Na prescrição da pretensão punitiva, a passagem do tempo sem o seu exercício faz com que o Estado perca o poder-dever de punir no que tange à pretensão (punitiva) de o Poder Judiciário apreciar a lide surgida com a prática da infração penal e aplicar a sanção respectiva. Titular do direito concreto de punir, o Estado o exerce por intermédio da ação penal, que tem por objeto direto a exigência de julgamento da própria pretensão punitiva e por objeto mediato a aplicação da sanção penal. Com o decurso do tempo sem o seu exercício, o Estado vê extinta a punibilidade e, por conseqüência, perde o direito de ver satisfeitos aqueles dois objetos do processo.
Tratando-se de prescrição da pretensão punitiva, leva-se em consideração o máximo da pena privativa de liberdade cominada em abstrato¹.
De acordo com o art. 115 do Código Penal, o prazo prescricional da pretensão punitiva é reduzido de metade quando o autor do crime era, ao tempo da sentença, maior de 70 anos de idade.
Embora o dispositivo relacione a idade do agente ao tempo da sentença, de ver-se que não é necessário que ela seja prolatada para que se reconheça a prescrição. Esta, desde que o sujeito tenha a idade exigida pela norma, pode ser declarada em qualquer momento, seja na fase policial, seja durante a instrução criminal.
A disposição, na redação primitiva do CP, só previa uma hipótese: a da idade do sujeito, menor de 21 ou maior de 70 anos, “ao tempo do crime”². A jurisprudência discutia o caso de o réu completar a idade maior durante o procedimento criminal, situação não prevista na lei. Em face disso, a reforma penal de 1984 (Lei n. 7.209/84) decidiu preencher a lacuna, dispondo de forma favorável ao acusado. Apreciando o art. 115 do Projeto do qual resultou a Lei n. 7.209/84, dizíamos o seguinte: “Assim, o prazo deverá ser reduzido de metade na hipótese de o réu completar os 70 anos de idade após a prática do crime”³. Hoje, desde que o réu tenha mais de setenta anos de idade, o prazo prescricional deve ser considerado pela metade em qualquer fase da persecução penal, não exigindo que se aguarde a sentença final. Leia-se: “até a sentença”4. De maneira que, se o indiciado ou réu completa 70 anos de idade durante o inquérito policial ou a ação penal, deve ser declarada a extinção da punibilidade pela prescrição5.
NOTAS:
1. CP, art. 109, caput.
2. Sobre o assunto: FARIA, Cássio Juvenal. Prescrição Penal. In: JESUS, Damásio de. Curso sobre a Reforma Penal. São Paulo: Saraiva, 1985. p. 162; COSTA JÚNIOR, Paulo José da. Curso de Direito Penal: Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 1991. vol. I, p. 138.
3. Questões Criminais. 3.ª ed. São Paulo: Saraiva, 1986. p. 408.
4. Nesse sentido: MIRABETE. Manual de Direito Penal: Parte Geral. São Paulo: Atlas, 1998. p. 399, n. 12.4.4; DELMANTO & DELMANTO. Código Penal Comentado. 5.ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2000. p. 219; FRANCO, Alberto Silva. Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial: Parte Geral. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 2028, n. 1.00; JTACrimSP, vol. 99, p. 338; RT, vol. 751, p. 557.
5. Extinto TFR, RHC n. 6.736, DJU, Brasília, 19.2.1987. p. 2045.
* Damásio E. de Jesus
Presidente e Professor do COMPLEXO JURÍDICO DAMÁSIO DE JESUS