Arnaldo Siqueira de Lima
É cediço o direito/dever do Estado em perseguir o infrator da norma penal. Não é de menos conhecimento que, durante a persecução, o mesmo Estado deve zelar pelos direitos e garantias individuais do indivíduo, entre eles o direito de ir e vir, dogma Constitucional, que só pode cessar, via exceção, e na estrita observância do direito. Daí a grande importância de se conhecer bem os prazos para conclusão do inquérito policial, vez que não obedecidos podem levar à liberdade alguém que deveria ser mantido preso em decorrência do interesse maior do Estado, que é o de manter a paz social.
Assim, vejamos, em breve histórico os prazos estipulados para conclusão de inquérito, a partir da edição do Código de Processo Penal, em vigor.
Em 1941, previu o CPP, os prazos para conclusão de inquérito policial, independentemente da modalidade do crime, como sendo de trinta dias para conclusão, com indiciado solto, e dez para preso. Excetua-se a hipótese de remessa imediata, estipulada no art. 307 do CPP, quando o fato for praticado em presença da autoridade ou contra ela, independentemente da infração cometida. Permitiu o legislador o retorno dos autos à delegacia apenas quando o indiciado estiver solto e o fato apurado for de difícil elucidação (art. 10, § 3º, do CPP).
Posteriormente, surgiu a Lei nº 1.521/51, que previu o prazo de dez dias para a conclusão de inquéritos que tenham por objeto a apuração de crimes contra a economia popular, estando o indiciado preso ou solto.
Em 1966, a Lei nº 5.010/66, no seu art. 66, estipulou o prazo de trinta dias para a conclusão de inquéritos sujeitos à Justiça Federal, se o indiciado estiver solto, e de quinze dias, prorrogáveis por mais quinze, se estiver preso.
Mais à frente veio a lei antitóxico, Lei nº 6.368/76, mantendo trinta dias para conclusão de inquéritos com indiciados soltos, e cinco dias para os presos por auto de prisão em flagrante (art. 21 e seu § 1º).
Em 1990, entrou em vigor a Lei nº 8.072/90, acrescentando o parágrafo único ao art. 35 da Lei nº 6.368/76, dando-lhe a seguinte redação: ‘‘Os prazos procedimentais deste Capítulo serão contados em dobro quando se tratar dos crimes previstos nos arts. 12, 13 e 14’’. Fixou o prazo para conclusão dos inquéritos com indiciados presos, por infração desses artigos, em dez dias, e sessenta, quando estiverem soltos, mesmo que se trate de tráfico internacional de drogas, sujeito a ser apurado pela Polícia Federal, e portanto, a priori, dentro dos ditames da Lei nº 5.010/66, acima citada, porque as leis antitóxico e de crimes hediondos são mais novas e revogam os dispositivos contrários, constantes das leis mais antigas.
Podemos concluir que, estando toda a legislação citada em plena validade, os prazos para conclusão de inquérito policial prendem-se à natureza do crime praticado. Não podemos, entretanto, deixar de citar que, conhecendo os magistrados a importância da manutenção do indiciado preso, em determinados casos que justificam a constrição cautelar, estão formando jurisprudência, no sentido de que a contagem de prazo para relaxamento de prisão não pode ser feita isoladamente, e sim quando o Estado esgotar o seu direito em manter uma pessoa presa, sem sentença condenatória. É o que ocorre nos crimes comuns, onde o Estado dispõe de oitenta e um dias, computados entre inquisitório e a formação de culpa durante o processo, sem levar em conta o período que o acusado ficou com sua liberdade restringida em decorrência de prisão temporária.
O Ministério Público local tem entendimento referendado, em regra, pelo Judiciário, que, uma vez decretada a prisão preventiva, os autos do inquérito não devem retornar à delegacia, em que pese o art. 10 do CPP prever dez dias para a sua conclusão, quando o indiciado estiver preso preventivamente. Tal entendimento é bastante lógico, pois se há indícios suficientes para o decreto de uma medida cautelar tão severa, obviamente, devem existir elementos para denúncia.
Arnaldo Siqueira de Lima
Delegado de Polícia Civil e professor da Universidade Católica de Brasília