Prerrogativas de juízes são privilégios da própria sociedade

por José Feliciano de Carvalho Júnior

Nos dias de hoje, quando já se contam séculos da Revolução Francesa, a partir da qual os poderes do Estado foram tripartidos entre Executivo, Legislativo e Judiciário, a sociedade testemunha a irresignação de muitos juízes ante a reforma do Judiciário e a revolta de alguns juízes em face dos pronunciamentos da presidência do Supremo Tribunal Federal.

É necessária a lembrança de que na Revolução Francesa houve um pacto político entre os revoltosos e a nobreza, tendo esta se enquistado no Poder Judiciário, motivo pelo qual os tribunais costumeiramente denominam-se “cortes”.

A corte significava a elite social dos tempos feudais. As cortes judiciais

entenderam-se proprietárias e estenderam em seu favor um renovado conceito de elite social.

Acredito que foi a partir desse traço ou ranço histórico que o Poder

Judiciário no Brasil sempre pretendeu se distinguir da imensa maioria do povo.

Por isso, o aumento de vagas de juízes; o aumento do número de

desembargadores e ministros sempre foi “tabu”, na concepção feudal de não se permitir uma diluição de poder.

O Superior Tribunal de Justiça foi criado há 17 anos com previsão constitucional de ser composto por, no mínimo, 33 ministros. Foi edificado imponente prédio, cuja justificativa era o aumento do número de ministros para mais de 60, fato até hoje não ocorrido.

Hoje só o Tribunal de Justiça de São Paulo tem mais de 300 desembargadores. Acredito que os números falam por si e que, além de diversos outros problemas, a morosidade do judiciário se dá pela insuficiência de juízes, desembargadores e ministros.

A profissão de magistrado é a única que tem seus princípios e garantias contidos na Constituição Federal e, aquilo que a sociedade midiática de consumo entende ser um privilégio da pessoa do juiz, é na verdade privilégio da própria sociedade.

O conjunto desses privilégios da sociedade muitas vezes tem sido confundido como privilégio das pessoas que exercem a judicatura. Quando esse equívoco se soma ao ranço feudal, a resultante é catastrófica: as coisas mais banais podem ser entendidas como atos de humilhação para um juiz.

Revista Consultor Jurídico, 13 de Março de 2005

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