Política Nacional de Saneamento Ambiental

Por: Francisco de Salles Almeida Mafra Filho

CUIABÁ – No Diário Oficial da União de 23/07/04, já foi apresentado à consulta popular anteprojeto de lei que “Institui as diretrizes para os serviços públicos de saneamento básico e a PNSA (Política Nacional de Saneamento Ambiental)”.

Primeiramente, estariam sujeitos às diretrizes, para os serviços públicos de saneamento básico, os agentes públicos ou privados que desenvolvam ações que, direta ou indiretamente, interessem aos serviços públicos de abastecimento de água, esgotamento sanitário, manejo de águas pluviais urbanas e manejo de resíduos sólidos urbanos.

Os dispositivos referentes à PNSA seriam aplicados, no que tenha por objeto o fomento de ações de saneamento ambiental, à administração direta e indireta da União e às entidades ou fundos direta ou indiretamente sob o seu controle, gestão ou operação, bem como às entidades públicas ou privadas que venham a celebrar contrato, convênio ou outro instrumento congênere com a União ou com entidades de crédito que se utilize de recursos da União ou de fundos geridos ou operados por órgão ou entidade da União.

O projeto de lei traz diferentes definições.

Para os efeitos da lei, é considerado saneamento ambiental o conjunto de ações com o objetivo de alcançar níveis crescentes de salubridade ambiental, compreendendo o abastecimento de água; a coleta, o tratamento e a disposição dos esgotos e dos resíduos sólidos e gasosos e os demais serviços de limpeza urbana; o manejo das águas pluviais urbanas; o controle ambiental de vetores e reservatórios de doenças e a disciplina da ocupação e uso do solo, nas condições que maximizem a promoção e a melhoria das condições de vida nos meios urbano e rural.

Já a salubridade ambiental seria a qualidade das condições em que vivem populações urbanas e rurais no que diz respeito à sua capacidade de inibir, prevenir ou impedir a ocorrência de doenças veiculadas pelo meio ambiente, bem como de favorecer o pleno gozo da saúde e o bem-estar.

O plano de saneamento ambiental é o conjunto de estudos, diretrizes, programas, prioridades, metas, atos normativos e procedimentos, referente a um determinado âmbito territorial que, com fundamento em avaliação do estado de salubridade ambiental, inclusive da prestação dos serviços públicos a ela referentes, define as soluções para a concretização de níveis crescentemente melhores de salubridade ambiental, inclusive a programação das ações e dos investimentos necessários para a prestação universal, integral e atualizada dos serviços públicos de saneamento ambiental.

Serviços públicos de saneamento básico seriam os serviços públicos de saneamento ambiental cuja natureza sejam o abastecimento de água, o esgotamento sanitário, o manejo de resíduos sólidos urbanos e o manejo de águas pluviais urbanas.

Serviços públicos de abastecimento de água, a captação, a adução de água bruta, o tratamento, a adução de água tratada, a reserva e a distribuição de água.

Serviços públicos de esgotamento sanitário seriam a coleta, interceptação e o transporte, o tratamento e a disposição final de esgotos sanitários, incluindo os efluentes industriais compatíveis, bem como de lodos e de outros resíduos do processo de tratamento.

Já por manejo de resíduos sólidos urbanos teríamos a coleta, o transbordo e transporte, a triagem, o reaproveitamento, o reúso, a reciclagem, o tratamento e a disposição final de resíduos sólidos urbanos; a varrição, a limpeza, a capina e a poda de árvores em vias e logradouros públicos e outros eventuais serviços pertinentes à limpeza urbana, exceto quando referentes aos resíduos cujo manejo seja de responsabilidade do gerador.

Manejo de águas pluviais urbanas é a captação ou a retenção para infiltração ou aproveitamento, a coleta, o transporte, a reserva ou contenção para amortecimento de vazões de cheias, o tratamento e o lançamento das águas pluviais.

Os serviços públicos de saneamento básico de interesse local são, em qualquer caso, a distribuição de água, a coleta de esgotos sanitários, a varrição, a limpeza, a capina e a poda de árvores em vias e logradouros públicos, a coleta, a triagem, o reaproveitamento, o reúso e a reciclagem de resíduos sólidos urbanos e a microdrenagem.

Também são o sistema de drenagem urbana, ou a parcela dele, que receba contribuições exclusivamente de um município.

