No início de 2007, o governo Lula divulgou o Programa de Aceleração do Crescimento (PAC). Com uma série de medidas de variados gêneros, a equipe ligada ao presidente pretende criar condições para a produção de bens de consumo e conseqüente evolução econômica.
Dentre tais medidas está a Medida Provisória n° 351, de 22 de janeiro de 2007. Tal medida provisória acaba de ser convertida na Lei nº 11.488, de 15 de Junho de 2007, pelo que merece breves comentários quanto a alguns de seus pontos de maior importância.
O comentado dispositivo cria o Reidi (Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infra-Estrutura), além de reduzir o prazo para aproveitamento de créditos de PIS (Programa de Integração Social) e Cofins (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social) e alterar as datas de pagamento de impostos e contribuições.
Será beneficiária do Reidi a pessoa jurídica não optante pelo Simples, que comprove a regularidade fiscal em relação a impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal e que tenha projeto aprovado para implantação de obras de infra-estrutura nos setores de transporte, portos, energia e saneamento básico.
Por tal sistema, fica suspensa a exigência de PIS e Cofins (9,25%, não cumulativo, e 3,65%, cumulativo) incidentes sobre a venda no mercado interno de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos e de materiais de construção destinadas ao ativo imobilizado para utilização ou incorporação em obras de infra-estrutura, quando referidos bens forem adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do Reidi.
Valendo o mesmo benefício para os casos de importação de bens e serviços para idêntica utilização. Tais benefícios poderão ser usufruídos nos cinco anos seguintes à data da aprovação do projeto de infra-estrutura.
Quanto a este ponto da MP nº 351/07, convertida na Lei nº 11.488/07, o que se espera é que a excessiva burocracia, hoje dominante nas repartições públicas, não inviabilize a aprovação de projetos de infra-estrutura, condição essencial para a pessoa jurídica interessada possa usufruir dos benéficos fiscais comentados.
Outro importante benefício trazido pelo comentado normativo é a opção à pessoa jurídica de aproveitar-se, em um período de 24 (vinte e quatro) meses, dos créditos de PIS e Cofins gerados pela aquisição ou construção de edificações incorporadas ao ativo imobilizado para utilização na produção de bens ou serviços destinados à venda, ao contrário, dos 300 (trezentos) meses (prazo hoje permitido pela legislação).
Tal normativo possibilita, assim, o aproveitamento mais rapidamente e em maior valor mensal dos créditos de PIS e Cofins.
Sabe-se hoje a necessidade de investimento em infra-estrutura, pensando principalmente no desenvolvimento de um ciclo de crescimento econômico, investimento esse que deveria partir do governo, que, contudo, não possui recursos suficientes para alavancar obras de tal vultuosidade e busca, com incentivos fiscais, a ajuda da iniciativa privada.
——————————
Giacomo Paro é graduado em direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, especialista em direito tributário pelo IBMEC São Paulo e advogado tributarista do escritório Kanamaru e Crescenti Advogados