Privilégios masculinos

A imagem da família sempre esteve muito ligada à idéia de casamento. Pensar em família traz à mente uma noiva, vestida de branco, de véu e grinalda, sendo conduzida ao altar pelo pai que a entrega ao noivo. Também faz surgir a figura de um casal: o homem mais alto, mais velho, mais culto, mais bem sucedido, tendo ao lado uma mulher ou com avental na cintura na beira do fogão ou com um filho no colo.

Esse sempre foi o conceito tradicional da família: constituída pelos sagrados laços do matrimônio, até que a morte os separe, para crescei e multiplicai-vos, amém!

Até se costuma dizer que as pessoas “contraem” casamento – o que mais lembra contágio de uma doença – e se usa a triste expressão de que precisam cumprir o “débito conjugal”.

Afora isso, as pessoas são condenadas a serem felizes para sempre. Até porque, se querem se separar, a lei não deixa. É necessário adimplemento de prazos ou identificação de culpas.

Mas, apesar de tudo isso, casar é muito bom, principalmente para os homens!

Antes – no século passado –, como não havia a possibilidade de serem reconhecidos os filhos havidos fora do casamento, os homens tinham toda a liberdade de exercer livremente sua sexualidade sem qualquer conseqüência. Gerassem o número de filhos que gerassem, não tinham qualquer responsabilidade com relação a eles. Assim, com o rótulo de ilegítimos, espúrios, bastardos, os filhos concebidos fora do casamento eram só “filhos da mãe”.

Também as aventuras extramatrimoniais não traziam quaisquer seqüelas obrigacionais. Com o nome de concubinato, os vínculos extra-matrimônios não eram reconhecidos como família. No máximo, em sede jurisprudencial, chegou-se a identificar essas uniões constituídas sem o selo do casamento como “sociedades de fato”.

Como nunca foi reconhecido valor econômico às atividades domésticas, para a partição do patrimônio era necessário, em um primerio momento, que as mulheres provassem que haviam contribuído com aporte financeiro para a constituição do patrimônio.

Ainda que o movimento feminista tenha se saído vitorioso, ainda que a jurisprudência tenha avançado e a Constituição Federal reconhecido as uniões extramatrimoniais como entidade familiar, persistem as vantagens masculinas.

O Código Civil – que ainda se costuma chamar de novo – nada traz sobre as famílias monoparentais, apesar de 32% das famílias do Brasil serem constituídas pela mãe e seus filhos, ou seja, famílias chefiadas por mulheres.

Mesmo que a união estável agora esteja consagrada constitucionalmente e já se encontre regulamentada no Código Civil, os homens continuam imunizados, isto é, suas aventuras extramatrimoniais ainda continuam lhes garantindo privilégios.

É necessário reconhecer que é uma prerrogativa masculina manter duplo relacionamento: as chamadas uniões concubinárias, adulterinas, espúrias ou concubinagem. Ainda que Adélia Prado diga que a mulher é um ser desdobrável, ao menos em sede de traição, essa é uma habilidade exclusivamente masculina. Só eles conseguem manter simultaneamente duas entidades familiares, com vida em comum, coabitação, intensa atividade social e até com filhos devidamente reconhecidos.

Também nessa hipótese – tão freqüente em nossa sociedade – continuam os homens sendo os grandes beneficiados. Sob o fundamento de que eles infringiram o princípio da monogamia, cometeram o crime de adultério, descumpriram o dever de fidelidade, simplesmente ficam isentos de quaisquer obrigações para com quem – “bem feito” – foi se meter com homem casado!

Só com relação ao homem é que se perquire a “intenção de constituir família”, e, como família sempre foi um conceito singular, não se consegue visualizar na dualidade de relacionamentos um vínculo gerador de responsabilidades.

Somente quando as mulheres dizem que não sabiam que o homem era casado, bem, então, sim, elas são absolvidas e há a possibilidade de receberem alguma coisa por uma vida inteira de dedicação a quem havia lhe jurado fidelidade…

* Maria Berenice Dias
Desembargadora do Tribunal de Justiça do RS
Vice-Presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família

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