Augusto N Sampaio Angelim
Tem sido comum, nas últimas campanhas eleitorais, verificar-se a existência de prefeitos que, não tendo mais possibilidade legal de disputar novo mandato (reeleição) no seu Município, lançarem-se na disputa do mesmo cargo em outra cidade, geralmente, na vizinhança.
A imprensa, de modo geral, noticia isso com estardalhaço, tecendo críticas e considerando o fato como negativo.
A verdade é que a legislação eleitoral permite tal procedimento.
Apesar da permissão, são freqüentes as decisões judiciais, em primeira instância, indeferindo a transferência do domicílio eleitoral desses prefeitos/candidatos, sob argumentos de ordem moral, descabidos de valores jurídicos.
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, recentemente, editou a RESOLUÇÃO N.º. 21.654, de 18.11.03, sobre a questão.
Nessa Resolução, o TSE admite a possibilidade de Prefeito candidatar-se por Município diverso do seu, desde que processe a transferência de seu domicílio eleitoral 01 (um) ano antes das eleições e que venha a se desincompatibilizar 06 (seis) meses antes do pleito, sob pena de ficar inelegível.
Candidatura dessa natureza caracteriza, sem dúvida nenhuma, candidatura a cargo diverso.
Sendo assim é possível, no caso de candidatos “bons de urna”, mantida a atual sistemática da reeleição, alguém passar 16 anos, como prefeito, com interrupção de apenas 06 meses antes da eleição até a posse no novo cargo de Prefeito, no final do segundo mandato consecutivo.
Essa Resolução do TSE, certamente, sob o ponto de vista moralista que muitas vezes a imprensa emprega contra os políticos deve ser considerada uma lástima, porém é um permissivo legal e dele se utilizarão muitos candidatos às eleições de 2004.
São Bento do Una 13 de dezembro de 2003
Augusto N Sampaio Angelim é Juiz de Direito