Primeiro emprego não é só simples criação de novas vagas

Recentemente foi publicada a Lei n.º 10.748 de 22 de outubro de 2003, que cria o Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens — PNPE. Tendo em vista a relevância do tema e as emergentes dúvidas, mister se faz tecer alguns comentários elucidativos.

O PNPE não é obrigatório, tem caráter eminentemente social, visando a escolarização e a introdução no mercado de trabalho de jovens entre 16 e 24 anos, que hoje representam 44% do total de desempregados em nosso País.

Para o alcance de seus objetivos de inclusão social, o Governo conta com a participação dos empregadores, oferecendo incentivos às empresas que contratarem os jovens que se encaixem no perfil determinado pela lei.

Contudo, para que a empresa usufrua dos benefícios oferecidos, devem ser cumpridos alguns requisitos e obrigações. Os benefícios oferecidos pela lei são de ordem econômica e consistentes em subvenção de:

* até seis parcelas bimestrais de R$ 200,00 (duzentos reais), por emprego gerado, para empregador com renda ou faturamento inferior ou igual a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) no ano-calendário anterior; ou

* de até seis parcelas bimestrais de R$ 100,00 (cem reais), por emprego gerado, para o empregador com renda ou faturamento superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) no ano-calendário anterior.

A parcela começa a ser paga ao empregador a partir do segundo mês subseqüente ao da contratação do empregado. Por último, há também a vantagem de a empresa contar com o caráter gratuito dos serviços de intermediação de mão-de-obra do Sistema Nacional de Emprego – SINE, que se encarrega de cadastrar e fornecer a indicação dos jovens aptos ao trabalho de acordo com os requisitos do Programa Primeiro Emprego.

Por fim, é importante consignar uma ressalva na Lei do PNPE que pode comprometer o pagamento da verba subvencionada, qual seja, o §4o, do art. 5o, que condiciona o pagamento das aludidas parcelas à disponibilidade dos recursos financeiros, que serão distribuídos na forma definida pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Ou seja, caso haja escassez de recursos, o empregador corre o risco de não receber a parcela convencionada.

A inscrição do empregador será efetuada nas unidades de atendimento do SINE, ou em órgão ou entidades conveniados mediante termo de adesão ao PNPE, aprovado pela Portaria n.º 1.179 do Ministério do Trabalho e Emprego, de 24 de outubro de 2003, publicada no Diário Oficial da União a 27 de outubro.

O empregador que optar pela inscrição no PNPE deve firmar compromisso de gerar novos empregos, no próprio termo de adesão. Para tanto, necessário que garanta, enquanto perdurar vínculo de emprego com jovens inscritos no PNPE, número médio de empregados igual ou superior ao estoque de empregos existentes no estabelecimento no mês anterior ao da assinatura do termo de adesão, excluídos desse cálculo os participantes do PNPE e de programas congêneres.

Esta medida visa assegurar que a garantia de emprego para uns empregados não sirva de instrumento de dispensa de outros, como forma de simples contenção de despesas, pois o objetivo principal do Programa é gerar empregos.

Outro requisito para a inscrição do empregador é a comprovação de regularidade de recolhimento de tributos e de contribuições devidas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, ao Instituto Nacional do Seguro Social INSS, à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda e à Dívida Ativa da União.

Tal comprovação de regularidade pode ser efetuada por simples declaração de inexistência de débito ou situação de inadimplência, nos termos da Portaria n.º 1.179 do MTE.

A contratação de empregados pelo PNPE sofre limitações físicas quanto à quantidade de empregados. Assim, nos termos da Lei, os participantes do PNPE poderão contratar:

* um jovem, no caso de contarem com até quatro empregados em seu quadro de pessoal;

* dois jovens, no caso de contarem com cinco a dez empregados em seu quadro de pessoal; e

* vinte por cento do respectivo quadro de pessoal nos demais casos (nestas hipóteses, computar-se-á como unidade a fração igual ou superior a cinco décimos – 0,5 – desprezando-se a fração inferior).

A contratação de empregados pelo Programa Primeiro Emprego também traz consigo um requisito temporal, que se traduz na manutenção do emprego dos jovens inscritos no PNPE por um período mínimo de 12 meses, justamente o período em que as parcelas estarão sendo quitadas.

No entanto, a concessão do emprego pelo PNPE não implica em obrigatoriedade absoluta da manutenção do empregado contratado inicialmente. A continuidade ou não da vaga criada está vinculada apenas ao pagamento ou devolução das parcelas subvencionadas.

Se houver rescisão do contrato de trabalho do jovem inscrito no PNPE antes de um ano de sua vigência, o empregador poderá manter o posto criado, substituindo em até trinta dias, o empregado dispensado por outro que preencha os requisitos legais, não fazendo jus, contudo, a novo benefício para o mesmo posto, mas somente a eventuais parcelas remanescentes da subvenção econômica.

Caso haja extinção permanente do posto, o empregador deve restituir as parcelas subvencionadas daquele contrato, devidamente corrigidas pela Taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, para títulos federais, sob pena de, descumprindo a Lei do PNPE, ficar impedido de participar do Programa pelo prazo vinte e quatro meses, a partir da data da comunicação da irregularidade, sem prejuízo da restituição de todos os valores recebidos atualizados.

Ao jovem que, no curso da vigência do contrato de trabalho, deixar de cumprir os requisitos da Lei (item oito deste informativo), serão aplicadas as condições de substituição ou rescisão de contrato de trabalho dos parágrafos anteriores.

