Por Irineu Mariani,
desembargador do TJRS e professor de Direito Comercial na Escola Superior da Magistratura do RS
A função dos juros moratórios ou de mora é coagir o devedor a sair da inadimplência o quanto antes. Traduzem efeito permanente da mora. São devidos a partir de quando ela resta caracterizada.
Na alienação fiduciária, as normas legais se referem apenas aos juros compensatórios. Silenciam quanto aos moratórios.
Assim: (a) quando não há contratação, (b) quando há contratação, mas sem taxa definida, e (c) quando há previsão legal, mas sem taxa definida, a que vigora é a mesma dos impostos devidos à Fazenda
Nacional, a qual, salvo lei diversa, é de um por cento ao mês.
Na pactuação, recomenda-se, a fim de prevenir arguição de abusividade, que a taxa não se aparte da habitual na praça.
Os juros compensatórios – ou reais – traduzem justa compensação, lucro ou renda que se deve ter dos dinheiros aplicados em negócios, especialmente empréstimos ou financiamentos. São devidos a partir da aplicação dos dinheiros, ou data posterior convencionada.
Na alienação fiduciária – tanto de bens móveis, especial e comum, quanto de imóveis – as normas legais
se referem a juros compensatórios, exigindo que o contrato estipule a taxa; logo, vale a contratação.
Nesta, recomenda-se, a fim de prevenir arguição de abusividade, seja eleito parâmetro ou indicador existente no mercado, por exemplo, a taxa Selic, caso em que se exclui a correção monetária como
rubrica autônoma, sob pena de haver dupla cobrança.
Na omissão do contrato, a taxa dos juros compensatórios é a mesma dos moratórios, a qual, se não pactuada, é a que vigora aos impostos devidos à Fazenda Nacional, que por sua vez, salvo lei diversa, é de um por cento ao mês.
A capitalização de juros só existe relativamente aos juros compensatórios, e salvo disposição legal diversa, só é possível uma vez por ano.
irineumariani@yahoo.com.br