Autor: Maurício Prazak (*)
O Brasil dá um importante passo para se apresentar de maneira mais moderna no contexto legislativo internacional, após o parecer favorável em 9 de junho do deputado Mauro Pereira (PMDB-RS) na Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei 3741/15, que altera a Lei de Recuperação Judicial e Falências (11.101/06).
Até que ocorra a efetiva regulamentação desse novo instituto, que passará a reconhecer de forma direta os efeitos no Brasil da falência de um grupo econômico sediado no exterior, as situações em curso continuam sem regramento próprio na legislação brasileira, ocasionando grandes incertezas e disparidades de posicionamentos no tratamento do tema pelos tribunais, havendo a necessidade de um procedimento específico no País, portanto, se baseando a lei brasileira atual ainda no territorialismo, em detrimento do princípio da universalidade dos bens do devedor que será regrada pela nova legislação.
Tal lacuna jurídica precisa ser suprimida com a maior brevidade possível, uma vez que proporciona grande insegurança aos agentes econômicos e investidores internacionais, além de atravancar a salutar cooperação internacional para uma efetiva preservação de valor nas empresas.
Destaca-se, no recente projeto apresentado a inclinação pela adoção dos mais modernos mecanismos de cooperação judiciária internacional, como a troca direta de informações entre os juízos falimentares de diferentes países – mesmo que sigilosas. Para tanto, poderá ser utilizada a língua estrangeira por simples tradução, sendo dispensada a versão juramentada.
Interessante observar que também será admitida a tradução transcrita nos autos pelo próprio juiz brasileiro, se este for fluente no idioma estrangeiro, reduzindo os custos e proporcionando mais agilidade aos procedimentos.
Tal cooperação será responsável, ainda, por dispensar o uso de carta rogatória ou intermediação de órgãos diplomáticos ou de seção consular para a sua efetivação, o que, sem dúvida, representa uma grande contribuição no sentido de superação dos entraves burocráticos que poderiam impedir um ritmo fluido e ágil dos processos judiciais.
O projeto, entretanto, se revelou cauteloso ao estabelecer que as solicitações dos juízos estrangeiros somente serão atendidas se não prejudicarem os direitos dos credores domiciliados ou sediados no Brasil, cujos créditos sejam sujeitos à lei brasileira.
De outro lado, o projeto assegura que o país onde se localiza o centro vital dos interesses econômicos ou patrimoniais do devedor será o principal responsável pelo processamento da falência ou recuperação. Com isso, resta estabelecido um sistema de garantia ao credor, independentemente do local em que se processa a reestruturação.
Nessa mesma linha, admite-se uma administração falimentar principal, que deverá buscar o tratamento igualitário e proporcional ao devedor, em nível global.
Ademais o projeto se importa com a situação do devedor ainda não falido no Brasil, determinando que o reconhecimento do processo falimentar no exterior, tanto principal quanto acessório, acarretará a suspensão de todas as execuções que correm contra ele na Justiça brasileira. Assim, não será decretada a sua falência por juiz brasileiro, se ele não possuir bens ou direitos no Brasil.
De uma forma geral, ainda que possa carecer de eventuais e pontuais ajustes, o novo projeto é recebido com entusiasmo em nosso ordenamento, justamente por estabelecer a possibilidade de requerimento e processamento no Brasil de falência e recuperação judicial transnacional. Em outros termos, certo é que, pelo projeto, ora em análise, a Lei 11.101/06 abarcará importantes inovações a partir da promulgação dessas modificações.
Fatalmente enfrentaremos dificuldades naturais para a implementação dos novos procedimentos, além do, igualmente natural, surgimento de dúvidas e questionamentos quanto à aplicação prática dos novos conceitos. Entretanto, pode-se afirmar que o novo texto está em consonância com a salutar tendência de modernização de nosso ordenamento jurídico, com vistas ao aprimoramento do ambiente interno para realização de negócios no País.
Autor: Maurício Prazak é sócio do escritório Cometti – Figueiredo – Cepêra – Prazak.