Por José Luis Oliveira Lima e Rodrigo Dall’Acqua
O ex-ministro do Trabalho Almir Paziannotto, no artigo “O STF e o mensalão”, publicado no jornal O Estado de S.Paulo em sete de maio passado, engrossou o coro de vozes que pressiona por um julgamento imediato. O autor insinuou que o ministro Lewandowski pertenceria à classe dos “juízes vagarosos”, relembrou supostas falhas históricas do Supremo, alertou do perigo da decisão ficar apenas para 2013 e defendeu a “pressão legítima” pela rapidez. Mas não mencionou um dado já bastante divulgado: o próximo marco prescricional virá somente no distante ano de 2015. Portanto, a ocorrência da prescrição não é motivo para se jogar pedras no gabinete do ministro revisor cobrando-lhe que devolva já o processo.
Celeridade é fundamental em qualquer julgamento, beneficia a sociedade e é especialmente buscada por réus que confiam na própria inocência. É errado dizer que a lentidão é desejada por todos os acusados na ação penal batizada de “caso do mensalão”. José Dirceu, apontado como o principal denunciado, desistiu de testemunhas que não foram localizadas, não ingressou com nenhuma questão de ordem ou recurso e compareceu pessoalmente na secretaria do STF para informar seu endereço e agilizar as futuras intimações.
É preciso, então, enxergar um pouco além. Os defensores da “pressão legítima” por rapidez no julgamento não querem somente celeridade processual. Além da imposição de uma data, exigem que o Supremo lhes entregue uma sentença condenatória. Constrói-se, em alguns setores da mídia e sociedade, a ideia de que os juízes do STF têm a obrigação de condenar todos os acusados, sob pena de traírem a pátria e enxovalharem a história do Tribunal.
Há de se conviver com essas manifestações, numa democracia qualquer ideia é aceitável, até as mais obscuras. Mas se a onda é fazer pressão pela condenação, porque não olhar um pouco para o trabalho do órgão responsável por promover a acusação? Sim, porque no caso do mensalão, a Procuradoria-Geral da República (PGR) é a principal responsável pelo fato de o processo ainda não ter sido julgado. Inseriu 40 acusados em uma única denúncia somente para criar a analogia com o bando de saqueadores da estória de Ali Babá.
Inacreditável? Ora, não há outra explicação para o fato de pessoas que sacaram valores no Banco Rural serem apontadas ora como testemunhas de acusação, exemplo de Áureo Marcato, ora como criminosos, como é o caso do réu Antonio de Pádua. Tanto não há diferença que a PGR pediu, ao fim do processo, a absolvição deste denunciado, admitindo que ele poderia se juntar a turma das simples testemunhas.
Se quisesse um julgamento rápido, a PGR poderia facilmente ter desmembrado a sua acusação, oferecendo denúncias separadas para episódios relacionados com pessoas que, já desde aquela época, não tinham foro privilegiado. Um bom exemplo é o caso da acusação lançada contra o publicitário Duda Mendonça. Envolve 12 réus que não exerciam cargos públicos, poderia se desenvolver no foro comum. Mas não, o então procurador-geral da República optou por “inchar” a denúncia até chegar ao número de 40 acusados, desprezando possibilidades claríssimas de impingir celeridade e racionalidade na análise dos fatos.
Deixando de lado a questão da morosidade, é preciso lembrar que a PGR abraçou cegamente a tese da existência de compra de votos, mesmo ciente de que apenas o deputado cassado Roberto Jefferson sustentava tal fato. Depois de um gigantesco trabalho investigativo, feito pela Polícia Federal e por duas comissões parlamentares de inquérito, tudo amplamente acompanhado pela imprensa, não havia outra prova ou voz nesse sentido, senão a do excelente orador que assumia agir por instintos primitivos.
O fato é que a PGR sequer tentou provar a existência da imaginada compra de votos. Talvez descrente de sua própria criação, não indicou parlamentares como testemunhas. Imputou a prática de corrupção no processo legislativo, mas não buscou ouvir um único membro do Congresso Nacional, nem mesmos os mais ferrenhos políticos de oposição ao Governo. Suas testemunhas basicamente foram Jeany Mary Corner e alguns gerentes do Banco Rural. Foram os acusados que trouxeram ao processo o testemunho de parlamentares das CPMIs da época, que atestaram a completa ausência de relação entre os saques de dinheiro e as votações.
Uma acusação fantasiosa inviabiliza o trabalho do acusador. As alegações finais da PGR não trazem a produção de um único testemunho ou documento justamente contra o réu apontado como “chefe da quadrilha”. Durante todo o longo processo a acusação simplesmente não fez provas contra o ex-ministro da Casa Civil. Zero. Enquanto isso, dezenas de fatos surgiram no processo, mostrando, de forma ampla e exaustiva, que todas as acusações contra José Dirceu são improcedentes.
Não bastasse a proeza de não conseguir edificar uma só prova, as acusações feitas contra José Dirceu foram ignoradas pela própria PGR. A denúncia afirmava que o ex-ministro da Casa Civil outorgou benefícios indevidos ao banco BMG e agia junto aos órgãos de controle financeiro para que não houvesse fiscalização nas operações de saques de dinheiro. E o que foi dito sobre isso ao fim do processo? Nada. Silêncio total. O atual procurador-geral da República simplesmente se “esqueceu” destas acusações em suas alegações finais, como se estas graves imputações nunca tivessem sido escritas pelo seu antecessor.
Todo cidadão é livre para exercer a “pressão legítima” contra os ministros do STF. Mas antes, até por uma questão de honestidade, seria bom questionar o que a PGR contribuiu para um julgamento rápido, se acertou ao construir suas teses acusatórias e como se saiu para prová-las.
José Luis Oliveira Lima é advogado, sócio do Oliveira Lima, Hungria, Dall”Acqua e Furrier Advogados.
Rodrigo Dall’Acqua é advogado, sócio do Oliveira Lima, Hungria, Dall”Acqua e Furrier Advogados.