Proibição de liberdade provisória e relaxamento de prisão processual por excesso de prazo

A Lei dos Crimes Hediondos, Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, prescreve que os crimes hediondos, a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de fiança e liberdade provisória (art. 2.º, II). A Súmula n. 697 do Supremo Tribunal Federal (STF) reza:

“A proibição de liberdade provisória nos processos por crimes hediondos não veda o relaxamento da prisão processual por excesso de prazo”.

Do cotejo entre as duas determinações, verifica-se que a Súmula não visou contrariar a Lei, e, sim, esclarecer o que deve ser considerado no caso concreto. A vedação da norma não tem forma suficiente para elidir a ilegalidade proveniente do excesso de prazo da prisão cautelar, desde que este não seja provocado pelo réu. A solução expressa no texto sumular, permitindo o relaxamento da prisão cautelar, tem embasamento constitucional porque o art. 5.º, LXV, da Carta Magna impõe a imediata soltura do acusado submetido à prisão ilegal. O STF, já no julgamento do HC n. 80.379, em 18 de dezembro de 2000, havia entendido que “a acusação penal por crime hediondo não justifica a privação arbitrária da liberdade do réu”. No mesmo sentido, o Pretório Excelso proferiu decisão no HC n. 70.856, em 14 de dezembro de 1993:

Caracterizado o excesso de prazo na custódia cautelar do paciente, mesmo em face da duplicação instituída pelo art. 10 da Lei n. 8.072/90, dos prazos processuais previstos no art. 35 da Lei n. 6.368/76, é de deferir-se o habeas corpus para que seja relaxada a prisão, já que a vedação de liberdade provisória para os crimes hediondos não pode restringir o alcance do art. 5.º, LXV, da Carta da República, que garante o relaxamento da prisão eivada de ilegalidade.

Cumpre observar que, após o relaxamento da prisão por excesso de prazo, nada impede a decretação da prisão preventiva.

* Damásio E. de Jesus
Presidente e Professor do Complexo Jurídico Damásio de Jesus

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