Propaganda eleitoral na imprensa escrita

O rádio e a televisão são imprescindíveis à convivência social, porque abrangem noticiário, arte, entretenimento, lazer, informação, cultura, ciência, etc., influindo no comportamento da sociedade, no consumo, no vestuário, na alimentação, na linguagem, na ética, na política, etc. Na verdade, este é o mais poderoso instrumento de influência na sociedade dos nossos dias.

Nesta senda, em face do grande poder de influência que é exercido por este tipo de imprensa, foi que os mens legislatoris, vetaram ao rádio e a televisão de veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidatos, partidos, coligações, seus órgãos e representantes a partir de 1º de julho do ano da eleição, salvo a propaganda eleitoral restrita exclusivamente ao horário eleitoral gratuito, conforme dispõem os arts. 44º e 45º da Lei 9.504/97.

Contrariamente a isto, na imprensa escrita, é permitida a divulgação paga, de propaganda eleitoral, no espaço máximo por edição, para cada candidato, partido ou coligação, de um oitavo de página de jornal padrão, e de um quarto de página de revista ou tablóide (art.43, da Lei 9.504/97).

Justifica essa diferenciação dada a imprensa escrita, porque, antagonicamente ao rádio e a televisão, via de regra, a tiragem da imprensa escrita é restrita a determinada população, sendo bastante reduzida sua influência junto ao eleitorado. Além disso, as emissoras de rádio e televisão são concessionárias de um serviço público, diferentemente dos órgãos da imprensa escrita, que são geralmente exploradas por empresas jornalísticas privadas, sem vínculo com a Administração Pública.

Assim, pois, vê-se que a Lei autoriza a propaganda paga em jornal ou revista, em diversas edições, pelos mesmos candidatos, partidos ou coligações, todavia, com o intuito de coibir abusos de poder econômico e evitar concorrência desleal entre os candidatos ao pleito eleitoral, o legislador se precaveu limitando assim a dimensão da propaganda política de candidatos, partidos e coligações no espaço utilizado na imprensa escrita, qual seja, um oitavo de página de jornal padrão e um quarto de página de revista ou tablóide, conforme dispõe o parágrafo único do art. 43 da Lei 9.504/97. Se, por acaso, fosse inocorrente tal vedação, candidatos com parcos recursos financeiros seriam prejudicados, vez que, outros concorrentes ao pleito eleitoral, mais abastados em pecúnia, poderiam comprar páginas inteiras de jornais e revista ocorrendo assim o favorecimento destes em detrimento de candidatos com campanhas mais singelas.

Superada a dimensão autorizada pelo caput do art. 43 da Lei 9.504/97, sujeita, cumulativamente, tanto os responsáveis pelo jornal ou revista, bem como os candidatos, partidos e coligações beneficiados, a multa variável entre 1.000 e 10.000 UFIR, ou equivalente ao valor da propaganda paga, se está for maior. A multa tem caráter administrativo, podendo ser aplicada ex oficio pela à Justiça Eleitoral, ao encontrar a infração provada, entretanto, deve-se assegurar o princípio de ampla defesa e do contraditório aos envolvidos. Pode solicitar a aplicação da multa também outros candidatos, partidos ou coligações, bem como o Ministério Público Eleitoral, no exercício de suas funções como fiscal da Lei nessa matéria. Quando à multa é aplicada ao jornal ou revista, sendo elas exploradas por pessoa jurídica, “…está será responsável pelo jornal ou periódico, e não seus administradores. Quando o parágrafo se refere a responsável, não está reportando às pessoas que administram o jornal ou revista, mas sim, quando seja ele ou ela explorado por pessoa jurídica, à própria pessoa jurídica em causa. No momento da aplicação da multa, portanto, é desnecessário perquirir quem são os dirigintes do jornal ou revista, ou da empresa que os explora, ou quem são os seus editores ou jornalísitas responsáveis pela inserção da publicidade irregular. Sendo o jornal ou revista explorado por pessoa jurídica, a está é que será imposta a multa”. (Pedro Roberto Decomain, in Eleições – Comentários à Lei 9.504/97, p.156).

