Comparação entre processo civil e processo penal. O processo civil inicia-se com a peça técnica denominada inicial. O processo penal inicia-se com o recebimento da denúncia pelo juiz togado.
Na inicial,o autor deduz a pretensão para o juiz. Na denúncia é acusação formal
contra o réu ofertada pelo promotor de justiça, nos termos do art.41 do CPP.
No processo civil, proposta a inicial com a citação válida, o réu oferta sua contestação ou reconvenção, se for o caso. O que é contestação, senão resistência do réu da pretensão deduzida em juízo pelo autor. Nela, o réu apresenta fato impeditivo, modificativo ou extintivo do pretenso direito do autor.
No processo penal, recebida a denúncia, o juiz manda citar o réu para apresentar sua defesa.
O juiz marca o interrogatório, após este ato processual dá o prazo de tres dias para a defesa prévia, aí o defensor faz sua defesa suscinta e apresenta o rol de testemunhas, podendo arrolar até oito testemunhas no rito ordinário. Iniciado o sumário abrange o de acusação e o de defesa, chamado de instrução criminal. Após, toda dilação probatória em obediência ao devido processo legal, e do contraditório e da duração razoável do processo, variando se há ou não decretação de prisão preventiva, veem os arts.499 e 500 do CPP, ou seja, vista para algum requerimento e ao depois, alegações de três dias tanto para o ministério público como para a defesa. Ultrapassados estes momentos processuais, o juiz profere sentença absolutória ou condenatória, conforma a prova dos autos.
No cível, após a contestação, o juiz profere despacho saneador ou julga o processo antecipadamente. Se proferir o despacho saneador então o juiz manda as partes requererem provas, caso o queiram, e determina audiência de conciliação, instrução e julgamento. No processo civil, casos há que dependendo das provas e das circunstâncias, o juiz confere ao autor a tutela antecipatória, nos termos do art.273 do CPC.
Casos há que o juiz no início da lide, pode dar a liminar desde que o autor prove e tenha prenchido os requisitos do fumus boni juris e periculum in mora. Daí na sentença, ou juiz mantém ou revoga a liminar ante o caráter de revogabilidade que possui insitamente toda liminar.
É comum no mandado de segurança o autor pedir liminar, desde que faça a prova pre-constituída de plano e prove os requisitos do fumus boni juris e periculum in mora.
O mandado de segurança é uma ação constitucional.
Dependendo do ato processual exarado pelo juiz, podendo ser a decisão ou sentença nos termos do art.162 do CPC caberá recurso para o tribunal de justiça. Se a natureza do ato processual praticado pelo juiz for interlocutória caberá agravo conforme art.522 do CPC e se for senteça então caberá apelação. O sistema permite, porque se trata de duplo grau de jurisdição pela possibilidade de rever o ato processual praticado pelo juiz monocrático.
O tribunal de justiça pelas suas turmas emite acórdão. Deste acórdão pode caber embargos de declaração, agravo regimental e infringentes, sendo este último deveria ser eliminado do sistema. Do acórdão cabe recurso especial ou extraordinário. Estes recursos ficaram dificéis sua interposição ante o juízo de admissibilidade, súmula vinculante e a uniformização da jurisprudência e a própria súmula dos tribunais superiores.
No resp a maior incidência de argumento é a negativa de vigência de lei e divergência jurisprudenial,com base na Constituição Federal. No recurso extraordinário, se o recorrente não demonstrar que o caso em julgamento atinge repercussão geral ele é inadmitidido como pressuposto de admissibilidade.
Para configurar repercussão geral será considerada a existência ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os limites subjetivos da causa, conforme mandamenta o art.543-§ 1º do CPC.
A Professora Teresa Arruda Alvim Wambier em seu livro Recurso Especial pg.297-298 cita alguns exemplos que podem servir de orientação e motivação do entendimento do assunto, senão vejamos, verbis:
Relevância jurídica no sentido estrito existe por exemplo, quando esteja em jogo o conceito ou a noção de um instituto básico do nosso direito, de molde a que aquela decisão, se subsistir, possa significar perigoso e relevante precednte, como por exemplo, a de direito adquirido.
Relevância social há numa ação em que se discutem problemas relativos à escola, à moradia, à saúde ou mesmo a liegitimidade do M.P para a propositura de certas ações.
Relevância econômica se vê em ações que discutem, por exemplo, o sistema financeiro de habitação ou a privatização de serviços públicos essenciais, como a telefonia, o saneamento básica, a infra-estrutura etc.
Repercussão política pode-se entrever quando, por exemplo, de uma causa possa emergir decisão capaz de influenciar relações com Estados estrangeiros ou organismos internacionais”.
Esta matéria foi extraída do artigo do advogado Stheven Ouríveis Razuk sobre “REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO”, publicado no Correio do Estado de Campo-Grande,MS, pg.12.
Outro enfoque interessante é o do art.543-B do Código de Processo Civil extraído do trabalho acima mencionado,verbis:
“inagurou o chamado julgamento por amostragem da repercussão geral da questão constitucional devendo o Tribunal a quo selecionar um ou mais recursos idênticos chamados de “amostras ” e remetê-lo(s) ao Supremo tribunal Federal, sobrestatando os demais até que se averigue ou não da repercussão geral” (apud artigo mencionado).
Este artigo foi escrito para os estudantes de direito.
* Abrão Razuk – Ex. Magistrado, advogado e autor de dois livros “Da penhora” e “Enfoques do Direito Processual Civil”, é colaborador da Enciclopédia Saraiva com dois verbetes. – é membro e vice-presidente da Academia Sul-Matogrossense de Letras – Campo Grande/MS – e-mail abraorazukadv@hotmail.com