Quando retornam os debates quanto a indicação de advogado para compor tribunal local, convém lembrar como tal “espécie”foi introduzida no sistema jurídico brasileiro.
A Constituição Federal de 1934, embora com tramitação legislativa, foi inspirada por Getúlio Vargas. Getúlio era sabidamente fascista e procurou incluir na Constituição os princípios de tal doutrina.
“A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos mediante sistema proporcional e sufrágio universal, igual e direto, e de representantes eleitos pelas organizações profissionais… art. 24”.
Os denominados deputados das profissões eram eleitos por suas associações profissionais, em votação indireta. As classes eram: lavoura e pecuária; indústria e comércio e transportes; profissionais liberais e funcionários públicos. Essa representatividade era da essência do sistema fascista.
Se no legislativo se aplicou a doutrina fascista, nada mais natural do que aplicá-la no judiciário.
Assim, em obediência a doutrina fascista, referida Constituição, em seu art. 104,§6º,determinou: “ Na composição dos Tribunais Superiores serão reservados lugares correspondentes a um quinto do numero legal para que sejam preenchidos por advogados ou membros do Ministério Público.”
A “Polaca” de 1937 de lavra do notório Chico Campos e “decretada” pelo ditador Vargas,em seu art. 105,manteve o quinto constitucional.
Restaurado o regime democrático, a Constituição de 1946, extirpou do ordenamento jurídico brasileiro a quase totalidade das normas fascistas, restando o quinto constitucional e a representação classista junto a Justiça do Trabalho, essa já excluída da ordem jurídica.
Com exceção dos Ministros do STF, os únicos magistrados brasileiros que não se submetem a concurso para ingresso na magistratura são os que integram os tribunais pelo quinto constitucional representando os advogados, pois os demais são juízes ou promotores de carreira e, portanto, já submetidos a concurso público.
Seria salutar que neste ano eleitoral na OAB, os candidatos assumissem o compromisso de propugnar pela extinção do quinto constitucional, evidentemente antidemocrático e injusto.
Othon Fialho Blessmann, advogado inscrito na OAB em 12/05/1966.