Autoras: Larissa Campos Machado e Amanda Lobão (*)
O prazo para entrega das declarações de Imposto de Renda começa no dia 1º de março. Deve-se desde já dar máxima atenção à consolidada jurisprudência dos nossos tribunais eleitorais no tocante aos limites de doações de pessoas físicas, especialmente porque teremos em 2016 o primeiro pleito após a recente alteração legislativa que retirou a possibilidade de pessoas jurídicas doarem aos partidos políticos.
No tocante às pessoas físicas podem fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, sempre no limite de 10% de seus rendimentos brutos referentes ao ano anterior às eleições. Não respeitado este limite, a sanção é de multa pecuniária e com o efeito de inelegibilidade do doador pelo prazo de oito anos, não cabendo o argumento de desconhecimento da legislação por parte do doador para a afastar a aplicação da sanção.
Por mais claro que pareça, ainda assim, diante das situações fáticas surgem inúmeros questionamentos que tentaremos elucidar:
1. Declaração como dependente
Doações à campanha eleitoral efetuadas em excesso por pessoa declarada como dependente em Imposto de Renda. A sentença julgou improcedente a representação fundada no artigo 23 da Lei 9504/97 por entender que o excesso de doação teria ultrapassado R$ 312,00 e que o valor era irrelevante e não influenciaria o pleito. A 2ª instancia alterou os fundamentos da sentença, todavia, por considerar que a prova documental evidencia que a doação teria sido efetuada por dependente do representado, para fins de declaração de Imposto de Renda, e então, os rendimentos brutos auferidos pelo dependente é que deveriam servir de base de cálculo para a apuração do ilícito, sob pena de se estender indevidamente a responsabilidade pela doação ao representado.
Em sendo assim, na parte de declaração do Imposto de Renda referente aos rendimentos de dependente, deverá constar o ganho deste para que seja possível sua doação.
2. Montante tributável e não tributável
A percentagem de 10% deve ser calculada sobre o valor total dos rendimentos brutos da pessoa física, não somente sobre o montante tributável, lembrando que o valor limite para a declaração referente aos ganhos de 2015 é de R$ 28.123,91.
3. Casamento regido pela comunhão universal de bens
O Tribunal Superior Eleitoral tem entendido que deve-se calcular o limite legal estabelecido para doações feitas por pessoas físicas levando-se em conta o rendimento bruto comum dos cônjuges regidos sob a comunhão universal de bens.
4. Casamento regido pela comunhão parcial de bens
Cada um dos consortes deve doar, em nome próprio, valores compatíveis com seus rendimentos pessoais.
5. Ausência de faturamento ou rendimento
Doador sem faturamento ou rendimento no ano anterior às eleições está vedado de realizar doações para campanhas eleitorais.
Todavia, há controvérsia na jurisprudência, pois há decisões que equiparam declarações sem rendimento ao caso de isentos, em que se aplicou sobre o teto de isenção referente ao ano calendário da doação a percentagem de 10% para calcular o limite e o excesso da doação.
6. Retificadora da declaração
A jurisprudência entende que a retificação de rendimentos feita após a citação, sem estar acompanhada de documento a assegurar a tese de erro contábil, não é documento hábil e verossímil para afastar a sanção. Os tribunais entendem que é inadmissível a retificação de declaração à receita federal procedida com escopo único de ajustamento do faturamento bruto ao limite previsto e diligenciada somente após a citação, mormente quando desacompanhada de documentos hígidos que amparem essa retificação.
Autoras: Larissa Campos Machado é sócia do Lobão Torres & Campos Machado Advogados Associados e membro da Comissão de Direito Eleitoral da OAB-SP.
Amanda Lobão é sócia do Lobão Torres & Campos Machado Advogados Associados e membro da Comissão de Direito Eleitoral da OAB-SP.