Parte das mudanças na lei penal deve-se à televisão

Por Maciel Colli

Tenho o hábito de explicar para os acadêmicos de Direito Penal V que considerável parte das alterações de leis penais, e por consequência, de nosso dia-a-dia (a partir de então tipificado), deve-se à televisão.

E, é claro, não estou falando aqui do aparelho em si, mas sim do meio, do veículo de comunicação televisivo. Não é novidade que a mídia televisiva sempre gozou de forte presença e influência na opinião pública ― o objeto da lenda urbana Beyond Citizen Kane[1] que o diga ―, assim como não é novidade o fato de que o noticiário noturno tem, não raras vezes, maior efeito na produção legiferante do que a própria iniciativa (leia-se pleito) popular.

Por mais que se possa cogitar o contrário, também não é novidade alguma que o vazamento das imagens da atriz global representa a força-motriz, se não o verdadeiro starting point, da votação e aprovação, na Câmara de Deputados, em um único dia, de (um) projeto de lei de delitos informáticos, tema que, há longa data, pulula nos meios acadêmicos e sociais.

Aliada a afirmação do último parágrafo, voltando no tempo, associo, inevitavelmente, certos episódios histórico-televisivos à legiferância penal de urgência. A lei dos Crimes Hediondos (8.072/90) e os sequestros dos empresários Roberto Medina e Abílio Diniz (e as recorrentes vinhetas televisivas); o homicídio de Daniela Perez e a lei 8.930/94 (e os personagens Bira (Guilherme de Pádua) e Yasmin (Daniela Perez) na trama da novela); o abuso de autoridade e o homicídio na Favela Naval, em Diadema (e a imagem televisiva estampada do policial Rambo) e a lei de Tortura (9.455/97); o episódio das pílulas de farinha e as Leis 9.695/98 e 9.693/98 (e as incontáveis matérias no meio televisivo e impresso). E por aí vai.

Porém, novidade é, neste início de maio de 2012, a mídia televisiva, em conjugação de esforços com os noticiários da internet, ao estampar a notícia do vazamento das imagens da atriz, movimentar o legislativo.

Afinal de contas, por quê razão o originário projeto de lei dos crimes informáticos (se preferirem, cibercrimes[2], crimes virtuais ou delitos cibernéticos), o famigerado AI 5 Digital ― que rendeu, não raras vezes, má-fama ao Senador Eduardo Azeredo, cujo sobrenome foi atribuído à alcunha do seu Projeto de Lei Substitutivo, o chamado Projeto Azeredo ― não alçou vôo rumo a sua aprovação em mais de 12 anos de tramitação? 12 anos! E por quê, por outro lado, bastaram duas semanas de muitos primeiros lugares em trends da internet sobre o vazamento de imagens da atriz global e inúmeros hashtags de lá e pra cá para, puf (!), o projeto de lei 2.793, de 29 de novembro 2011 ― com 6 meses incompletos de idade; bem mais jovem que o PL 99 dos crimes informáticos, com seus 12 anos ― ser, em menos de um dia, votado e aprovado na Câmara dos Deputados?

Uma vítima famosa, quatro suspeitos (até então anônimos) e 8 milhões de resultados, todos juntos e estampados no google. Pierre Levy[3], ao escrever sobre as mudanças paradigmáticas trazidas pela sociedade da informação, já fizera alusão à substituição do modelo interrelacional (informativo) de um (conhecido) big brother ― grandes corporações e oligopólios dos meios de comunicação ― para muitos (desconhecidos) espectadores ― a chamada informação de um para muitos. Na internet, entretanto, um novo modelo de transmissão da informação faz-se presente no dia-a-dia globalizado, já não mais de um grande protagonista, mas de muitos (desconhecidos) protagonistas para muitos (desconhecidos) espectadores.

