PROCESSO PENAL- PROVA ILÍCITA

A justiça para mim é semelhante ao que disse o velho Mestre Rui Barbosa:

“A carícia do céu na manhã de meus dias”.

Parodiando o confrade Manoel de Barros, “a vocação pela justiça aprende-se com a natureza, o perfume de Deus. Só que o poeta fala pela árvore e esse articulista com a justiça”. (Revista no 25,da ASL).

Tem ocorrido no processo penal quando a defesa pede ao juiz o desentranhamento da prova ilícita que é vedada por lei e pela Constituição Federal e o juiz nega esse pedido.

A natureza jurídica dessa decisão é interlocutória, vez que a decisão não julga o mérito. O elenco de hipóteses previsto no código de processo penal que permite a interposição do Recurso em Sentido Estrito não prevê esse tipo de recurso.

Então o pode fazer a defesa?

Há um caso concreto em campo-grande, na Justiça Federal em que a defesa requereu ao juiz o desentranhamento da prova ilícita e o juiz negou o pedido da defesa.

Qual é o recurso cabível dessa negativa?

Mandado de Segurança, Habeas Corpus ou Correição Parcial?

A defesa requer ao tribunal federal da terceira região a medida da correição parcial. O Tribunal Federal da Terceira Região por uma de suas turmas entendeu que não cabia correição parcial e sim, habeas corpus. E isto ficou assentado sobre a matéria, salvo melhor juízo.

Houve grave omissão legislativa em não prever o recurso em sentido estrito nessa hipótese. Todavia, a jurisprudência sanou essa grave lacuna legislativa.

Destarte, quando houver a negativa do desentranhamento de prova ilícita, cabe, portanto, o remédio constitucional do habeas corpus.

Outro exemplo de prova ilícita quando o juiz decreta a prisão preventiva do réu com base em carta anônima divorciada de outros elementos probantes, então a prova é ilícita constitui constrangimento ilegal sanável via habeas corpus.

Essa matéria consta em meu livro “crimes federais”. Prova obtida pela GAECO na fase policial sem a presença do advogado constitui prova ilícita e seu desentranhamento é um imperativo constitucional e dos princípios do devido processo legal, do contraditório, violação do direito de defesa.

Esse inquérito policial nessas condições o qual o juiz remete ao promotor de justiça para oferecer a denúncia é inepta falta-lhe, pois no campo processual justa causa para oferta da denúncia.

Poder-se-ia refutar-se: mas e a instrução criminal feita em juízo com todo aparato jurisdicional como poderia causar constrangimento ilegal?

Sucede que só o fato da pessoa ser submetida a um processo penal traz dor e constrangimento e vergonha perante a sociedade, mormente se for um homem de bem. Já para o criminoso isento de sensibilidade moral e humana nada significa a prisão.

O constrangimento passa para os familiares do acusado. Mesmo que seja inquérito policial para apurar-se a responsabilidade penal submete-se o acusado ao constrangimento nas condições conforme já se falou. Saliente-se, porém que é preciso estabelecer-se o equilíbrio entre a defesa social com o direito de defesa. Basta apenas à justiça respeitar o devido processo legal e a lei.

A justiça deve fazer todo esforço para peneirar as notícias veiculadas pela mídia no sentido de exercer influência negativa no espírito do juiz.

A imprensa é importante em informar a população, mas jamais poderá condenar alguém, ela só deve informar o fato e não julgar. Julgar é função do poder judiciário. Por isso que o magistrado deve ser sempre independente, corajoso e justo.

Escreveu Abrão Razuk – Advogado militante e Ex-Juiz Eleitoral do TRE/MS.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento