Em recente leitura de um jornal da cidade de Piracicaba, tive a oportunidade de tomar conhecimento de uma pequena parte da história de Robert Rey. Um cirurgião plástico, formado em Harvard, de enorme renome nos Estados Unidos e que cuida de tratar de celebridades mundiais realizando aproximadamente 15 cirurgias por semana em sua clínica de cirurgia plástica em Beverly Hills. Além de ser um conceituado cirurgião, ele será protagonista de um reality show que será transmitido por uma das maiores emissoras de TV à cabo daquele país.
O que chamou a atenção não foram as peculiaridades cirúrgicas e artísticas do doutor, mas sim que o Dr. Robert Rey é parte de uma lista de crianças brasileiras adotadas por famílias oriundas do estrangeiro.
O Dr. Rey foi adotado aos 12 anos de idade em São Paulo e disse em sua entrevista :– “Tive uma infância difícil e a última coisa que me lembro de fazer aqui no Brasil foi a de roubar uma loja na Lapa, por conta desta dificuldade.”[1]
Este médico, teve a sorte e oportunidade de poucos, mas o que realmente deve nos ater é o fato da esmagadora maioria dos agentes da denominada criminalidade de rua terem uma “carreira” criminosa por falta de uma adequada Política Criminal com efetividade para orientar o jovem delinqüente à vislumbrar uma melhor perspectiva para uma recuperação e reinserção social real (e não só retórica ou afirmada nos livros e nos discursos).
Já se discorre, há muitos anos, sobre a reforma e a humanização das penas criminais devido à crise de efetividade e ao caráter moralmente problemático de tais sanções.
A aplicação da pena, desprovida de chance de reinserção do condenado à sociedade após cumprimento da pena imposta encontra-se no centro do debate sobre a Política Criminal.[2]
A Política Criminal, é definida por Zaffaroni e Pierangeli como ciência ou a arte de selecionar os bens ( ou direitos ) que devem ser tutelados jurídica e penalmente, e escolher os caminhos para efetivar tal tutela, o que implica na crítica dos valores e caminhos eleitos.[3]
Por este desdobramento, Política Criminal, segundo José Cerezzo Mir, objetiva, primordialmente, a análise crítica ou metajurídica do direito posto, no sentido de bem ajustá-lo aos ideais jurídico-penais e de justiça. Está intimamente ligada à dogmática, visto que na interpretação e aplicação da lei penal interferem critérios da Política Criminal. Baseia-se em considerações filosóficas, sociológicas e políticas, e, de oportunidade para propor modificações ao sistema penal vigente, e segundo Delmas-Marty, a política criminal abrange “o conjunto de procedimentos pelos quais o corpo social organiza as respostas ao fenômeno criminal.”[4]
Nesta ordem de definição, entendemos que , de acordo com o evento naturalístico, haverá uma necessidade de regulamentação ao mesmo que, através de um processo político, encaminhará o legislador, em resposta imediata aos anseios da sociedade, tornar o mesmo em evento antijurídico e portanto, passível de pena. Transforma-se então um procedimento convencional, de caráter moral ou costumeiro, definindo-o, em lei anterior ao evento com hipóteses de cominação de pena.
Não obstante à transmutação de um simples ato em crime ( Princípio da Reserva Legal), entende-se também que, a figura do legislador, nas suas atribuições de representante do corpo social, deve adequar as leis existentes, em seu dinamismo, às novas amplitudes e características de comportamento da sociedade analisando seus desdobramentos e modificando-os ( de acordo com a teoria da Tridimensionalidade do Direito de Miguel Reale ). Este aspecto se dilata, no que se refere ainda à previsibilidade e prevenção de fatos típicos , que poderão ser inseridos no direito brasileiro através de Tratados Internacionais ou outros atos normativos de natureza internacional[5].
De toda sorte, o legislador, acaba por se tornar uma espécie de “refém” da denominada opinião pública. A sociedade no anseio da busca por mais “justiça” em decorrência da extensa crise social mundial que vivemos, que por sua magnitude, imprime delitos cada vez mais graves.
Com base de suas atribuições, em caráter emergencial, o legislador satisfaz a vontade da população. “Esta situação torna-se ainda mais problemática, porque o processo pelo qual se estabelecem as “prioridades criminais” acaba sendo ditado por considerações do tipo eleitoral.”[6]
Porém, atualmente o fator que influencia a vontade da população de forma incisiva e profunda são os tele-jornais e demais programas de TV sensacionalistas que se proliferam de maneira incontrolável. Tais “espectros da mídia”, se utilizam de artifícios para melhorar a audiência que, no nosso tema, se materializa em um resultado desastroso: – “O levante de uma sociedade inteira protagonizando uma verdadeira ‘caça às bruxas’ em pleno século 21”.
Ouvimos cotidianamente “Cadeia nele !” , “Onde estão os Direitos Humanos da sociedade desprotegida ? “ Pena de morte no Brasil”. Lemas daqueles que, sem preparo ou capacidade, fazem uma revolução pública que influencia diretamente as nossas vidas. Ao invés de uma proposta de correção da causa, presume-se basicamente como solução, a repreensão das conseqüências na medida e grau em que elas ocorrem.
As tendências de “inquisição” e “vingança” se refletem no que se denomina na luta do “bem e do mal” que se perpetua em um círculo vicioso a prevenção geral e prevenção especial. Quanto mais forte a prevenção geral, maior será a satisfação e sensação de segurança da sociedade e quanto maior a prevenção especial neutralizadora – penas altas de privação de liberdade – menos perigos enfrentaremos.
Esse discurso busca pelo imediatismo em face à uma espécie de polarização social. É o que se denomina “eficientismo”.[7]
O eficientismo constitui uma forma de direito penal de emergência. A polarização social, a competição entre grupos de poder e a impotência do Estado frente à estes fenômenos, fazem necessária a invenção de novas formas de disciplinamento e de legitimação dos equilíbrios de poder.
É o sistema punitivo apropriando-se dos espaços políticos. O direito penal deixa de ser subsidiário, de constituir a ultima ratio de acordo com a concepção liberal clássica e se converte em uma prima ratio , uma panacéia com a qual querem enfrentar os mais diversos problemas sociais.[8]
De tal modo, o direito penal se transforma em um instrumento, ao mesmo tempo repressivo ( com o aumento da população carcerária e a elevação qualitativa e quantitativa do nível da pena) e simbólico ( através de leis inadequadas e sem chance de eficácia, feitas para satisfazer a opinião pública criando uma sorte de “direito penal mágico”, cuja principal função é o exorcismo e não a solução de problemas ) [9]
Vivenciamos assim uma política criminal seletiva que tem uma conseqüência prática gravíssima. O estabelecimento de prioridades induz os órgãos de aplicação da lei à exaurir a sua severidade em certos crimes, geralmente os violentos e contra o patrimônio, cometidos por pessoas de classes populares nos ”crimes prioritários”. – levando ao ato de “punição exemplar” e “estigmatização de criminosos”[10] sendo considerados inimigos principais da sociedade . Isto encoraja os mesmos órgãos de repressão à cometer ilegalidades, como por exemplo, atos de tortura, que constitucionalmente é de repressão prioritária.[11]
Em termos práticos, o eficientismo se caracteriza por uma expansão da propaganda moral através do direito penal que responde de forma violenta a problemas sociais e forma maiorias silenciosas. Estas por sua vez, se relacionam com as campanhas de lei e ordem, influindo sobre os mecanismos de consenso e de legitimação do poder.[12]
Vale citar exemplos como o de Nova York. Em julho de 1994, o prefeito recém-eleito de Nova York, Rudolf Giuliani, e seu chefe de polícia, William Bratton, começaram a implantar uma estratégia de policiamento baseada na manutenção da ordem, enfatizando o combate ativo e agressivo de pequenas infrações — a grande maioria, quando muito, meros atos desviantes, como estudados na criminologia — contra a qualidade de vida, como pichação, urinar nas ruas, beber em público, catar papel, mendicância e prostituição. A política, que ficou conhecida como “a iniciativa de qualidade-de-vida” (quality-of-life initiative). A idéia não é complexa e faz adaptação do ditado popular “quem rouba um ovo, rouba um boi” [13]: Se um criminoso pequeno não é punido, o criminoso maior se sentirá seguro para atuar na região da desordem. Quando uma janela está quebrada e ninguém conserta, é sinal de que ninguém liga para o local; logo, outras janelas serão quebradas.
Em Nova York, a iniciativa produziu de 40 a 85 mil (dependendo da estatística) novas prisões — pelas tais infrações menores — no período de 1994 a 1998. Para lembrar o frenesi punitivo, basta saber que na disputa para a Prefeitura da cidade em 1993 (David Dinkins versus Rudolf Giuliani), o tema central sobre a segurança girou em torno dos squeegeemen, aqueles “garotos perigosos” que jogam água no vidro dos carros quando estão parados, lavam-nos e, depois, pedem dinheiro.
Assim, a base de tal política é o policiamento comunitário, que vem acrescido de fiscalização ativa e Tolerância Zero. Tolerância Zero, enfim, é “incarceration mania”, a mudança do “welfare state” para o “penal state”.[14]
Nos E.U.A. observa-se, nas últimas décadas, uma impressionante expansão do encarceramento, com endurecimento das penas e intensificação da violência policial. As autoridades estão construindo um “Estado prisional” que, ao invés de ajudar as pessoas carentes, reprime e confina os desfavorecidos nas prisões.
Indicamos que o número total de detentos nos E.U.A. passou de 300.000 em 1960 para 750.0000 em 1985 e 1.500.000 em 1994, atingindo a cifra de 2.800.000 em 2001, ou seja, corresponde a 1,3% da população adulta. No total, 6.500.000 pessoas, estavam, de alguma forma, sob o controle da justiça penal ( prisão, custódia, cautelar, liberdade condicional). A pena de morte foi aplicada em 2001 a 66 pessoas e outras 3.600 aguardavam a sua execução.[15]
No ano de 1997 a quantidade total de prisioneiros nos E.U.A. era de 1.785.079 contra 272.487 nos países da União Européia compreendendo : Portugal, Espanha, Inglaterra/Gales, França Holanda, Itália, Áustria, Bélgica, Dinamarca, Suécia e Grécia juntos, com um número médio de 89 presos para cada 100.000 habitantes; já nos E.U.A. este número era de 648.[16]
É, em suma, de se fazer prevalecer a ordem sobre a desordem; porque os desordeiros estão contra os ordeiros. As pessoas desordeiras incluem “pessoas não respeitáveis, turbulentas ou imprevisíveis: catadores de papel, bêbados, viciados, adolescentes arruaceiros, prostitutas, vadios e os perturbados mentais”. São — acredite-se, se for possível — os “bêbados fedorentos” e os “pedintes inoportunos” [17].
Nós contra eles, num verdadeiro labelling approach (etiquetamento) [18] antecipado: os desordeiros de dentro precisam ser controlados; os de fora, excluídos. São os “forasteiros” ou “estranhos” que cometem crimes . Os “regulares”, por sua vez, tendem a não causar problemas. Controlando os desordeiros, prendendo-os, excluindo-os, o problema estará resolvido. A ordem voltará a reinar e o crime desaparecerá.
A espetacular queda do crime em Nova York é apontada como prova irrefutável de que a teoria funciona. Entretanto, ela diz muito pouco, senão nada, sobre a Tolerância Zero.
Basta ver que outras grandes cidades ao longo dos EUA experimentaram uma queda notável da criminalidade ao longo dos anos 90. Muitas delas — incluindo Boston, Houston, Los Angeles, St. Louis, San Diego, San Antonio, San Francisco e Washington, D.C. — com índices maiores que os de Nova York, sem que tivessem implementado a mesma política. Nova York teve uma queda de 51% na taxa de homicídios no período de 1991 a 1996; Houston, 69%; Pittsburgh, 61%; Nova York ficou em quinto lugar. O que é marcante é que nenhuma dessas cidades implantou a política. Algumas, aliás, fizeram o contrário.
Entretanto, a taxa de homicídios em Nova York vem aumentando desde 1998, de 633 para 671 em 1999, um acréscimo de 6%.[19]
Historicamente, nos E.U.A. desde a escravidão, há uma necessidade de controle da população menos favorecida através da segregação em guetos situados nos bairros mais pobres. Para Wacquant, o gueto, “viu-se ligado ao sistema carcerário por uma ‘tripla relação de equivalência funcional’, de homologia estrutural e de sincretismo cultural”, transformando-se gueto e prisão numa espécie de continuum como destino da população negra e jovem[20]. As semelhanças com o continuum favela-prisão saltam aos olhos, se pensarmos da maneira maciça com que a juventude das favelas do Rio (e de todo Brasil ) é atirada à criminalização pela estratégia de sobrevivência do comércio varejista de drogas.[21]
A criminalização de pequenos atos como vadiagem, mendicância, beber em público, ou conversar na esquina, não pode ser objeto da busca da paz à qualquer custo, não importando as seqüelas ou a reação perigosa que isto possa causar.
Já em nosso país, o exemplo mais adequado para este fim seriam as Leis 8.072 de 1990 e 8.930 de 1994, que estabelecem um elenco de crimes por elas definidos como “hediondos”, excluindo as pessoas processadas ou condenadas por sua prática, de qualquer benefício legal incorporado ao direito processual penal e à execução penal em todo mundo civilizado, sem qualquer consideração das particularidades do caso e da pessoa. Está interessante questão, que não deixa de ter um viés inconstitucional, foi deflagrada justamente pela pressão da opinião pública na época do famoso caso de homicídio da atriz global Daniela Perez, repercutindo em âmbito nacional.
Interessante ainda ressaltar, que a pressão da opinião pública, buscava a condenação quase que perpétua de Guilherme de Pádua e o mesmo, fora beneficiado por diversos dispositivos legais e constitucionais contrariando a mesma população indignada.
Após um crime ou um escândalo político, muitos se sentem indignados com o sistema de Justiça e multiplicam os apelos por uma política repressiva.[22]
Faz-se mister, ressaltar que quase 15 anos após a promulgação desta Lei de Crimes Hediondos, os seus resultados não fizeram muito por merecer tamanho destaque, pois o aumento da violência punitiva não teve resultados positivos em termos de prevenção criminal.
É bom salientar que, quando alguém comete algum delito, crime ou contravenção, mesmo que estes atos sejam caracterizados como hediondos, a principal preocupação do delituoso é objetivamente não ser pego cometendo o ato.
Por outro lado, muitas correntes defendem o que se denomina geralmente Direito Penal Mínimo[23], ou garantismo.
Trata-se de uma visão baseada na aplicação dos princípios constitucionais com o objetivo de assegurar os direitos fundamentais de todos os cidadãos, inclusive dos pejorativamente chamados de criminosos, marginais etc.
Segundo o Prof. Baratta, Se trata de redefinir a política pública, à luz do projeto constitucional, como política de exercício efetivo e de proteção integral dos direitos fundamentais. Uma política de justiça social e de igualdade, pode ter um efeito sobre o controle da criminalidade e dos processos de criminalização independentemente das intervenções do direito penal.
A falência da pena de prisão reconhecida por todos impõe pensar em alternativas dentro e principalmente fora do direito penal.
Em sua vastidão de detalhes, esta nova concepção de Direito Penal Mínimo defende a idéia da formação de um sujeito coletivo, aliando o saber de comunidades científicas, dos juristas e da sociedade civil para responder de forma inovadora e eficiente à demanda social de proteção dos direitos fundamentais.[24]
Dentre as tendências críticas ao atual sistema de Política Criminal, encontra-se a versão ideológica penal da “Política Criminal Verde”.[25]
Formulada pelo professor da Universidade de Rotterdan, Louk Hulsman, que defende a abolição do sistema penal, tese reconhecida como “abolicionismo”.
Hulsman parte de fatos inquestionáveis, sublinhando que a resposta punitiva somente tem utilidade para resolver conflitos sociais, que o sistema penal criminaliza ao acaso e que opera compartimentalizando. Afirma ainda em sua tese que a justiça penal poderia ser suprimida com grande vantagem, sendo substituída por penas alternativas que permitem a solução de conflitos. Como por exemplo a reparação, a conciliação, multas pecuniárias e etc.
O autor propõe uma justiça não penal, mas cuidadosa e vigilante a respeito do espaço dos Direitos Humanos, como garantia prática de que não ocorrerão violações, como as que existem atualmente, propondo, à rigor, uma mudança de estruturas de poder social, a qual é reconhecida como única forma de conceber mudanças tão profundas nos mecanismos de controle social.
Outras propostas, como por exemplo, as do “Comitê Europeu para a Descriminalização” é a renúncia formal de agir em um conflito pelo sistema penal em pequenos ilícitos como cheque, furtos em fábricas por empregados, pequenos furtos em grandes lojas e outros atos desta categoria:
– Conhecida pela nome de “descriminalização”, ela poderia se enquadrar quando o sistema penal deixa de agir “de fato” sem perder formalmente a competência para isto. A abstenção de intervenção será como por exemplo, o adultério , sob a ótica das leis brasileiras: existe formalmente e materialmente, mas não é punível.
– A “despenalização” degrada a pena de um ato ilícito sem descriminalizá-lo, entrando toda possível aternatividade às penas tradicionais de privação de liberdade ( prisão de fim de semana, multa, prestação de serviços à comunidade, semidetenção, sistemas de controle de conduta em liberdade, prisão dimiciliar, inabilitações, etc.).
– “Diversificação” consiste na suspensão legal do processo para que se busque uma solução ao conflito evitando a forma punitiva. Como por exemplo, o “Sistema de Prova” Anglo-Saxão, e, a lei 26.320 de 1994 do Peru, o sistema penal colombiano de 1991 e por fim a lei 9.099 de 1995 brasileira que já transparecem esta tendência.
– A postulação ao mínimo da solução punitiva nos conflitos sociais é característica básica da “intervenção mínima” que visa anular o efeito contraproducente da ingerência penal do Estado que, em suas intervenções, frente ao atual sistema penitenciário, que tendem a agravar os conflitos sociais ao invés de resolvê-los. É uma salutar reação realista frente à confiança ilimitada no tratamento e na solução punitiva dos conflitos. [26]
Sabemos que a maioria dos delitos hoje praticados por aqueles tidos como “marginais”, é reflexo de uma Política Social falha por parte de um Estado impotente até então, de uma sociedade individualista e desinformada sobre as causas destas ocorrências e acabam por se enclausurar na parte que lhe cabe nesta divisão de mundos e de muito pouca vontade política para que isto efetivamente se altere.
Por outro lado, sabemos também que, quaisquer alterações bruscas e significativas à curto prazo no âmbito do Direito Penal poderiam significar um desastre do ponto de vista da segurança jurídica que hoje, bem ou mal, ainda temos.
De fato, ainda temos pouco com que nos alegrar. Mas, movimentos esparços e certamente, contundentes, já estão de amalgamando para que tenhamos um início nesta empreita de modificar este tenebroso quadro.
A movimentação de intelectuais da vanguarda doutrinária , através de livros e artigos em suas respectivas áreas filosóficas , jurídicas e afins já começam à delinear a estrutura desta nova realidade.
Juízes de direito, já denotam sua preocupação através de movimentos corporativos de sua classe, com o objetivo de dar uma nova interpretação ao nosso ordenamento (mesmo que desgastado e contraproducente), para que tenhamos na prática este novo ideal de justiça. Vale citar o “Movimento dos Magistrados Fluminenses pela Democracia” do Rio de Janeiro e o “Juízes pela Democracia” de São Paulo.
Em recente reunião entre a Fundação Estadual para o Bem-estar do Menor ( Febem), a Febraban ( Federação Brasileira das Associações de Bancos ), o presidente da CIESP e o presidente do TACRIM / SP, entre outros nomes de “peso”, foi criada a “Confraria do Bem”. Uma entidade que visa a manutenção e auxílio da própria FEBEM.
Não se sabe da durabilidade desta união, mas como disse o presidente do TACRIM em entrevista : -“A população carcerária se multiplica e, mesmo assim, a criminalidade não cessa. Não precisamos só combater efeitos, temos de combater as causas”,[27] é de extrema importância que seja duradoura esta parceria e que sirva de excepcional exemplo de efetiva união e preocupação da iniciativa privada para, não só com os internos da FEBEM, mas se irradiará em benefício de todos nós.
Penso que, através de estudos aprofundados, a colaboração de todos nas esferas pública e privada, a sociedade e os organismos que detêm o poder, poderemos, em doses homeopáticas, delinear não só uma política criminal mas verdadeiras políticas públicas de resposta a problemas sociais.
E se assim ocorrer, teremos milhões de Robert Rey, ( o cirurgião plástico que era ladrão no início de sua vida ) como resultado de uma Política digna de uma sociedade que lutou e alcançou a paz em todos os sentidos e para todos .
[1] Jornal A Gazeta de Piracicaba – 09/10/2004 – Piracicaba – SP.
[2] MONTEIRO, Claudinei Antonio. “Pena e Política Criminal no Estado Democrático de
Direito” : Tese de Mestrado em Direito – Unimep – Piracicaba – São Paulo – 1996.
[3] ZAFFARONI, Eugenio Raúl, José Henrique Pierangeli. “Manual de Direito Penal Brasileiro: Parte Geral” – São Paulo :Ed. Revista dos Tribunais, 2002 .p.132
[4] PRADO, Luis Régis. “Curso de Direito Penal Brasileiro: Parte Especial” volume 1– São Paulo: Ed.Revista dos tribunais – 2001.p.30
[5] Constituição da Republica Federativa do Brasil. Art.5º – Paragr.2 – 1988 – Brasil
[6] DIMOULIS, Dimitri. “Da Política Criminal à Política da Igualidade”. Revista Brasileira de Ciências Criminais – No. 29 São Paulo – 2003, p. 214
[7]BARATTA, Alessandro. “La Politica Criminal y el Derecho Penal de la Constituición: Nuevas Reflexiones Sobre el Modelo Integrado de las Ciências Penales” – Revista Brasileira de Ciências Criminais – No. 29 São Paulo – 2003, p.38
[8] BARATTA, Alessandro, op.cit.p.40
[9] ibidem.p.41
[10] DIMOULIS, Dimitri.op.cit.p.214
[11] Constituição da Republica Federativa do Brasil. Art.5º – XLIII – 1988 – Brasil
[12] BARATTA, Alessandro,2003 op.cit.p.42
[13] Wacquant, Loïc. As Prisões da Miséria, trad. de André Telles, Rio de Janeiro:Jorge Zahar Editores. 2001, p. 25 – Essa pretensa teoria sustenta que é lutando passo à passo contra os pequenos distúrbios cotidianos que se faz recuar as grandes patologias criminais.
