Professor Roger Morcelli – advogado, especialista em Direito Penal pela Escola Superior Do Ministério Público de São Paulo e professor de Direito Penal da Academia Jurídica.
O princípio da legalidade em matéria penal, vem previsto na Constituição Federal, em seu art 5º, XXXIX quando assim dispõe: “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”.
O citado princípio teve sua origem com a Carta Magna do Rei João Sem Terra, em 1215, garantindo que “nenhum homem livre poderia ser submetido à pena não cominada em lei local”.
Decorrem do princípio da legalidade, outros dois princípios que passam a ter grande importância na garantia dos direitos dos cidadãos, quais sejam, o princípio da reserva legal e o princípio da anterioridade.
Parte da doutrina entende como sinônimos os princípios da legalidade e da reserva legal, porém, ousamos discordar de tal posicionamento, pois como visto acima, o princípio da legalidade deve ser entendido como norma geral, da qual se originam os princípios da reserva legal e da anterioridade. Vale ressaltar que tal questão foi objeto de indagação em recente concurso de ingresso para a carreira de Delegado de Polícia do Estado de São Paulo.
Dessa forma, o princípio da reserva legal garante ao cidadão comum que sua conduta não será considerada criminosa, se não prevista em lei, no sentido estrito da palavra. Outrossim, como complemento desta garantia, surge o princípio da anterioridade, no sentido de que a lei penal incriminadora deve estar em vigor antes da prática da conduta, pois, assim, o cidadão não poderá ser condenado por fato praticado antes da entrada em vigor da lei.