Parceiros nas PPPs terão de repartir riscos dos projetos

por Fernanda Pires Letieri

Foi publicada no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 2004 a lei que dispõe sobre a contratação de parceria público-privada (PPP). Em linhas gerais, referida lei tem como finalidade proporcionar e até mesmo incentivar o ingresso de recursos do setor privado na consecução de serviços públicos.

A norma legal conceitua a PPP como o contrato administrativo de concessão e a diferencia em duas modalidades: i) concessão patrocinada, que é aquela na qual se adiciona à tarifa cobrada dos usuários, uma contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado; e, ii) concessão administrativa, que é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

Dentre as disposições contratuais obrigatórias, destaca-se a relativa ao prazo de vigência do contrato de PPP, o qual não poderá ser inferior a 5 (cinco) e nem superior a 35 (trinta e cinco) anos. Merecem atenção também as cláusulas que estabelecem a repartição de riscos entre as partes contratantes, bem como o compartilhamento dos ganhos econômicos auferidos pelo parceiro privado diante da redução do risco de crédito de financiamentos que utilizar.

Há a determinação legal para que seja constituída antes da celebração do contrato uma “sociedade de propósito específico” que será incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria. Por oportuno, salienta-se que a transferência do controle desse tipo de sociedade está condicionada à autorização expressa da Administração Pública.

Quanto às normas para contratação, exige a lei a modalidade de concorrência. As minutas do edital e do contrato deverão ser submetidas à consulta pública, mediante publicação na imprensa oficial, em jornais de grande circulação e por meio eletrônico, que deverá informar a justificativa para a contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato e o valor estimado.

Para dirimir conflitos decorrentes ou relacionados ao contrato, a lei prevê de forma inovadora o emprego dos mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive o da arbitragem, nos termos da lei específica (Lei 9.307/96).

No que tange às regras de procedimento do certame, contém a lei a possibilidade do julgamento ser precedido de etapa de qualificação de propostas técnicas, desclassificando-se os licitantes que não alcançarem a pontuação mínima, os quais, conseqüentemente, não participarão das etapas seguintes.

Os critérios de julgamento poderão corresponder ao menor valor da contraprestação a ser paga pela Administração ou obedecer à combinação do critério anterior com o de melhor técnica.

Inova a lei também ao permitir o oferecimento de propostas escritas seguidas de lances em “viva voz” e a inversão de fases a exemplo do que vem sendo feito no procedimento do pregão.

Revista Consultor Jurídico, 30 de Janeiro de 2005

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