por Morgana de Almeida Richa
Assunto recorrente no legislativo nacional é a alteração do limite de idade para a aposentadoria compulsória, dos atuais 70 para os 75 anos, discutido e votado em diversos momentos sem sucesso, a exemplo da reforma do judiciário, retornou à pauta nessa semana, de forma isolada e com surpreendente celeridade, através da PEC 42/2003, de autoria do Senador Pedro Simon (PMDB-RS).
A proposta foi aprovada em primeiro turno no plenário do Senado Federal, para o servidor público de modo geral, mediante regulamentação em lei complementar, porém com aplicação imediata para os Ministros do STF, Tribunais Superiores e Tribunal de Contas da União, condicionada a continuidade do interessado em permanecer no cargo a nova sabatina. Ainda resta a aprovação da matéria em segundo turno e o prosseguimento da tramitação na Câmara dos Deputados para completar o processo legislativo até a aprovação de Emenda Constitucional.
Os argumentos utilizados no parlamento para a retomada da matéria invocam o aumento da expectativa de vida da população brasileira, bem assim, a perda de grandes talentos da magistratura nacional, que no auge da experiência, com enorme potencial, maturidade, ao completar 70 anos, são obrigados a se retirar da carreira, impedidos de prestar importante contribuição à sociedade. Importaria ainda em prejuízos aos cofres públicos a compulsoriedade precoce.
Nos parece que a discussão mais qualificada deveria passar ao largo dos fundamentos apresentados para a defesa da tese ampliativa, pois inequívoco que uma pessoa na faixa dos setenta anos, possui plena capacidade profissional, merecedora não apenas do reconhecimento da magistratura nesse aspecto, como também a admiração pela carreira abraçada, via de regra ainda na juventude, por muitos e valorosos anos, que resultam na expressiva contribuição de todos nós.
O que se coloca em sentido contrário, é a enorme preocupação da magistratura nacional, no sentido de que a medida, se ao final aprovada, irá acarretar prejuízos irreparáveis à carreira, pois inegável ser o interesse na permanência diretamente proporcional a notoriedade da posição ocupada, como bem demonstra o próprio resultado da votação da PEC, sendo que a estratificação nas cúpulas dos tribunais impedirá o natural curso da renovação dos quadros, cristalizando outrossim o processo de criação e renovação da jurisprudência.
Merece relevo outro aspecto negativo apontado no aumento previsto, também decorrente do engessamento nas cúpulas, cujo efeito direto será retardar ou inviabilizar a perspectiva de progressão dos juízes para os graus mais elevados. Inequívoco será o desestimulo nas instâncias inferiores, que, após longos anos em uma desgastante carreira, estagnada, ao implementar as condições exigidas para a aposentadoria espontânea, estarão a se retirar dos quadros em proporção obviamente muito maior, pela estruturação piramidal do
Poder Judiciário. Assim é que, o jubilamento mais tardio de alguns, reconhecidamente capazes, estará antecipando a retirada de outros tantos, que na faixa dos 60 anos, maturados e experimentados na carreira, ainda poderiam prestar imensa contribuição ascendendo aos órgãos revisores.
A par da necessária renovação dos quadros nas carreiras de Estado em geral, o papel exercido pelo Poder Judiciário, pilar da democracia, onde constitui a alternância de seus membros fator de oxigenação da jurisprudência, emerge outro aspecto relevante.
Trata a questão do equivocado discurso no sentido de que a ampliação da idade irá proporcionar economia aos cofres públicos, ocasionando o prolongamento da atividade o retardamento dos proventos na aposentaria. De ordem limitada o raciocínio ao vislumbrar tão somente o magistrado isoladamente, desconsiderando o sistema como um todo, pois, da falta de progressão na carreira, um sem número de aposentadorias espontâneas serão antecipadas. O gasto da previdência social ocorrerá em muito maior escala pela evasão na base da carreira, onde se concentra o seu maior número, destacando-se ainda a ausência de contribuição previdenciária daqueles que permanecem em atividade após completarem as exigências para a aposentadoria voluntária, usufruindo de um abono de permanência previsto pela EC 41/2003.
Deixamos o ponto de maior gravidade no texto aprovado para final reflexão. Ao inserir o Senador Aloísio Mercadante (PT-SP), por acordo de todas as lideranças, condicionante da aprovação pelo Senado Federal para a permanência após os 70 anos, não resta outra conclusão que a lamentável, reprovável e comprometedora apreciação política da conveniência na continuidade de determinado Ministro, quiçá eventual alinhamento decisório, pois absurdo seria no momento vislumbrar questionamentos sobre “notável saber jurídico” ou “reputação ilibada” do ora postulante, ao que acrescentamos também a indignação da magistratura pelo constrangimento, diminuição do Poder Judiciário, atentando até mesmo contra sua independência funcional!
Revista Consultor Jurídico