A contratação de empregados pelo programa PNPE não se estende aos empregados domésticos, nem aos empregados contratados por prazo determinado, inclusive contrato de experiência.

Contudo, para viabilizar a contratação de empregados que estejam em regime de estudo mais intenso, bem como se adequar às necessidades das empresas sem inviabilizar o Programa, é possível a contratação de empregado sob o regime de tempo parcial, sendo certo que para estes empregados o valor da parcela a ser subvencionada será proporcional à respectiva jornada.

A legislação nada diz quanto à possibilidade de mais de uma contratação a regime parcial no mesmo posto de trabalho criado, para complementação da jornada legal, ou seja, se seria possível a contratação de dois trabalhadores a regime parcial de tempo para a mesma vaga, onde a jornada de um complementaria a proporcionalidade da jornada legal do outro para completar o valor da parcela a ser paga pelo Programa.

Todavia, tendo em vista que o direito à parcela está vinculado a cada emprego gerado, sem distinção de parcialidade ou totalidade da jornada a ser cumprida, entende-se que seria impossível a complementação de jornada por outra contratação a tempo parcial com o intuito de completar o valor da parcela a ser subvencionada.

Nada impede, todavia, que todas as vagas disponíveis sejam preenchidas por trabalhadores contratados a regime de tempo parcial, desde que cada posto corresponda apenas a um trabalhador.

Os seguintes requisitos devem ser observados pelos jovens contratados — inicialmente, fiscalizados pelo SINE no momento do cadastro dos empregados, e, posteriormente, durante o curso do contrato de trabalho observada sua manutenção pelos empregadores:

* ter idade entre 16 e 24 anos;

* não ter vínculo empregatício anterior (este requisito implica na impossibilidade de aproveitamento de empregados já contratados pela empresa, mesmo que estejam de acordo com todos os demais requisitos da Lei. A Lei do PNPE aplica-se apenas a novos empregados, pois visa a gerar novos empregos);

* sejam membros de famílias com renda mensal per capita de até meio salário mínimo (considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros);

* estejam matriculados e freqüentando regularmente estabelecimento de ensino fundamental ou médio, ou cursos de educação de jovens e adultos (entende-se como “cursos de educação de jovens e adultos” os cursos e exames supletivos destinados aos que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria). A comprovação da matrícula em estabelecimento de ensino poderá ser feita até noventa dias após a data da contratação nos termos no PNPE;

* estejam cadastrados nas unidades executoras do Programa Primeiro Emprego, SINE ou órgãos ou entidades conveniadas;

* não sejam beneficiários por subvenção econômica de programas congêneres e similares.

É vedada a contratação, no âmbito do PNPE, de jovens que sejam parentes, ainda que por afinidade, até o terceiro grau, dos empregadores, sócios das empresas ou dirigentes da entidade contratante.

Procedida a inscrição no Programa e efetuada a contratação dos empregados sob o manto do PNPE, cabe ao empregador manter à disposição da fiscalização do trabalho o comprovante de matrícula e os atestados de freqüência mensais, emitidos pelo estabelecimento de ensino, relativamente a cada jovem.

Muito embora o receio de eventuais fraudes tenha levado o legislador a adotar um procedimento um tanto burocrático, importante se faz ressaltar que o presente Programa tem um escopo maior do que a simples criação de novos postos de trabalho, pois há um objetivo de inserção social prevalente, que visa à introdução de jovens no mercado de trabalho por ação conjunta dos governos, das empresas e da sociedade. Visa, também, manter o jovem na escola e abrir oportunidade para a conclusão do ensino médio e fundamental aos que não tiveram acesso à educação no momento oportuno.

Desta forma, o PNPE abre a possibilidade de o empregador participar, por simples responsabilidade social, sem exigência de recebimento da subvenção.

Por fim, mas não menos importante, vale consignar que a Lei 10.478/03 (PNPE) acresceu o art. 3º-A na lei 9.608/98, que dispõe sobre o Serviço Voluntário.

Nos seus termos, o novo artigo autoriza a União a conceder auxílio financeiro ao prestador de serviço voluntário com idade de dezesseis a vinte e quatro anos integrante de família com renda mensal per capita de até meio salário mínimo.

Esta modalidade de auxílio financeiro terá valor de até R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) e será custeada com recursos da União por um período máximo de seis meses, sendo destinado preferencialmente:

* aos jovens egressos de unidades prisionais ou que estejam cumprindo medidas sócio-educativas; e

* a grupos específicos de jovens trabalhadores submetidos a maiores taxas de desemprego.

O auxílio financeiro será pago pelo órgão ou entidade pública ou instituição privada sem fins lucrativos previamente cadastrados no Ministério do Trabalho e Emprego, utilizando recursos da União, mediante convênio, ou com recursos próprios.

Fica vedada a concessão do auxílio financeiro ao jovem voluntário que preste serviços a entidade pública ou instituição privada sem fins lucrativos na qual trabalhe qualquer parente, ainda que por afinidade, até o terceiro grau, bem como ao beneficiado pelo Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens — PNPE.

Diogo Campos Medina Maia é advogado do escritório Loureiro Maia Advogados Associados, Graduado pela Universidade Cândido Mendes – Centro, especialista em Direito do Trabalho, formado pela Escola de Magistratura do Trabalho – 1ª Região, pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho pela UCAM-RJ e diretor da Associação Carioca dos Advogados Trabalhistas.

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