Autor: Ramiro Becker (*)
O novo Código Comercial está prestes a nascer. Estamos na reta final dos trabalhos técnicos para que o legislativo possa deliberar sobre os pontos das novas regras comerciais, societárias e empresariais no Brasil.
Não são poucos os pontos novos e positivos existentes no projeto do novo ordenamento. Assuntos como: contratos de distribuição, contratos de concessão mercantil, normas para proteção da empresa e separação patrimonial dos sócios através da implementação de regime fiduciário, são exemplos de que essa nova legislação chegará tratando das questões de muita importância e extremamente atuais.
E, dentro desse conceito, a nova codificação tratará, também, sobre a relação no comércio eletrônico, de forma a regular as chamadas “vendas por internet”, o que é uma realidade já consolidada no mundo e em franco crescimento no Brasil.
A primeira definição trazida é que se compreende como comércio eletrônico aquele onde as partes se comunicam e contratam pela forma eletrônica, onde são vendidos e comprados produtos, serviços e insumos e, em especial, onde ambas as partes contratantes sejam empresárias.
Passará a ser obrigado que o site da empresa contenha, obrigatoriamente, sua política de privacidade e os termos de uso em sua página inicial. Deve, ainda, haver, de forma expressa, a descrição dos direitos e deveres dos empresários contratantes, regulando aquela relação no meio eletrônico.
Acaso o site sirva, apenas, de instrumento de intermediação de negócio, onde os produtos, insumos ou serviços nele apresentados sejam de titularidade de outras empresas, nessa hipótese o titular do site fica totalmente isento de responsabilidade sobre as compras, vendas, ofertas, defeitos, quebras, etc.
Dessa forma, o que já existe na prática, que são as vendas por internet, passará a ser tratado e regulado pela nova norma que está prestes a ser avaliada e, certamente, aprovada, pelo Poder Legislativo. Na realidade atual, muitos grupos empresariais, em especial os de maiores portes, já têm seus sites, domínios e espaços de venda na rede eletrônica e, agora, passarão a contar com a regra condutora da relação empresarial entre si.
O novo código comercial representa, assim, a consolidação de temas de extrema relevância acerca das relação empresariais e societárias atuais sendo, por isso, um importante “divisor de águas” para o futuro dessas relações.
Autor: Ramiro Becker é advogado. Membro da Comissão de Juristas para Elaboração do Novo Código Comercial Brasileiro.