De outro vértice, pondera-se, que se tratando de antecipação irregular desta modalidade de propaganda eleitoral, sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda a multa estabelecida no art. 36, §3, da Lei 9.504/97 e não àquela inculpida no art. 43, parágrafo único, do mesmo diploma legal.

É bom frisar que as despesas com pagamento do espaço utilizado no jornal ou revista constituem despesas de campanha, destarte, juntamente com o pedido de registro de seus candidatos, os partidos e coligações comunicarão à Justiça Eleitoral os valores máximos de gastos que farão por candidatura em cada eleição em que concorrerem, conforme determina o art. 18 da Lei 9.504/97.

Quanto à configuração do abuso de poder econômico, ele resta assim disciplinado no art. 25 da Lei 9.504/97:

“O partido que descumprir as normas referentes à arrecadação e aplicação de recursos fixadas nesta Lei perderá o direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário do ano seguinte, sem prejuízo de responderem os candidatos beneficiados por abuso do poder econômico”. (grifou-se)

Portanto, o pagamento de publicidade em jornal ou revista em dimensão superior à permitida no caput do art. 43 da Lei 9.504/97, por representar abuso de poder econômico, pode levar a inegibilidade do candidato beneficiado, inclusive com a cassação do diploma já expedido, sendo o caso, conforme dispõe o art. 22 da LC 64/90 (Lei das Inegibilidades), por força de procedência de ação de impugnação de mandato eletivo.

Por derradeiro salienta-se que os órgãos da imprensa escrita não estão proibidos de externar suas opiniões sobre fatos concretos envolvendo os candidatos ao pleito eleitoral, vez que se trata do exercício do direito de crítica em matéria jornalística, próprio da democracia.

Assim já foi decidido:

“Recurso – Representação – Propaganda Eleitoral – Imprensa escrita – matéria jornalística – cunho informativo e críticas e fatos reais – não configurado.

A divulgação, na imprensa escrita de entrevistas em que as críticas a administração municipal e de noticiais sobre fatos negativos envolvendo candidatos a reeleição, não configura propaganda eleitoral, porquanto se trata do exercício do direito de crítica em matéria jornalística, próprio da democracia o que não é vedado pela legislação eleitoral.” (grifou-se) (TRE – SC, Processo n° 500, n° decisão 16629, Orleans – SC, data 14/09/2000, Relatora Ângela Regina da Cunha Leal).

No arremate:

“Recurso – Representação – Propaganda eleitoral – Imprensa escrita – Matéria jornalística – Pretensão de somatório com propaganda paga – Limites (art. 43, Lei n. 9.504/97) – Extrapolamento não configurado.

Não configura propaganda eleitoral a veiculação, na imprensa escrita, de reportagem de cunho jornalístico, sob a forma de entrevista, com candidato ao executivo-municipal sem manifesta intenção de beneficia-lo, ainda mais se concedida igual oportunidade ao seu adversário), (TRE – SC , processo nº 676, n° decisão 16937, Itajaí – SC, data 21/03/2001, Rel. Rodrigo Roberto da Silva).

Com efeito, é preciso que se trate genuinamente a opinião do veículo de imprensa, sob pena de ser cometer uma falácia ao leitor/eleitor induzindo a ele uma publicidade disfarçada, como se fosse mesmo a opinião do jornal ou revista.

“Recurso – Propaganda Eleitoral – Imprensa Escrita – Infrigência do art. 43 da Lei 9.504/97 – Pena de multa fixada no patamar mínimo – não provimento. A veiculação de propaganda eleitoral por meio da imprensa escrita, embora disfarçada de reportagem, mas de cunho nitidamente favorável a determinado candidato, importa na quebra da igualdade que deve existir entre os concorrentes ao pleito eleitoral e se sujeita as sanções do parágrafo único do art. 43 da lei n. 9.504/97”, (TER-SC, processo n° 384, n° decisão 15494, Rel. Rehane Andersen, data 01/10/1998).

* Cibelle Graf do Prado
Acadêmica do 10º período de Direito da Univali – SC

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