Preparo em Embargos Infringentes só em processo do TJ-SP

Por Ricardo Luiz Iasi Moura

O recolhimento de preparo em Embargos Infringentes apenas é necessário quando interpostos contra acórdão proferido em processo de competência originária do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, como seria o caso, por exemplo, de embargos infringentes opostos contra a sentença que julgasse, por maioria de votos, uma ação rescisória proposta diretamente perante aquela Corte.

A Lei Estadual 11.608/03, que regula a Taxa Judiciária paulista, não exige o recolhimento de preparo para a interposição de embargos infringentes opostos contra acórdão proferido em sede de recurso de apelação proveniente de ação que tramitou originariamente em Primeira Instância.

Vale atentar para a redação do artigo 4º, II, da citada Lei: “O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (…) II- 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo de apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes”.

Pelos termos do dispositivo legal em questão são duas as hipóteses de recolhimento de preparo previstas ali:

i) PRIMEIRA: na interposição de apelação e recurso adesivo; e

ii) SEGUNDA: na interposição de embargos infringentes nos processos de competência originária do Tribunal.

Na apelação interposta contra a sentença proferida em processo de competência originária da Primeira Instância da Justiça Estadual, os embargos infringentes são um exaurimento do julgamento do apelo.

E, para interpor a apelação, a parte já recolhe o devido preparo, não havendo que se falar em deserção dos subsequentes embargos infringentes opostos sem recolhimento de custas.

Como contraprestação ao serviço judiciário prestado pelo Estado, a Lei de Taxa Judiciária prevê o pagamento da seguinte forma: 1% no início do processo, 2% na interposição de recurso da sentença de mérito e 1% ao final do processo, no total de 4%.

Ora, caso se entendesse, na hipótese em análise, pelo cabimento de novo recolhimento de taxa de 2% na interposição de embargos infringentes, as partes estariam a recolher, 1% no início, 2% na interposição da apelação, 2% no exaurimento do julgamento da apelação e 1% ao final do processo, em um total de 6%, que não está previsto na Lei, além de ser desproporcional e configurar indevido ‘bis in idem’.

Estar-se-ia, em tal situação, ferindo o princípio tributário da proporcionalidade, remunerando-se além do devido o serviço prestado.

Se houvesse necessidade de remunerar o Estado a cada interposição de recurso em um mesmo Grau de Jurisdição, caberia preparo na oposição de embargos de declaração ou na interposição de agravos regimentais, o que não ocorre.

Na realidade, como consignou o Professor Flávio Luiz Yarshell em artigo escrito para Carta Forense em abril de 2010, o julgamento proferido nos embargos infringentes é uma espécie de prolongamento do julgamento do recurso de apelação. E sendo o julgamento um só, não há fundamento legal ou jurídico que justifique a exigência de novo preparo para a admissibilidade dos infringentes.

Nesse sentido, Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa esclarecem que “os embargos infringentes, se a legislação pertinente não o exigir, estão dispensados de preparo” (CPC e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 41ª ed., 2009, p. 690, nota 1.e do art. 511).

Entender pela deserção na situação em análise seria afrontar o artigo 5º, II, da Constituição Federal, que prescreve que ninguém será obrigado a fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

Mais do que isso, o decreto de deserção obstaculizaria o acesso da parte à Justiça, violando o devido processo legal e impedindo o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Por tudo isso é que há vasto entendimento jurisprudencial no TJSP no sentido de não se exigir preparo em embargos infringentes interpostos contra acórdão proferido em apelação (por ex: 23ª C., EI 976.609/02, Rel. Paulo Roberto Santana; 3ª C., EI 387.042-4/3-02, Rel. Adilson de Andrade, 16ª C., EI 0987540-9/02, Rel. Jovino de Sylos, 13ª C., EI 991.09.091488-1/50001, Rel. Cauduro Padin).

Não obstante, há posição minoritária de algumas Câmaras do TJSP, entendendo pela deserção dos embargos infringentes opostos, sem recolhimento de preparo, contra acórdão que julgou a apelação.

Cabe frisar que o princípio da segurança jurídica que rege nosso ordenamento não permite que as partes convivam com o elemento surpresa no processo. A adoção de soluções diametralmente opostas pelo mesmo Tribunal gera insegurança jurídica e dúvidas para os Jurisdicionados e Advogados, que veem ser definido seu destino tão só em razão do sorteio feito quando da distribuição do recurso para uma ou outra Câmara.

Ora, se a literalidade da Lei da Taxa Judiciária leva à conclusão de que não é preciso recolher o preparo na hipótese em exame e se há vasto entendimento do TJSP nesse exato sentido, não pode a parte ser punida com a pena de deserção por interpretação divergente sobre o mesmo tema. É preciso contar com um mínimo de segurança

Daí porque o Órgão Especial do TJSP, decidindo de forma irreparável o recentíssimo Incidente de Uniformização de Jurisprudência 0084097-16.2012.8.26.0000, com voto da lavra do I. Relator Desembargador De Santi Ribeiro, decidiu, por votação unânime, acolher o incidente suscitado para “fixar a tese jurídica de que o preparo somente constitui condição de admissibilidade do recurso de embargos infringentes nos processos de competência originária deste Tribunal de Justiça”.

O Órgão Especial entendeu que “em se tratando de norma de direito tributário, impossível a sua interpretação extensiva (do dispositivo legal), porque vige a legalidade estrita. Diante disso, desnecessário o recolhimento do preparo nos embargos infringentes interpostos contra acórdão proferido em apelação, como no presente caso”.

Ov acórdão citou, ainda, a opinião da Procuradoria Geral de Justiça, que se lastreou no brilhante parecer do Prof. Flávio Luiz Yarshell: “É razoável concluir que os embargos infringentes não exigem recolhimento de custas justamente porque constituem mero prolongamento da apelação. Calha, ademais, rememorar o quanto disposto no parecer de fls. 1917/1920, ou seja, de que ‘seria desproporcional exigir novo preparo para recurso que, como visto, é mero prolongamento de outro. Mais ainda. Afora a taxa devida em Primeiro Grau, a Lei Estadual paulista só exige preparo em ações de competência originária dos tribunais. Ora, num terreno em que vigora o princípio da legalidade não é possível equiparar o que normalmente a técnica processual não equipara: ação e recurso”.

Com base nesse entendimento, o Órgão Especial do TJSP determinou o conhecimento e julgamento dos embargos infringentes opostos, sem preparo, contra acórdão que julgou apelação, uniformizando a Jurisprudência no sentido de que não há que se falar em deserção em casos como tais.

Ricardo Luiz Iasi Moura é advogado especialista em Direito Civil e Comercial, sócio da Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados.

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