'Os juros estabelecidos pelo Código Civil são de 1% ao mês.'

Luiz Riccetto Neto*

O vigente Código Civil, em seu artigo 406, estabelece os juros legais, outrora determinados em seis por cento ao ano, pelo código revogado (arts. 1.062 e 1.06). O referido dispositivo legal não fora tão preciso quanto ao código anterior, estabelecendo que os mesmos serão fixados “… segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.” (“sic” art. 406 do Cód. Civ.).

Essa redação demonstra a preocupação do legislador em conceder igualdade de tratamento entre os cidadãos e o Estado, ressaltando a responsabilidade desse último na fixação dos juros de mora para o pagamento de impostos que lhes são devidos. E, para conhecer o percentual dos juros permitidos pelo Código Civil vigente, faz-se necessário conhecer os juros estabelecidos para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

Alguns intérpretes vêm se precipitando ao afirmar que o indigitado dispositivo possibilitara a prática dos juros de percentual fixado na denominada taxa Selic, criada pelas Leis Federais nº 8.981/95 e nº 9.779/99, o que não é concebível em uma análise mais profunda.

A boa técnica de hermenêutica exige a utilização de imprescindíveis critérios de interpretação, dentre os quais o de analisar o referido dispositivo legal sob a égide da Constituição Federal e o confronto com outras normas, aferindo-se a sua valoração segundo a hierarquia existente.

E, na construção dessa exegese, tem-se que a Carta Magna de 1988 recepcionara o Código Tributário Nacional como lei complementar que, em seu artigo 161, § 1º, fixara a taxa dos juros de mora em um por cento (1%) ao mês para os créditos devidos à Fazenda Nacional, não integralmente pagos à época do vencimento.

Ora, pelo princípio da hierarquia das normas, os dispositivos de uma lei complementar não podem ser revogados por leis ordinárias e, conseqüentemente, o referido dispositivo do Código Tributário Nacional não fora revogado pelas leis federais nº 8.981/95 e nº 9.779/99, deixando inequívoco que os juros estabelecidos pelo artigo 406 do vigente Código Civil Brasileiro são de um por cento (1%) ao mês.

Luiz Riccetto Neto é sócio do escritório Riccetto Advogados Associados.

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