Por Dalton Cesar Cordeiro de Miranda
A semana de 17 a 21 de outubro foi de fato e de Direito um período repleto de notícias referentes a vitórias obtidas pelos contribuintes, seja na esfera judicial, seja na administrativa.
No Supremo Tribunal Federal, julgada a ADI do DEM, decidiram os ministros, à unanimidade, que o IPI deve sim observar o princípio constitucional da noventena; daí que os veículos importados poderão ser adquiridos, até dezembro de 2011, sem a majoração do tributo nos 30 pontos percentuais então fixados.
Já o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais proveu os recursos voluntários interpostos por Santander e a Tele Norte Leste (TNL), quando da análise dos processos administrativos originários das autuações levadas a efeito contra eles e em hipóteses de amortizações de ágio, cada qual em situações fáticas bastante específicas, cujo mérito não nos cabe aqui examinar.
Um parêntese se faz necessário abrir: tais decisões não significam que os aludidos tribunais (judicial e administrativo) estejam se tornando mais benevolentes em suas análises para com os contribuintes. Não é isso. As estatísticas provam o contrário. Fechamos o parêntese.
Tais decisões são reflexos de momentos vivenciados antes e agora pelo Brasil, em especial por conta dos períodos em que a Administração foi e é instada a agir.
No caso da majoração imediata do IPI, suspensa pelo STF, estamos sofrendo os impactos da crise mundial, que obriga nossos governantes a criar mecanismos de defesa para os mercados de investimento, a indústria “nacional” e os trabalhadores, e arrecadar para a manutenção de seu próprio caixa, uma vez que as contas públicas são deficitárias.
Já as autuações que originaram os processos contra o Santander e a TNL vieram após as privatizações do Banespa e do setor de telefonia. Na ânsia de reaver o que supostamente lhe seria devido — e em razão do atraso em se dar conta dos reflexos financeiros prejudiciais de tais procedimentos —, a Administração cometeu ilicitudes e equívocos, pretendendo aplicar de forma mais benéfica para si legislação que não permitia interpretações elásticas e contra os contribuintes.
Marcos temporais próprios serviram de norte para os exemplos acima, devendo ser tomados como alerta, tanto para contribuintes quanto para a Administração. O primeiro deve tomar atitudes e resguardar seus atos e negócios jurídicos, na forma da lei, contra a possível enxurrada de normas que busquem taxar ainda mais suas atividades. O segundo tem de atentar que quaisquer medidas sancionatórias de quaisquer ordens devem ser precedidas de estudos profundos, evitando futuras declarações de inconstitucionalidade ou ilegitimidade, de maiores custos contra o Estado e seus jurisdicionados.
Dalton Cesar Cordeiro de Miranda é advogado em Brasília, especialista em Administração Pública pela EBAP/FGV.