PRT é oportunidade e risco, pois não permite redução de multa e parcelament

Autor: Sylvio César Afonso (*)

 

O governo federal instituiu o Programa de Regularização Tributária (PRT) através da MP 766 de 4 de janeiro de 2017. Com essa possibilidade, o governo federal abre uma oportunidade bastante interessante para os contribuintes que buscam regularizar suas pendências tributárias federais sob competência da Receita Federal do Brasil (RFB) e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), sejam elas de pessoas físicas ou jurídicas.

O programa prevê o parcelamento do débito em até 120 meses, sendo que o contribuinte poderá escolher dentre quatro modelos de pagamento, quais sejam:

– Pagamento à vista de, no mínimo, 20% da dívida consolidada e o restante através da utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou qualquer;
– Pagamento em 24 vezes de, no mínimo, 24% da dívida consolidada e o restante através da utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou qualquer;
– Pagamento à vista de 20% e o restante através do parcelamento em até 96 meses;
– Parcelamento integral da dívida consolidada em até 120 vezes, seguindo-se o cronograma para cálculo estipulado pela RFB, no qual deverá ser aplicado sob o valor consolidado os seguintes percentuais:

a) Da 1ª parcela à 12 parcela: 0,5%;
b) Da 13ª parcela à 24ª parcela: 0,6%;
c) Da 25ª parcela à 36ª parcela: 0,7%;
d) Da 37ª parcela em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 prestações mensais e sucessivas.

Os contribuintes que resolverem aderir ao programa em questão deverão optar por qual modalidade de pagamento quando da adesão junto ao e-CAC (sistema da Receita Federal) e dentro do período estipulado de 1º de fevereiro até 31 de maio de 2017.

Analisando as características mostradas acima, fica claro que este programa tem características que fogem dos modelos tradicionalmente adotados pelo governo em programas de parcelamentos passados, principalmente em relação aos seguintes pontos:

– Sem redução de multas ou juros;
– Possibilidade de utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL;
– Possibilidade de utilização de créditos tributários federais oriundos para quitação dos débitos;
– Os débitos incluídos no PRT não poderão ser parcelados novamente em futuros programas;
– Para os casos que se encontram em discussão judicial, estes deverão incluir os honorários de sucumbência;
– Para os casos com valor acima dos R$ 15 milhões será necessária a apresentação de carta-fiança ou seguro garantia judicial.

Compulsando todas as minucias das regras estipuladas para o PRT, fica claro que esta é uma medida do governo federal para tentar estimular, principalmente, as empresas que se encontram em difícil situação econômica. Isto porque a adesão ao mesmo pode representar um grande alívio ao caixa das empresas neste momento de crise, tendo em vista a possibilidade do pagamento em até 120 parcelas, além da utilização dos prejuízos e créditos citados anteriormente.

Contudo, a adesão a esse programa deve ser analisada com cuidado e com bastante rigor, já que, ao contrário dos programas de parcelamento anteriores, não poderá haverá redução de multa ou juros, além destes não poderem serem parcelados novamente no futuro.

Destarte, se bem planejado e estruturado, a adesão ao PRT pode representar uma manobra financeira interessante para as empresas que têm débitos tributários junto à Receita Federal e a PGFN, por todos as características apresentadas.
 

 

 

Autor: Sylvio César Afonso é contabilista em São Paulo. Mestre em Direito Tributário


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