[14] Ibidem, p.26 e ss.
[15] Sabadell, Ana Lucia.Manual de Sociologia Jurídica : introdução a uma leitura externa do direito/ 2. Ed. Ver., atual. e ampl. – São Paulo : Ed. Revista dos Tribunais , 2002. p.200
[16] Wacquant,Loïc. As prisões da miséria.2001, op.cit. p.82
*Os números oferecidos pelo autor, com a devida fonte citada, se apresentam individualizados. Porém foram retiradas as médias pelo autor deste artigo.
[17]Coutinho , Jacinto Nelson de Miranda , Edward Rocha de Carvalho. TEORIA DAS JANELAS QUEBRADAS: E SE A PEDRA VEM DE DENTRO? – www.direitopenal.adv.br/artigos.
[18] Baratta, Alessandro.2003, op.cit. p. 33
[19] Coutinho , Jacinto Nelson de Miranda , Edward Rocha de Carvalho. op.cit.
[20] Wacquant ,Loïc. Punir os pobres: a nova gestão da miséria nos Estados Unidos – Rio de Janeiro: Instituto Carioca de Criminologia : F.Bastos, 2001.pp.99-112
[21] Ibidem.p.13 “apud” Vera Malaguti Batista.
[22] Sabadell, op.cit. p.211
[23] Baratta, Alessandro, 2003. op.cit.p.43
[24] Ibidem.p.46
[25] ZAFFARONI, Eugenio Raúl, José Henrique Pierangeli. “Manual…op.cit.p.356
[26] ZAFFARONI, Eugenio Raúl, José Henrique Pierangeli. “Manual…op.cit. pp.357-358
[27] SOUZA, Bárbara.Confraria do Bem faz ação para Jovens. Jornal O Estado de São Paulo, São Paulo, 22 de Outrubro de 2004. Caderno C – Cidades . p.5
BIBLIOGRAFIA
BARATTA, Alessandro. “La Politica Criminal y el Derecho Penal de la Constituición: Nuevas Reflexiones Sobre el Modelo Integrado de las Ciências Penales” – Revista Brasileira de Ciências Criminais – No. 29 São Paulo – 2003, pp. 27-52.
COUTINHO , Jacinto Nelson de Miranda , Edward Rocha de Carvalho. TEORIA DAS JANELAS QUEBRADAS: E SE A PEDRA VEM DE DENTRO? – www.direitopenal.adv.br/artigos. Acesso: 15.10.2004
DIMOULIS, Dimitri. “Da Política Criminal à Política da Igualidade”. Revista Brasileira de Ciências Criminais – No. 29 São Paulo – 2003, pp.209-231. *
MONTEIRO, Claudinei Antonio. “Pena e Política Criminal no Estado Democrático de Direito” : Tese de Mestrado em Direito – Unimep – Piracicaba – São Paulo – 1996.
PRADO, Luis Régis. “Curso de Direito Penal Brasileiro: Parte Especial” volume 1 – São Paulo: Ed. Revista dos tribunais – 2001
Sabadell, Ana Lucia.Manual de Sociologia Jurídica : introdução a uma leitura externa do direito / 2. Ed. Ver., atual. e ampl. – São Paulo : Ed. Revista dos Tribunais , 2002.
Wacquant, Loïc, Punir os pobres: a nova gestão da miséria nos Estados Unidos – Rio de Janeiro: Instituto Carioca de Criminologia : F.Bastos, 2001.
WACQUANT, Loïc. As Prisões da Miséria, trad. de André Telles, Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editores, 2001.
ZAFFARONI, Eugenio Raúl, José Henrique Pierangeli. “Manual de Direito Penal Brasileiro: Parte Geral” – São Paulo :Ed. Revista dos Tribunais, 2002.
* Leonidas Sossai
Acadêmico de direito (Unimep)