Planos de saúde devem cobrir cirurgia plástica pós-bariátrica

Autora: Evelyn dos Santos Almeida (*)

 

A necessidade de cirurgia plástica após a realização da cirurgia bariátrica é muito comum. Contudo, o primeiro pensamento do paciente é que não pode realizar o tratamento por ter um custo elevado e o plano de saúde não cobrir o procedimento.

Ocorre que para toda regra existem exceções. Isso porque, se a cirurgia for realizada em continuidade ao tratamento da cirurgia bariátrica, com o intuito de continuação do tratamento, e não de embelezamento, é cabível a cobertura e o custeio total pela assistência médica.

Logo, significa dizer que uma cirurgia plástica, nem sempre é realizada apenas para fazer com que o paciente se sinta melhor com a própria aparência, muitas vezes há necessidade da cirurgia por indicação do próprio médico, para tratamento de uma determinada doença.

Um caso muito comum de negativa de cobertura é a cirurgia seguinte à bariátrica para remoção do tecido epitelial (peles em excesso em razão do emagrecimento repentino). Nesses casos, a negativa não está correta, pois não se trata de cirurgia plástica com finalidade embelezadora, puramente estética, como alegam as operadoras de planos de saúde.

E não só as cirurgias plásticas são negadas, muitas operadoras, por vezes, negam inclusive o tratamento inicial de emagrecimento, ou seja, impedem que o paciente faça, inclusive, a bariátrica.

Embora a maioria dos pacientes que necessitam desta cirurgia sofram de obesidade mórbida, e a cirurgia tenha a finalidade única e exclusiva de melhora do seu quadro de saúde, uma vez que, em razão da obesidade, o paciente desenvolveu diversos fatores de risco que precisam ser tratados, ainda assim as operadoras de planos de saúde negam o procedimento, alegando tratar-se de finalidade estética, fundamentação que não condiz com o posicionamento do Judiciário.

O paciente que necessita de uma cirurgia bariátrica, por certo, está muito acima do peso considerado ideal pela medicina, e as peles em excesso são em decorrência do tratamento para emagrecimento, ou seja, ambos os tratamentos devem ser subsidiados pela operadora do plano de saúde.

Vale lembrar que a cobertura de cirurgia plástica pelo plano de saúde não se aplica somente às cirurgias bariátricas, mas a qualquer outra cirurgia plástica com a necessidade de cura de uma doença, como, por exemplo, a mamoplastia (redução de mamas) em razão de problemas na coluna ou, ainda, aquela pessoa que sofre de lábio leporino e necessita fazer a cirurgia plástica no intuito de corrigir os lábios.

Diante disso, aqueles que se sentirem lesados em razão da negativa de cobertura, podem buscar seus direitos através de ação judicial, pleiteando não apenas a liberação da cirurgia como também o dano moral, de modo que caberá ao juiz estipular o valor a ser recebido a título de indenização, pois o consumidor, certamente, é lesado com a atitude arbitrária das operadoras que enriquecem cada vez mais às custas dos segurados, que, por sua vez, ficam à mercê dos planos para a realização de tratamento fundamental à manutenção da sua saúde.

 

 

 

Autora: Evelyn dos Santos Almeida é advogada e sócia de Crivelli Advogados.


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