E é interessante analisar essa proposta levyana para chegar-se a novas conclusões. A informação, que antes seguia o curso de um modelo de imutabilidade na relação protagonista-espectador (a/o televisão/jornal transmitia, e ainda transmite, a informação pré-formatada pelo big brother, cabendo apenas a ele a escolha do conteúdo a ser apresentado), é agora, seguindo a proposta rizomática de Deleuze[4], intercambiável e dinâmica. E é exatamente aqui que reside a irreparabilidade à ofensa causada à intimidade e à privacidade da atriz da televisão. Não há retorno ao status quo após a publicação de suas imagens na internet, em especial, por se tratar de pessoa notória do meio televisivo e por estar, se comparada a outros anônimos, mais suscetível ao risco da proliferação (de conteúdo indevido) na internet.

A proliferação decorrente da intercambialidade e da dinâmica da internet, por meio de processos publicitários e virulentos, possui o mesmo efeito massivo da sua irmã mais velha, a televisão: a difusão da informação e o acesso maçiço, instantâneo, por pessoas, em diferentes locais do planeta. As imagens da intimidade de uma vítima famosa, que teriam partido, em tese, das mãos de quatro suspeitos para milhões de servidores de conteúdo e de computadores de viajantes ― prefiro esse termo ao navegante, que em regra possui um rumo certo ― são o objeto emblemático, e por excelência, da propagação internética. A exposição e o compartilhamento das imagens da atriz demonstra que em se tratando da curiosidade alheia (e humana) a internet é um prato cheio. E mais, é evidente que a remoção de conteúdo com referida feição (notória e que desperta a curiosidade) dos mecanismos de buscas na internet está longe de ser coagida e controlada, seja qual for a tutela a ser invocada, administrativa, civil ou penal.

Seria cômico, não fosse desventura para a atriz, a busca frenética por mecanismos judiciais ― arcaicos para este tipo de situação, mesmo em sede de cautelares ou medidas antecipatórias ― em prol da remoção do conteúdo supostamente ofensivo (imagens-objeto de fascínio na internet e que encharcavam os primeiros lugares dos trends) dos mecanismos de buscas on-line (leia-se google). Ao google, 24 horas para remover todos os resultados sob risco de sofrer a submissão ao polo passivo de um processo civil (ou, não duvida-se, até penal). Passadas 24 horas, o acordo foi atendido. Estranho que hoje mesmo, a busca pelo nome da suposta vítima apresenta mais de 2,4 milhões de resultados, muitos deles fazendo referência ao caso vexatório a que foi exposta. Então, afinal de contas, tanto as medidas judiciais, como o suposto acordo, serviram aos interesses de alguém? A resposta parece-me negativa. O google continua apresentando os seus resultados, e as imagens da atriz, ao que consta nos noticiários, agora está sendo utilizado como ícone em atos de defacement.

Assim é a vida hoje em dia, vista sob o pesar do conformismo contemporâneo, mesmo que haja mecanismos judiciais aptos a coibirem a apresentação de resultados por websites de busca, será absolutamente impossível voltar-se atrás uma vez efetivada a proliferação maçiça de conteúdo de interesse massivo. E são essas as questões com as quais os pesquisadores do Direito, na contemporaneidade, devem preocupar-se: o Judiciário, seus instrumentos, sujeitos e procedimentos estão aptos a oferecer uma resposta às ofensas oriundas da velocidade (Virilio) da internet e de seus mecanismos de proliferação da informação? A resposta, novamente, parece-me ser negativa.

Como dit, a internet permitiu a intercomunicação de muitos para muitos. Mas a proposta levyana, essa semana, foi excepcionada. Tão rápido quanto a própria transmissão dos dados, as imagens da atriz, que deveriam estar acobertadas pelo manto da privacidade, passam, sob a suspeita de extorsão, de uma (vítima) para quatro (suspeitos) e, depois, para milhões (de espectadores). É esse o potencial publicitário ― prefiro esse termo ao virulento que remete à patogenia ― da internet ao qual Levy se referiu. É também esse o potencial, agora virulento, ao qual Paul Virilio[5] fez menção. O paradigma de um(a) para muitos consubstancia-se, em apertada síntese, no potencial da internet em ser utilizada para o bem (Levy) e para o não-bem (Virilio).

