O veto ao art. 43 da recente Lei dos Crimes Ambientais (Lei n. 9.605/98), que proibia queimadas em florestas ou nas demais formas de vegetação, gerou dúvidas entre os juristas e os agricultores sobre, se as queimadas para culturas, como no caso dos canaviais, estariam permitidas.
Nos termos do art. 27 do Código Florestal (Lei nº 4.711/65) estaria proibido o uso do fogo nas florestas e demais formas de vegetação, ressalvadas as queimas controladas e regulamentadas pelo Decreto Federal nº 97.635, de 10/4/89, e a Portaria nº 231-P do antigo IBDF, de 8/8/88. E mesmos estas, se vierem causar poluição que resulte danos à saúde humana, provoque mortandade de animais ou destruição significativa da flora, haverá o crime previsto no art. 54 da lei ambiental, em se provando culpa ou dolo.
Recentemente, Decreto nº 2.661, de 8/7/98, criou normas de precaução relativas ao emprego do fogo em práticas agropastoris e florestais, disciplinando o seu uso. Em seu art. 1º, elenca onde não é permitido o emprego do fogo, a saber: nas florestas e demais formas de vegetação; para queima pura e simples de aparas de madeira, resíduos florestais e material lenhoso; na faixa de quinze metros dos limites de segurança das linhas de transmissão de energia elétrica; cem metros ao redor da área de domínio de substação de energia elétrica; vinte e cinco metros ao redor da área de domínio de estações de telecomunicações; quinze metros de cada lado de rodovias estaduais, federais e de ferrovias e no limite que corresponda ao raio de onze mil metros do centro geodésico de aeródromo.
Definiu, também, a queima controlada como o emprego do fogo como fator de produção e manejo em atividades agropastoris ou florestais, e para fins de pesquisa científica e tecnológica, em áreas com limites físicos definidos (art. 2º, parágrafo único), dependente de prévia autorização do órgão representante do Sisnama (Sistema Nacional do Meio Ambiente, art. 3º).
Para obter a autorização para a queima controlada, o interessado deverá: definir as técnicas, os equipamentos e a mão-de-obra; fazer o reconhecimento da área e avaliar o material a ser queimado: promover o enleitamento de resíduos de vegetação para limitar o fogo; preparar aceros; treinar pessoal contra incêndios; comunicar previamente a data da queimada; providenciar acompanhamento da operação de queima e fazê-lo em momento climático adequado (art. 4º), lembrando que a autorização poderá ser suspensa temporariamente nos casos previstos na lei (art. 13º). Por sua vez, o art. 16 estipula que o emprego do fogo nos canaviais, em áreas passíveis de mecanização da colheita, será eliminado gradativamente, respeitadas as condições ali previstas, e a cada cinco anos serão avaliadas as conseqüências da proibição do emprego do fogo (art. 17º). Ratifica o Sistema Nacional de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais (Prevfogo) com o fim de prevenir, combater e monitorar os incêndios florestais, capacitar pessoal técnico e conscientizar a população sobre os riscos do emprego inadequado do fogo (art. 18º).
Diz que o descumprimento de suas disposições sujeitará o infrator às penalidades dos arts. 14 e 15 da Lei nº 6.938/81 e da Lei nº 9.605/98 (crimes ambientais).
Dessa forma, verifica-se que o uso do fogo nas atividades agropastoris está legalmente regulamentado, restando a conscientização dos agricultores para a importância da observação da nova norma, bem como do poder público, na sua obrigação fiscalizadora, e da coletividade de participar efetivamente.
* Antonio Silveira R. dos Santos
Juiz de Direito em São Paulo