento consolidado dos Tribunais, de modo a acompanhar a evolução da sociedade e do direito, de modo a atender melhor os interesses de seus clientes e, assim, figurar como verdadeiro e reconhecido especialista na área em que atua nesse tão competitivo e feroz mercado de trabalho.
ANDRÉ LUIZ PAES DE ALMEIDA
Sócio do escritório MDP Advogados Associados, professor e coordenador da cadeira de direito do trabalho e processo do trabalho da Rede LFG e de vários cursos de pós graduação pelo país. Autor de várias obras relacionadas a área trabalhista.