Princípio da eficiência (Emenda Constitucional nº 19/98)

Podemos dizer que a eficiência deve ser o valor a ser buscado constantemente pela Administração Pública, objetivando, assim, a qualidade e rapidez nos seus serviços prestados ao cidadão

Rosiane Ferreira Machado

Princípio, “derivado do latim principium (origem, começo), em sentido vulgar quer exprimir o começo de vida ou o primeiro instante em que as pessoas ou as coisas começam a existir. É amplamente, indicativo do começo ou da origem de qualquer coisa. Princípios, no sentido jurídico, notadamente no plural, quer significar as normas elementares ou os requisitos primordiais instituídos como base, como alicerce de alguma coisa”

No Direito Administrativo, “os princípios revestem-se de grande importância. Por ser um direito de elaboração recente e não codificado os princípios auxiliam a compreensão e consolidação de seus institutos.”

A Constituição Federal de 1988 elencou os seguintes princípios norteadores da Administração Pública: o da legalidade, impessoalidade, da moralidade e o da publicidade.
Segundo o princípio da legalidade, o administrador público só pode fazer o que a lei permite. Enquanto o particular pode fazer tudo que a lei não proíbe, ao administrador público resta apenas o que a lei autoriza.

O princípio da moralidade (pressuposto de validade dos atos administrativos), quer nos dizer que os administradores públicos devem agir não somente conforme à lei, mas também, com ética.

A impessoalidade, toda atividade administrativa deve ser dirigida com finalidade pública, aos cidadãos em geral, sem “favoritismos”.

Finalmente, a publicidade. Segundo tal princípio, os atos administrativos devem ser transparentes. Os atos, contratos, termos, etc… celebrados pela Administração Pública devem ser divulgados.

O mais novo princípio, então, é o da eficiência.

A Administração Pública obedece, é claro, não apenas a esses princípios, mas como também aos princípios da razoabilidade, finalidade, interesse público e da motivação, mas, a Constituição fez referência explícita somente àqueles primeiros.
Neste estudo, porém, atemo-nos apenas ao princípio da eficiência.

Eficiência “é a “capacidade de aptidão para obter um determinado efeito. Força. Eficácia.”
Eficiência “do latim efficientia. Ação, força, virtude de produzir um efeito; eficácia”

“A expressão eficiência não é exatamente sinônima do termo eficácia, guardando em relação a este apenas um sentido restrito qualificativo de especialidade. Eficiência, do latim efficientia, portanto, deve ser entendida restritivamente como a ação, força ou virtude de produzir um determinado efeito (eficácia), ao menor custo lato sensu possível”

O termo “eficiência”, como princípio da Administração Pública veio a partir da Emenda Constitucional nº 19, que acrescentou ao artigo 37 este termo e que passou a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:”
Porém, este princípio não é novo. O superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o ROMS nº 5.590-DF, Relator Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, já firmou entendimento de que:
“RMS – administrativo – administração publica – servidor publico – vencimentos – proventos – acumulação – a administração publica é regida por vários princípios: legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade (CONST., art. 37). outros também se evidenciam na carta política. dentre eles, o principio da eficiência. A atividade administrativa deve orientar-se para alcançar resultado de interesse publico.” (STJ, ROMS 5590, DF, 16/4/96, DJ 10/6/96, p. 20395, Relator Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro)

O princípio da eficiência visa a rapidez e agilidade, com qualidade, dos serviços prestados pela Administração aos administrados.

Para João Batista Gomes Moreira, a eficiência “orienta o controle de resultados não apenas em termos de quantidade, qualidade, oportunidade e economicidade, mas, principalmente, pela real satisfação proporcionada ao cidadão-cliente”. A qualificação do cliente como cidadão é um dado importante, porque traz implícita a idéia de sua participação no planejamento, execução e, sobretudo, no controle da administração pública…”
A nova dinâmica social já não comporta mais tantas dificuldades. A sociedade, em seus diversos papéis, impõe maior dinamismo à Administração Pública. Os cidadãos, por sua vez, exigem melhores serviços.

Mas, não basta apenas a simples mudança no texto constitucional para alcançarmos a eficiência. É mister que diminuam as inúmeras formalidades, os infindáveis procedimentos e as restrições legais que atravancam os processos e que dão ensejo à “burocracia” administrativa.

A inflexibilidade, os processos lentos, os diversos controles, os estatutos obsoletos e um quadro de pessoal apático, já não combinam com a realidade atual. A Administração Pública deve seguir um novo modelo. Deve se reestruturar com novas técnicas, com inovações e com pessoal eficiente.

No dizer de Alexandre de Moraes, “a proclamação constitucional do princípio da eficiência pretende solucionar, principalmente, o clássico defeito da administração pública na prestação dos serviços públicos e do Poder Judiciário em analisar a eficiência da Administração. E acrescenta: “vem reforçar a possibilidade do Ministério Público, com base em sua função constitucional de zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promover as medidas necessárias, judicial e extrajudicialmente, a sua garantia (CF, art. 129, II)”

Concluindo, podemos dizer que a eficiência deve ser o valor a ser buscado constantemente pela Administração Pública, objetivando, assim, a qualidade e rapidez nos seus serviços prestados ao cidadão.

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