Processo eletrônico pode ser tiro pela culatra

Por Wadih Damous

O Processo eletrônico, ao que tudo indica, veio para ficar. Segundo dados recentemente divulgados pelo relatório “Justiça em Números”, do Conselho Nacional de Justiça, alguns Tribunais já tramitam alto percentual de seus processos por essa via. Na primeira instância da Justiça Federal, por exemplo, tal índice já chega a 50% de todos os processos novos.

Há inúmeras vantagens na implementação dos sistemas de Processo Eletrônico, os quais contemplam, segundo a lei, três aspectos: a tramitação eletrônica, a comunicação eletrônica dos atos processuais e a entrega de petições por meio eletrônico.

O primeiro deles é o ganho em termos de celeridade. O processo eletrônico tende a eliminar as chamadas “etapas mortas do processo”, ou seja, etapas típicas do processamento de papel, tais como as pilhas para juntada de petições, malotes de remessa de autos e peças processuais, etc.

Segundo, há inegáveis vantagens para o dia a dia do advogado. Em síntese: (i) o processo eletrônico funciona, em regra, sem interrupções, podendo ser utilizado mesmo fora do expediente do Tribunal; (ii) o horário para o protocolo eletrônico de petições não se limita ao horário de funcionamento dos Tribunais, podendo ser efetivado até a meia-noite do último dia do prazo; (iii) permite ao advogado maior controle sobre a fluência de seu prazo, eis que a intimação depende de ato seu (abertura na intimação do portal do Processo eletrônico no prazo de 10 dias, contados do envio da intimação).

Terceiro, muito embora a implementação dos sistemas exija investimento inicial, a economia de recursos públicos a médio e longo prazo é bastante provável, seja em recursos materiais, seja em recursos humanos. Isso decorre da racionalização dos procedimentos, a eliminação do papel e a liberação de mão-de-obra, por conta da já citada eliminação das “etapas mortas” do procedimento.

Mas nem tudo são flores. Há várias questões que merecem a atenção do Poder Judiciário, sob pena de se ter o processo eletrônico como verdadeiro tormento na vida dos advogados, bem como prejuízo efetivo para os Jurisdicionados. Vejamos.

Em primeiro lugar, há que padronizar ou unificar os diversos sistemas de processo eletrônico. A OAB-RJ vem promovendo cursos gratuitos para os advogados sobre a utilização do processo eletrônico e, segundo os professores que ministram as aulas, esse é um dos maiores tormentos dos advogados. Não basta aprender os aspectos jurídicos da Lei 11.419/2006, que são muitos, mas é também necessário apreender as diversas peculiaridades do funcionamento do sistema de cada Tribunal. No Estado do Rio de Janeiro, por exemplo, cada órgão judiciário utiliza um sistema distinto: o Tribunal de Justiça desenvolveu seu próprio sistema; A Justiça do Trabalho utiliza o sistema e-doc do Tribunal Superior do Trabalho; o Tribunal Regional Federal da 2ª Região vinha desenvolvendo seu próprio sistema, mas, recentemente (a exemplo da Justiça do Trabalho) divulgou que irá aderir ao PJe, sistema desenvolvido pelo Conselho Nacional de Ju stiça e disponibilizado aos Tribunais que queiram utilizá-lo. E não é diferente com os Tribunais Superiores: cada um tem seu próprio sistema, sendo que o Supremo Tribunal Federal tem, atualmente, dois sistemas distintos em pleno funcionamento.

Há que sensibilizar os demais Tribunais para o fato de que, a despeito dos investimentos já feitos para o desenvolvimento de seus próprios sistemas, a adesão ao PJe traz vários benefícios para os usuários e para a integração do próprio Poder Judiciário. Outra alternativa seria tornar tal adesão obrigatória, por meio de modificação da lei 11.419/2006.

Em segundo lugar, há que eliminar as barreiras técnicas. O advogado não pode ser obrigado a se tornar um especialista em informática, para tentar, às suas custas, solucionar os problemas que são de responsabilidade do Poder Judiciário. Só para ficar em um exemplo, descobriu-se, a duras penas, que o software utilizado pela Justiça Federal do Rio de Janeiro gerava conflito com o sistema do Supremo Tribunal Federal. O advogado não pode tornar-se refém da tecnologia.

Terceiro: uma vez resolvidos os problemas acima, é necessário aumentar o número de juízes. Isso porque, com o bom e generalizado funcionamento do processo eletrônico, a tramitação dos autos nos cartórios tende a ser mais ágil. A tendência, que já se verifica em serventias que lidam com o processo eletrônico, é do aumento substancial da proporção entre processos em conclusão e processos em trâmite no cartório. Como o exercício de atos tipicamente jurisdicionais é indelegável, deve-se atentar para a necessidade de aumento do número de magistrados.

Esse último aspecto é particularmente preocupante, eis que, segundo o já referido relatório produzido pelo CNJ (“Justiça em Números”) , o Judiciário fluminense, por exemplo, tem uma das menores relações de juízes per capita, com uma defasagem de mais de 150 magistrados na primeira instância. Essa deficiência, conforme já dito, tende a ser agravada com a generalização do processo eletrônico.

Sem tais cuidados, o processo eletrônico tende a ser um tiro pela culatra, prejudicando ao invés de beneficiar a efetividade e as demais garantias do processo.
Wadih Damous é presidente da OAB-RJ.

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