Podemos depreender o conceito de renda diretamente da Constituição Federal?

Considerando que o texto constitucional serviu-se da técnica de referir-se ao critério material da regra-matriz de incidência tributária para o fim de proceder à repartição de competência tributária impositiva, o conceito foi utilizado

Marcelo Magalhães Peixoto

Entendemos que sim. O art.153, III do Texto Supremo, outorga competência à União para instituir imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza. Corroborando esse entendimento, JOSÉ ARTUR LIMA GONÇALVES professa (1):

“Considerando que o texto constitucional serviu-se da técnica de referir-se ao critério material da regra-matriz de incidência tributária para o fim de proceder à repartição de competência tributária impositiva, o conceito” renda e proventos de qualquer natureza “foi utilizado para esse fim, sendo intuitivo que o respectivo âmbito não poderá ficar à disposição do legislador ordinário. Admitir o contrário implica conferir ao legislador infraconstitucional competência para bulir com o âmbito das próprias competências tributárias impositivas constitucionalmente estabelecidas, o que é – para quem aceita o pressuposto básico do escalonamento hierárquico da ordem jurídica – imponível. A própria Constituição fornecerá, portanto, ainda que de forma implícita, haurível de sua compreensão sistemática, o conteúdo do conceito de renda por ela – Constituição – pressuposto.”

Desta Feita, ROBERTO QUIROGA MOSQUERA (2) também preleciona que os conceitos existentes no artigo 43 do CTN devem necessariamente adequar-se ao conceito constitucional de “renda” e “proventos de qualquer natureza” extraídos da Carta Maior (3) . É dizer: o conteúdo do artigo 43 do CTN não pode estar dissociado da noção contida na Constituição Federal dos termos aludidos.
Diante do exposto, o mesmo professor transcreve as lições do mestre CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO:
“Bandeira de Mello aponta que as normas infraconstitucionais não podem conferir aos termos “renda” e “proventos” uma conotação ou denotação transbordantes do sentido admissível na intelecção normal e daqueles demarcados constitucionalmente. Ressalta ainda o ilustre jurista que, caso fosse negada essa assertiva, de que as significações das normas jurídicas de hierarquia inferior devem adequar- se às significações de “renda” e “proventos” presentes no Texto Supremo, os preceptivos constitucionais teriam valência nula, isto é:
não se prestam a cumprir sua única e específica função: demarcar, na qualidade de regras superiores, o campo de liberdade do legislador, assim como de todos os regramentos, atos e intelecções sucessivos. Deveras, se o legislador ou o aplicador da regra pudessem delinear, a seu talante, o campo de restrições a que estão submetidos, através da redefinição das palavras constitucionais, assumiriam, destarte, a função de constituinte”.
Com efeito, estamos convencidos de que o legislador infraconstitucional está adstrito ao que preceitua o Texto Supremo, ou seja, não poderá, em hipótese alguma, ampliar o conceito de renda, pois se assim o fizer irá incorrer em cabal inconstitucionalidade.
Ademais, exige o Texto Constitucional em seu artigo 153, §2º, inciso I, que o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza seja informado, nos termos da lei, pelos critérios da generalidade, universalidade e progressividade. Isso significa que o Imposto de Renda deverá incidir sobre todas as espécies de rendas e proventos (universalidade), auferidas por quaisquer espécies de pessoas (generalidade) e que quanto maior o acréscimo de patrimônio, maior deverá ser a alíquota aplicável (progressividade).

Contudo, ressaltamos que o constituinte originário exigiu que o legislador ordinário, ao exercer a sua competência tributária atinente ao Imposto sobre a Renda, tribute as rendas e os proventos de qualquer natureza de forma geral e não seletiva, isto é, sem qualquer diferenciação entre as espécies de renda ou proventos, em decorrência da origem, natureza ou destino. No mesmo sentido, prescreve a Carta Magna que todas as pessoas, físicas ou jurídicas, devem contribuir para os cofres públicos a título de Imposto de Renda, ou seja, que a tributação deve abarcar, em geral, todos aqueles que auferiram renda ou proventos de qualquer natureza. Por fim, determina o constituinte que a tributação do Imposto Sobre a Renda se faça de forma progressiva, ou seja, quanto maior a renda, maior a alíquota do imposto.

Com efeito, a relevância destes princípios no conceito de renda é:

O princípio da generalidade (art.153, §2º, I) decorre do princípio da isonomia. Na verdade, ele não é mais do que uma aplicação desse princípio ao imposto de renda. Significa simplesmente que o Imposto de Renda deve incidir e ser cobrado, tanto quanto possível, de todas as pessoas. O princípio da generalidade encontra-se no critério pessoal da Regra Matriz da Incidência Tributária.

No princípio da universalidade, o Imposto de Renda deve incidir sobre todas as rendas auferidas pelos contribuintes no período–base, ou seja, entrelaçando-se no critério material da Regra Matriz do Imposto de Renda; respeitado igualmente o princípio da capacidade contributiva (mínimo vital) e excetuados os casos de isenção, os quais devem ser devidamente justificados em face dos princípios constitucionais, já que o princípio geral é o da universalidade.

Já o princípio da progressividade (art.153, §2º, I) no entanto também é, uma decorrência do princípio da isonomia. Está porém relacionado com os princípios da capacidade contributiva e da pessoalidade. Esse princípio determina a existência de diversas alíquotas para o Imposto Sobre a Renda, de acordo com a faixa de renda do contribuinte. Assim o valor a ser pago a título de Imposto de Renda variará não somente com a variação da base de cálculo, mas também com a variação da alíquota; neste caso a correlação se faz com o critério quantitativo da Regra Matriz da Incidência Tributária, ou seja, quanto maior a renda do contribuinte, maior será à base de cálculo do tributo e, igualmente, maior será a alíquota sobre ela incidente.

Diante do exposto, podemos afirmar que os aludidos princípios possuem total relevância no conceito de renda, pelos motivos já expostos.

NOTAS

1. Imposto Sobre a Renda, pressupostos constitucionais, Editora Malheiros 1997, pag. 170/171.

2. Renda e Proventos de Qualquer Natureza – O imposto e o conceito constitucional, Editora Dialética 1996, pag. 40.

3. Roberto Quiroga ressalta: Não se está afirmando, por ora, que o artigo 43 não obedeceu aos ditames constitucionais; apenas se está alertando que não se deve adotar como postulado ou dogma uma determinada definição estipulativa, sem se verificar a adequação do seu conteúdo ao contido em lei de hierarquia superiror.

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