Feita essa breve digressão, e depois de toda a repercussão causada pelo caso da bela atriz, não é que agora um projeto de lei, afoitamente denominado pela imprensa internética de leis dos crimes cibernéticos, foi votado e aprovado na Câmara. Trata-se do Projeto de Lei 2.793, de 28 de novembro de 2011, de iniciativa do Deputado Federal, do Partido dos Trabalhadores de São Paulo, Paulo Teixeira.

Longe de ser, essencialmente, abrangente sobre o tema dos delitos informáticos, o projeto de Lei 2.793/11 traz, em síntese, parcas alterações em dispositivos do Código Penal, entre elas:

a) um novo tipo penal, o artigo 154-A (Invasão de dispositivo informático), ao Capítulo dos Crimes contra a Liberdade Individual, na seção correspondente aos Crimes contra a Inviolabilidade de Segredos, no qual busca-se criminalizar condutas relacionadas à invasão ou controle [o acesso também?] remoto de dispositivos informáticos no intuito de obter dados ou informações privadas;

b) a expressa previsão da modalidade de ação penal pública condicionada à representação para o delito supramencionado ― ou seja, será imprescindível a expressa manifestação da vítima confirmando o seu interesse na iniciativa e prosseguimento do processo penal pelo Ministério Público ―, salvo nos casos em que o crime for cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos, quando a ação penal será, então, pública incondicionada;

c) nova redação ao título do tipo penal do artigo 266 do Código Penal, agora denominado Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública, ampliando, portanto, a tutela penal vez que passa a elencar os serviços informático, telemático ou de informação de utilidade pública, até então não previstos no tipo penal;

d) equiparação, no parágrafo único, de certas condutas àquelas já criminalizadas no caput do artigo 266, em sua maioria relacionadas, agora, à interrupção de serviços telemático ou de informação de utilidade pública;

e) a equiparação dos cartões de débito e crédito a documento particular para fins de configuração do delito do artigo 298 do Código Penal (Falsificação de documento particular), conduta aquela agora denominada de Falsificação de Cartão.

Em uma análise preliminar, percebe-se que o projeto de lei da Câmara dos Deputados 2.793/11 mostra-se bem mais razoável, sob o ponto de vista político-criminal, se comparado ao seu irmão mais velho, o AI-5 Digital (PL 84/99 e SSPL 89/03). E essa conclusão leva em consideração o reduzido número de tipos penais, as penas relativamente proporcionais às condutas criminalizadas, bem como a pontualidade de seus dispositivos.

O projeto de lei 2.793/11, assim, tipifica certas condutas que, sendo, em sua maioria, lesivas e praticadas no ambiente on-line, ainda não eram criminalizadas, pertencendo, até então, ao universo do indiferente penal.

Em síntese, os elogios ao projeto de Lei 2.793/11, se comparado aos PL 84/99 e SSPL 89/03 (Projeto Azeredo), devem-se às seguintes características:

a) Reduzida inflação legislativa penal: em que pese o acréscimo criminalizador de certas condutas a tipos penais já existentes no Código Penal, apenas uma nova infração penal foi estabelecida, a do artigo 154-A, Invasão de dispositivo informático. Sob a análise comparativa, o AI-5 Digital previa 21 novos tipos penais divididos entre o Código Penal e o Código Penal Militar;

b) Proporcionalidade das penas à lesividade decorrente da conduta tipificada: excetuadas algumas condutas cuja criminalização e penas delas decorrentes nos parecem despropositadas (como a pena de detenção de um a três anos pela conduta tipificada no artigo 266, § 1º, do Código Penal), dentre as condutas criminalizadas trazidas pelo projeto de lei 2.793/11, a exceção daquelas dos artigos 154-A, § 4º, 266, §§ 1º e 2º e 298, § único, todas são consideradas crimes de menor potencial ofensivo, submetendo-se, portanto, ao procedimento dos Juizados Especiais Criminais (Lei 9.099/90);

c) Pontualidade e objetividade: como justificado no próprio projeto de lei, o PL 2.793/11 não ousa abranger em um mesmo diploma questões que interfeririam em ramos diversos do direito (material) penal. Respeita-se, portanto, dentre outros limites, o projeto do marco civil brasileiro da internet. Eis a justificativa dos parlamentares:

