Reclamação trabalhista pode gerar processo criminal

por Vânia Aleixo Pereira

Já se foi o tempo em que o descumprimento das leis trabalhistas pelas empresas poderia apenas gerar a propositura de uma reclamação perante a Justiça do Trabalho. Os empresários tinham ao seu dispor um leque de possibilidades para atuar no processo, que ia desde a apresentação de defesa, pagamento integral do débito, até a realização de um bom acordo.

Entretanto, o que temos observado atualmente é que um simples problema trabalhista está se transformando num problema criminal, que poderá até mesmo comprometer a liberdade dos sócios e administradores das empresas.

Isso porque em 2000 foram acrescentados alguns delitos no Código Penal, diretamente ligados à relação de emprego.

Desde então, segundo o artigo 297, parágrafo 4º, não registrar empregado é crime passível de pena de reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa.

Da mesma forma, comete crime de sonegação de contribuição previdenciária o empregador que efetua pagamento de empregado “por fora”, isto é, quando contrata e registra o trabalhador com um determinado salário, mas paga na realidade um valor maior, sobre o qual deixa de efetuar os devidos recolhimentos previdenciários e tributários, o que, segundo o artigo 337-A e incisos II e III do Código Penal, pode acarretar o cumprimento de uma pena de dois a cinco anos de reclusão e multa.

Desse modo, após constatarem os crimes apontados, os Juízes do Trabalho, até mesmo por uma obrigatoriedade prevista no artigo 66 da Lei de Contravenções Penais, determinam a expedição de ofício ao Ministério Público Estadual e Federal, para que estes, confirmando os indícios de prática dos delitos, instaurem Ação Penal perante o Poder Judiciário, contra os sócios e administradores da empresa.

Estes, por sua vez, se não apresentarem justificativa para sua conduta ou ainda, nos casos de sonegação de contribuição previdenciária, efetuarem o pagamento antes de instaurada a Ação Penal, poderão, eventualmente, ser condenados e presos.

Nesse sentido, no julgamento do Recurso Ordinário 00057.2002.381.02.00-7, proferido pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), verifica-se que, por conta de pagamento de salários “por fora”, foi determinada a expedição de ofício não só para o Ministério Público Federal, para a apuração de crime de sonegação de contribuição previdenciária, mas também para a Secretaria da Receita Federal, Caixa Econômica Federal e Polícia Federal, “para providências administrativas e penais cabíveis”.

Em outra oportunidade, no julgamento do Recurso Ordinário 0162-2002-075-02-00-3, essa mesma Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, além de determinar a expedição de ofício para apuração de crime por falta de registro pela empresa, também solicitou a mesma providência para apurar eventual crime de falso testemunho praticado pela testemunha do reclamante.

Portanto, todos esses acontecimentos demonstram que não vale mais a pena, para as empresas, descumprir a lei trabalhista, porque também estarão descumprindo a lei penal. O crime não compensa mais.

Revista Consultor Jurídico

Sobre o autor
Vânia Aleixo Pereira: é advogada especialista em Direito do Trabalho, sócia do Aleixo Pereira Advogados

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