Quando destinado a atender exclusivamente um município, a captação, a adução de água bruta ou tratada, o tratamento de água e a reserva para abastecimento público, a interceptação e o transporte, o tratamento e a destinação de esgotos sanitários e o transbordo e transporte, o tratamento e a disposição final de resíduos sólidos urbanos.
Serviços públicos de saneamento básico integrados são os serviços públicos de saneamento básico não qualificados como de interesse local.

Gestão associada plena de serviços públicos seria a execução das atividades de planejamento, regulação ou fiscalização de serviços públicos de saneamento ambiental por consórcio público constituído entre municípios, ou entre estes e outros entes federativos, acompanhadas ou não da sua prestação.

Gestão associada parcial de serviços públicos, a que não envolve qualquer das atividades de planejamento, regulação ou fiscalização dos serviços públicos de saneamento ambiental.

Por planejamento poderíamos entender as atividades de identificação, qualificação, quantificação, articulação, organização e orientação de todas as ações, públicas e privadas, por meio das quais um serviço público deve ser prestado ou colocado à disposição de forma adequada em determinado período.

Já por regulação, todo e qualquer ato, normativo ou não, que discipline ou organize um determinado serviço público, incluindo suas características, padrões de qualidade, impacto sócio-ambiental, os direitos e obrigações dos usuários e dos responsáveis por sua oferta ou prestação, a política e sistema de cobrança, inclusive a fixação, reajuste e revisão do valor de tarifas e outros preços públicos.

Fiscalização seria o conjunto de atividades de acompanhamento, monitoramento, controle e avaliação, exercidas pelo titular do serviço público, inclusive por entidades de sua administração indireta ou por entidades conveniadas, e pelos usuários, no sentido de garantir a utilização, efetiva ou potencial, do serviço público.

Prestação de serviço público, por sua vez, a execução, em estrita conformidade com o estabelecido na regulação, de toda e qualquer atividade ou obra com o objetivo de permitir aos usuários o acesso a um serviço público com características e padrão de qualidade determinados.

Titular do serviço público, o ente da federação detentor da competência para prover o serviço público, especialmente através do planejamento, regulação, fiscalização e prestação direta ou indireta.

Projetos associados aos serviços públicos de saneamento básico, os desenvolvidos em caráter acessório ou correlato à prestação dos serviços, capazes de gerar benefícios ambientais ou econômicos adicionais, dentre eles o aproveitamento de água de reuso, o aproveitamento do lodo resultante de tratamento de água ou de esgoto sanitário, o aproveitamento do biogás resultante de tratamento de esgoto sanitário ou de tratamento ou disposição final de lixo, e o aproveitamento energético de qualquer fonte potencial vinculada aos serviços.

Subsídios cruzados internos, aqueles que se processam internamente à estrutura de cobrança pela prestação de serviços de mesma natureza no território de um só município, do Distrito Federal ou na área de atuação de um determinado consórcio público.

Subsídios cruzados externos, aqueles que se processam mediante transferências ou compensações financeiras de recursos originados de remuneração pela prestação de serviços de mesma natureza, em territórios maiores que o de um município ou que a área de atuação de consórcio público ou de naturezas diferentes.

Auxílios ou subvenções destinados aos serviços por órgãos ou entidades que não integram a administração direta ou indireta do titular.

Contrato de programa seria o instrumento pelo qual são constituídas e reguladas obrigações que um ente da Federação, inclusive sua administração indireta, tenha para com outro, ou para com consórcio público, em razão de prestação de serviços públicos por meio de gestão associada e transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.

Os serviços públicos de saneamento básico possuem caráter essencial.

Não constituem partes integrantes dos serviços públicos de saneamento básico os corpos d’água utilizados para a captação de água para abastecimento público ou para a destinação de esgoto ou de águas pluviais, inclusive os lagos artificiais, exceto quando construídos tendo quaisquer destas como finalidade principal.

Também não é serviço público a ação de saneamento implementada por meio de soluções individuais, desde que o usuário não dependa de terceiros para operar os serviços, bem como as ações e serviços de saneamento ambiental de responsabilidade privada.

Considera-se recurso financeiro destinado à operação de subsídio cruzado externo e originado da remuneração pela prestação de serviço a parcela integrante da composição da tarifa, da taxa de retorno ou da margem de remuneração do prestador destinada àquele fim, conforme previsto na equação econômico-financeira das tarifas pactuada entre o titular e o prestador do serviço, ou, no caso em que não houver previsão específica na equação econômico-financeira das tarifas pactuada entre o titular e o prestador do serviço, o valor que, em determinado período, exceder o limite de remuneração do capital investido pelo prestador do serviço, nos termos da regulação estabelecida pelo titular.

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