Em primeiro lugar, destaca-se que o presente projeto trata apenas de tipificações penais. Diferentemente do PL 84/99, não se abordam as questões relativas a guarda e fornecimento de registros, ou demais obrigações imputáveis a provedores de serviços de internet – questões que encontram lugar mais adequado numa regulamentação civil sobre a matéria;

d) Redução do número de crimes de perigo abstrato em prol da tipicidade de crimes materiais e crimes de dano e da exigência do especial fim de agir do agente: dentre os traços característicos do PL 84/99 e do SSPL 89/03 (Projeto Azeredo) está a redação imbricada de tipos penais abertos, os quais dão margem a uma interpretação, muitas vezes, comprometedora aos interesses do investigado/acusado ― e também da própria sociedade ―, aumentando-se o risco de se privilegiar um eventual agir arbitrário travestido de discricionariedade interpretativa. Os crimes de perigo abstrato abastecem o chamado expansionismo penal ― e a busca frenética pela solução da criminalidade mediante a criação desenfreada de tipos penais, tipificando-se como crime um sem-número de condutas ― e menosprezam a ofensividade ― pilar básico da intervenção mínima do Direito Penal ― como pressuposto indispensável à eventual reprovação (e responsabilização) penal, criminalizando condutas que sequer expõem bens jurídicos a risco concreto ou a dano. Atentos a essa tendência da política-criminal repressora e pseudo-onipresenteísta do expansionismo penal, os parlamentares responsáveis pelo elogiável projeto de lei (2.793/11) assim justificaram sua postura legiferante:

Em sua redação, buscamos evitar incorrer nos mesmos erros do PL 84/1999. O Projeto propõe, sim, a criação de tipos penais aplicáveis à condutas praticadas na Internet mas apenas aquelas estritamente necessárias à repressão daquelas atividades socialmente reconhecidas como ilegítimas e graves.

O Projeto de Lei 2.793/11, aprovado na Câmara dos Deputados em 15 de maio de 2012, segue agora para a Casa Revisora, o Senado Federal. Não há dúvida que este novo capítulo ― termo apropriado em razão da interferência/influência televisiva ―, do porvir da política-criminal dos delitos informáticos foi influenciado pela cobertura dada pela mídia internética (e televisiva) ao episódio da atriz global.

Bem mais razoável em seu conteúdo, se comparado aos PL 84/99 e SSPL 89/03 (Projeto Azeredo), o PL 2.793/11 poderá, se aprovado e sancionado, ser instrumento apaziguador dos acirrados ânimos contrapostos entre os movimentos anti-AI5-Digital e pro-AI5-Digital. Ao mesmo tempo, poderá assegurar a tutela penal de bens jurídicos que, no ambiente on-line, encontram-se em situação de maior vulnerabilidade, tais como a privacidade, os dispositivos informáticos, os dados privados e os segredos comerciais e industriais.

Em que pese o longo e democrático debate sobre o AI 5 digital, arrastando-se há pelo menos 12 anos, a corrida legislativa do PL 2.793/11, impulsionada em grande parte pela atenção dada ao caso da atriz da televisão, parece, em uma análise preliminar e superficial, vir ao encontro dos interesses da doutrina que anseia pela tipificação penal de condutas praticadas no ambiente on-line.

Resta agora saber se, de fato, o Projeto de Lei 2.793/11 será aprovado, substituído ou perderá seu objeto.

Se aprovado, boa parte das condutas relacionadas ao vazamento indevido de informações ou dados será tutelada penalmente.

Se aprovado com substituição de seu conteúdo pelo Senado, provavelmente, se estará diante de mais um longo período de espera, tal como o ocorrido com seu irmão mais velho, o AI-5 Digital.

