Povo deve ir às urnas fora do período eleitoral

por Renato Ventura Ribeiro

A participação popular direta sempre foi a melhor e mais democrática forma de tomada de decisões. A democracia grega notabilizou-se até hoje pela participação direta de todos os cidadãos em praça pública, a Ágora.

A democracia na Grécia antiga era possível em razão da pequena extensão das unidades administrativas (Cidades-Estado), nas quais do alto de uma acrópole podia se ver todo o território (Barthélemy e Duez, Traité Elémentaire de Droit Constitutionell, Paris, Dalloz, 1926, p. 121) e pelo fato dos cidadãos disporem de tempo para discussão política, pois os trabalhos eram feitos por escravos.

Como, em outras épocas e lugares, tornou-se difícil a participação direta dos cidadãos, pela extensão territorial e ausência de tempo disponível, surge a democracia representativa, com a instituição dos mandatos eletivos.

A democracia representativa não tardou a apresentar algumas falhas. Uma delas, a desvirtuação do conceito de mandato, tal como praticado no direito privado desde o direito romano (sobre as regras basilares do contrato de mandato nas suas origens, muitas delas aplicáveis hodiernamente, cf. Arangio-Ruiz, Il mandato in Diritto Romano, Napoli, Jovene, 1949). Enquanto no contrato de mandato do direito privado o mandante pode, a qualquer tempo, destituir o mandatário e este último tem como obrigações, entre outras, a execução fiel das instruções do mandante e a prestação de contas, no direito público possibilita-se uma enorme dissociação entre representante e representado, permitindo a diversos detentores de mandato eletivo atuar impunemente contra vontade de seus eleitores e em sentido diverso do defendido e prometido em campanha eleitoral.

Em razão deste e de outros problemas da democracia representativa e do atual grau de desenvolvimento tecnológico, atualmente já é possível e deve ser feito um retorno à democracia direta, com consulta direta à população em relação às decisões mais importantes, até como forma de legitimá-las. O sistema eletrônico de votação no Brasil, que é modelo para o mundo, elimina as razões pelas quais foi abandonada a democracia direta.

É possível que, periodicamente (como, por exemplo, a cada ano), se faça uma consulta popular sobre diversos assuntos, como leis a serem votadas, adoção de determinadas políticas públicas e até antecipação de novas eleições para cargos no Executivo e Parlamento. O mandato fixo dos governantes deve ser condicionado à aprovação periódica de seu desempenho, quer de forma individual (como nos casos de cargos eletivos majoritários) ou coletiva (como antecipação de eleições proporcionais).

A medida beneficia o Chefe do Executivo com apoio popular, mas sem maioria no Parlamento, evitando que o primeiro se torne refém do último. A consulta popular pode indicar a permanência do Chefe do Executivo e a realização de novas eleições para o Parlamento. Para atenuar a resistência dos políticos à medida, pode-se estabelecer um quorum maior para antecipação das eleições, como, por exemplo, sessenta por cento dos votos válidos, permitindo o fim do mandato eletivo apenas em casos excessivos de impopularidade.

Para atenuar os defeitos da democracia representativa, criaram-se institutos para possibilitar a participação popular direta, entre os quais referendo, plebiscito, iniciativa popular e recall (inclusive até para juízes e decisões judiciais), caracterizando a chamada democracia semi-direta.

No entanto, no direito brasileiro, além da ausência de institutos como o recall, a participação popular direta prevista constitucionalmente (CF, art. 14) é bastante restrita pela lei regulamentadora (Lei 9.709/98), que condiciona a realização de plebiscito e referendo à decisão do Congresso Nacional. Com isto, permite que os representantes impeçam os representados de decidirem, não só ferindo o princípio conceitual do mandato como a soberania popular prevista constitucionalmente (CF, art. 1º, parágrafo único).

Para corrigir tal distorção foi proposto o projeto de lei 4.718/2004, que regulamenta o artigo 14 da Constituição Federal em matéria de plebiscito, referendo e iniciativa popular.

Quanto ao plebiscito, o projeto prevê a possibilidade de tal consulta popular no caso de modificações político-territoriais das unidades da federação; decisões quanto à execução de serviços públicos e programas de ação governamental, nas matérias de ordem econômica, financeira e social; concessão administrativa de serviços públicos, em qualquer de suas modalidades, bem como a alienação de controle de empresas estatais; mudança de qualificação dos bens públicos de uso comum do povo e dos de uso especial e alienação, pela União Federal, de jazidas, em lavra ou não, de minerais e dos potenciais de energia hidráulica (art. 3º do projeto), sendo obrigatório nas últimas duas últimas hipóteses.

No caso de decisões sobre execução de serviços públicos e programas de ação governamental, nas matérias de ordem econômica, financeira e social, concessão administrativa de serviços públicos e alienação de controle de empresas estatais o plebiscito poderá ser convocado por iniciativa popular (de, no mínimo, um por cento do eleitorado) ou de terço dos membros de cada Casa do Parlamento federal.

Quanto ao referendo, o projeto estende sua possibilidade ao texto, total ou parcial, de emendas constitucionais, leis, acordos, pactos, convenções, tratados ou protocolos internacionais de qualquer natureza e atos normativos baixados pelo Poder Executivo (art. 8º). Pode ser convocado nos mesmos termos do plebiscito (por iniciativa popular ou de um terço dos membros de cada Casa do Congresso Nacional). Deve ser obrigatório no caso de leis sobre matéria eleitoral, cujo projeto não tenha sido de iniciativa popular, evitando assim casuísmos freqüentemente alegados em leis sobre o tema.

No tocante à iniciativa popular legislativa, tem-se como inovação a prioridade de tramitação em relação aos demais projetos, exceto os apresentados sob o regime de urgência (art. 14). Além disto, a alteração ou revogação de uma lei, cujo projeto seja originário de iniciativa popular, quando feita por lei cujo projeto não teve iniciativa do povo, deve ser obrigatoriamente submetida a referendo popular (art. 15)

Todas as medidas propostas reforçam não só a participação popular direta, como a legitimidade de decisões sobre políticas públicas e edição de normas.

O projeto foi elaborado pelo idealista professor Fábio Konder Comparato, objetivando assegurar à sociedade brasileira instrumentos efetivos de controle sobre as decisões e os rumos da Nação, contando com apoio, entre outros, da Escola de Governo e do Conselho Federal e da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil.

Torna-se necessário, no momento, ampla mobilização popular e das instituições da sociedade civil, não só para garantir sua rápida tramitação como sua aprovação com, ao menos, os avanços propostos, evitando assim sua desfiguração.

Assim sendo, estar-se-á dando importante passo para a democracia e soberania popular em nosso país, com o povo retomando o poder de decisões antes objeto de delegação, com carta branca e sem condições de controle, aos seus representantes.

Fone: Revista Consultor Jurídico

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