Por Felipe Fernandes Ribeiro Maia e Júlio Antônio Nunes Queiroz
O Senado aprovou, em 1º de junho de 2011, Projeto de Lei da Câmara dos Deputados que altera o Código Civil para instituir a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (PL 4.605-C, de 2009, do deputado Odair Cunha). O PL aguarda sanção presidencial e merece nossas primeiras reflexões.
Trata-se de uma necessidade histórica de abrigar os anseios da pessoa natural que deseja dispensar parte de seus recursos à atividade empresarial e deixa de fazê-lo inibida pela responsabilidade ilimitada a que se sujeitaria. Embora louvável a iniciativa, a opção legislativa tomada não parece mais interessante do que o Projeto de Lei desenvolvido pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC) em 1991.
Na forma atual (Código Civil, artigo 966), o sujeito de direitos e obrigações é o empresário, ou seja, o empresário individual e a sociedade empresária, designando-se por empresa sua atividade (“objeto do Direito”). A designação “Empresa Individual de Responsabilidade Limitada” (EIRELI), embora preserve a expressão sugerida nos projetos de lei anteriormente apresentados ao Congresso, indica a opção diversa do legislador de, a partir de então, atribuir personalidade jurídica à atividade (à empresa). Até então, o que existia era a tentativa de se reconhecer a existência de “sociedade empresária” com um único sócio. A solução do PL 4.605-C é outra: atribui personalidade à empresa. Todavia, a utilização, na redação do PL, de expressões como “capital social”; “patrimônio social” e “denominação social” exprime a intenção primitiva do PL (criar a sociedade unipessoal, conforme “Justificativa” do PL) e não essa opção final adotada (de personificar a empresa).
Merece reparos o PL. O cognome utilizado para o instituto revela-se confuso, a começar pela expressão “Empresa Individual”. Ora, a “empresa” pode ser exercida individualmente (empresário individual) ou coletivamente (sociedade). O empresário individual é a pessoa natural que organiza os fatores de produção, assumindo o risco, a iniciativa e a direção do negócio. A expressão “Empresa Individual” é muito próxima de “Empresário Individual”, porém, não se confundem. A “Empresa Individual” não será uma nova espécie de empresário individual (de responsabilidade limitada), tampouco uma nova forma de sociedade: a “unipessoal”. O PL cria uma nova espécie de “pessoa jurídica”, qual seja: a “Empresa Individual de Responsabilidade Limitada”. Melhor seria que se chamasse, apenas, “Empresa Limitada”.
Assim, ao lado das associações, fundações etc, o Código Civil passará a conter uma 5ª espécie de pessoa jurídica privada: a Empresa Individual. É a personificação da atividade empresária — a empresa será, pela primeira vez, alçada à condição de pessoa pelo Direito Brasileiro. Em consequência, terá autonomia processual, patrimonial e contratual, distintas da pessoa que a constituir (não de seu sócio, porque a Empresa Individual não terá sócio, mas um “titular”).
Esse efeito autonomia da responsabilidade e do patrimônio que se criará com a EIRELI não decorre da limitação da responsabilidade. Esta autonomia (que opera a segregação patrimonial daquele que seria empresário individual e passará a ser titular de Empresa Individual) é decorrente da técnica da personificação, isto é, da atribuição, pelo Direito, de personalidade jurídica. A limitação da responsabilidade ao titular da Empresa Individual é um estímulo extra: por ela, apenas o patrimônio afetado à atividade empresarial, responderá pelas dívidas da Empresa Individual. O patrimônio pessoal daquele que seria “Empresário Individual” estará a salvo dos infortúnios da atividade. As dívidas pertencerão à Empresa Individual e não à pessoa natural ou jurídica titular da Empresa Individual. Sem dúvida, o PL merece aplausos.
Contudo, para melhor adequação jurídica do instituto, propõe-se algumas modificações. Sugere-se subtrair a expressão capital social do art. 908-A. Não há capital social. Pode haver capital, mas não capital social. Além disso, o PL não esclarece se a divisão é feita em quotas; exige a integralização total no ato de constituição (e não a subscrição, como ocorre nas demais sociedades) e impõe capital mínimo de 100 salários mínimos vigentes. No que respeita ao “nome empresarial”, observa-se mesma incoerente referência a expressão “social”. E, como espécie de pessoa jurídica, melhor seria que estivesse tratada no Título II do Livro II (Direito de Empresa), ao lado das sociedades personificadas, e não no Título I – A, ao lado do empresário individual. À Empresa Individual aplicar-se-ão as regras e princípios das pessoas jurídicas e não do empresário individual.
De positivo, o PL contemplou a possibilidade de transformação (melhor seria mencionar “conversão”) da sociedade limitada na nova empresa individual para que se evite sua dissolução, se não recomposto o quadro societário no prazo legal. A hipótese alinha-se à preservação da empresa. E, na sua versão final, estendeu às pessoas jurídicas, com mais apropriado foco na atividade econômica e não no agente econômico, a possibilidade de ser titular de Empresa Individual. Decerto, não há razão para vedar às pessoas jurídicas a titularidade de EIRELI. Aliás, seu interesse neste tipo de pessoa jurídica pode vir, inclusive, a superar ao da pessoa natural. À pessoa natural, contudo, será vedado constituir mais de uma EIRELI. Por qual motivo?
Ponto de grande preocupação é a previsão de que “somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da [EIRELI], não se confundindo em qualquer situação com o patrimônio da pessoa natural que a constitui…”. O dispositivo, na ausência de previsão idêntica para as pessoas jurídicas, pode levar ao absurdo entendimento de que, em interpretação literal, apenas a pessoa natural contará com a proteção da responsabilidade limitada. É fundamental que seja suprimida a expressão “natural” do texto da lei, para que não se tenha qualquer dúvida acerca da limitação da responsabilidade do titular de Empresa Individual que for sociedade ou pessoa jurídica. Essa insegurança jurídica não pode permanecer no texto da Lei, sob pena de desestimular a constituição de Empresa Individual por sociedades empresárias.
O instituto, analisado em suas primeiras facetas, promoverá acaloradas discussões e debates nos meios jurídico e empresarial. Ainda que confusa, sua introdução é tardia e deve ser aplaudida.