Por fim, diante de eventual derrota na corrida contra seu irmão mais velho, o AI-5 Digital ― que, agora, sem sombra de dúvidas, receberá atenção especial no seu prosseguimento, em especial, de seu relator, Senador Eduardo Azeredo ― e, consequente, perda do objeto, o efeito imediato, possivelmente, e sob um ponto de ista reducionista-preliminar, será a institucionalização de uma política-criminal prioritariamente neocriminalizadora, punitivista e opressora, em desfavor, em grande parte, dos interesses democráticos da sociedade brasileira na internet.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

COLLI, Maciel. Cibercrimes: Limites e Perspectivas à Investigação Policial de Cibercrimes. Curtibia: Juruá, 2010.

DELEUZE, Gilles; GUATTARI, Félix. Mil Platôs: Capitalismo e Esquizofrenia. V. 1. Rio de Janeiro: Ed. 34, 2007.

LÉVY, Pierre. O Ciberespaço como um Passo Metaevolutivo. Revista FAMECOS. nº 13. Porto Alegre, 2000. passim.

VIRILIO, Paul. Da Política do Pior ao Melhor das Utopias e à Globalização do Terror. Revista FAMECOS. nº 16. Porto Alegre, 2001. pp. 11 a 15.

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[1] O documentário, traduzido para o português como Muito Além do Cidadão Kane, produzido pelo inglês Simon Hartag, foi exibido em 1993 pelo Canal 4 da televisão britânica. O título do documentário faz alusão ao personagem Charles F. Kane, o Cidadão Kane do filme de Orson Welles, de 1941, o qual apresenta o caminho e o império perfilhado por um milionário (Kane) dos meios de comunicações. O documentário de Hartag apresenta a história da televisão no Brasil e foca a sua atenção nas críticas à emissora Rede Globo. O principal alvo do documentário é o ex-presidente e fundador da Rede Globo, Roberto Marinho. Ao estabelecer uma comparação entre o personagem Charles Foster Kane, do filme Cidadão Kane, e Roberto Marinho, o documentário tenta demonstrar como a Rede Globo utilizava a métodos persuasivos para manipular as notícias e a opinião pública, assim como fizera o Cidadão Kane.

[2] Para maior esclarecimento sobre o cativante e atual tema dos cibercrimes, remetemos nossos leitores a nossa obra: COLLI, Maciel. Cibercrimes: Limites e Perspectivas à Investigação Policial de Cibercrimes. Curtibia: Juruá, 2010.

[3] O ciberespaço permite uma comunicação de muitos para muitos. Diferencia-se, portanto, da comunicação de um para muitos da mídia televisiva ― na qual há ausência de interatividade, pois o indivíduo apenas recebe a informação sem poder modificá-la em sua origem ― e de um para um da comunicação telefônica ― na qual há a limitação da intercomunicabilidade entre dois indivíduos distintos. A comunicação de muitos para muitos permite a primazia da articulação da inteligência coletiva sobre a inteligência individual. Por meio do uso da World Wide Web cria-se um ciberespaço onde aqueles a ela interconectados, de um modo geral, concretizam, em tempo real, o espaço virtual onde as formas culturais e lingüísticas estão vivas (LÉVY, Pierre. O Ciberespaço como um Passo Metaevolutivo. Revista FAMECOS. nº 13. Porto Alegre, 2000. passim).

[4] DELEUZE, Gilles; GUATTARI, Félix. Mil Platôs: Capitalismo e Esquizofrenia. V. 1. Rio de Janeiro: Ed. 34, 2007. p. 11.

[5] VIRILIO, Paul. Da Política do Pior ao Melhor das Utopias e à Globalização do Terror. Revista FAMECOS. nº 16. Porto Alegre, 2001. pp. 11 a 15.

Maciel Colli é advogado criminalista, professor de Direito Penal e Processual Penal da Universidade do Oeste de Santa Catarina (Unoesc) e coordenador do Instituto Brasileiro de Direito Processual Penal.

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