Recurso Extraordinário.

Atualmente para interpor Recurso Extraordinário, é preciso muito cuidado sob pena de ser rejeitado.O sistema processual brasileiro exige requisitos sob pena de não ser admitido. Respeito ao prazo processual de 15 dias,o pagamento de preparo etc.Ele é dirigido ao Supremo Tribunal Federal,com sede em Brasília.Sua estrutura vem prevista na Constituição Federal de 1988.O STF é verdadeiro Tribunal Constitucional. É o guardião da CF. Primeiro, na sede dos tribunais estaduais deve haver o prequestionamento. Segundo, o recorrente tem que demonstrar de forma clara e objetiva que a matéria transcende o interesse das partes litigantes para ser de interesse federal. Esse interesse deve necessariamente estar vinculado com o tema repercussão geral.
Didaticamente o art.543-A- do CPC. O STF, em decisão irrecorrível não conhecerá do recurso extraordinário,quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral,nos termos deste artigo. (art.102,§ 3º,da CF). §1º Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa”.§ 2º o recorrente deverá demonstrar,em preliminar do recurso,para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal,a existência da repercussão geral”.
Ex. A questão de telefonia constitui repercussão geral pelo efeito econômico que ocasiona e o recurso extraordinário transcende aos interesses subjetivos da causa,outros exemplos,o sistema financeiro de habitação ou a privatização de serviços públicos essenciais,como a telefonia,o saneamento básico,a infraestrutura etc para ser de interesse federal.Esses exemplos foram hauridos do livro”CPC- código de processo civil comentado Ed.RT f. 625, 2010,autor José Miguel Garcia Medina.
Assim a repercussão geral é de interesse federal.
Logo essa decisão levada ao julgamento do STF ficará de modelo para toda nação.
De outro norte o recurso extraordinário pode fundar-se em dissídio jurisprudencial, art.541 parágrafo único do CPC .

Conforme magistério dos autores ARRUDA ALVIM E
ARAKEN DE ASSIS E EDUARDO ARRUDA ALVIM:

“A REPERCUSSÃO GERAL, NOVO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DE TODO E QUALQUER RECURSO EXTRAORDINÁRIO, INCLUSIVE EM MATÉRIA PENAL, TRABALHISTA OU ELEITORAL.TAL REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE SUSCITA VARIADAS QUESTÕES NO TERRENO DO PROCEDIMETO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO,AGORA PROFUNDAMENTE MODIFICADO” livro COMENTÁRIOS AO CPC FLS.928.ED.2012.

.Importante reflexão do livro dos autores LUIZ GUILHERME MARINONI E DANIEL METIDIERO:

“REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO” E.RT DE ACORDO COM A LEI 11.418/ 2006:

“No primeiro grupo entram o cabimento, o interesse recursal, a legitimidade para recorrer e a inexistência de fato extintivo do direito de recorrer. Acresce-se a esse rol, em caso de recurso extraordinário ou recurso especial o enfrentamento da questão constitucional ou federal na decisão recorrida. No segundo,a regularidade formal da peça recursal,a tempestividade,o preparo e a inexistência do fato impeditivo do direito de recorrer” Afirmam os mesmo autores: “configurada a repercussão geral,tem o STF de admitir o recurso e apreciá-lo no mérito” e também ponderam:” tem o recorrente o ônus de demonstrar a existência da repercussão geral da questão debatida em sede de recurso extraordinário .Não o desempenhando fadado à inadmissibilidade estará o recurso extraordinário ” quanto ao formalismo processual,os instituto também não guardam maiores semelhanças: a arguição de relevância era apreciada em sessão secreta,dispensando fundamentação;a análise da repercussão geral,ao contrário,tem evidentemente de ser examinada em sessão pública,com julgamento motivado(art.93,IX,da CF).

Conforme Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery CPC e legislação extravagante Edit RT 10ª.edição ampliada e atualizada até1.10.2007;

”O STF,por meio de seu regimento interno,estabelece as regras procedimentais necessárias às execução das regras processuais.

A regulamentação do instituto da repercussão geral no âmbito internos do Supremo Tribunal Federal está prevista no RISTF nos artigos 322 a 329 –
Fls.940.

Com muita propriedade explica-nos o advogado radicado em Brasília,especialista em Administração Pública,DALTON CÉSAR CORDEIRO MIRANDA :

O supremo tribunal federal alcançou a marca de 503 temas submetidos ou ainda em exame- à existência ou não de Repercussão Geral.A esse número chegou a Corte Suprema com a afetação ao Plenário Virtual do Recurso Extraordinário 661.256,cujo tema em debate é a “desaposentação”,originário de ação ajuizada por segurado contra INSS “.Fonte- wwwdesep.com.br.

Vejamos jurisprudência sobre o tema.

“Concluído o julgamento do recurso especial,os autos serão remetidos ao STF para apreciação do recurso extraordinário,não podendo,o processo,permanecer retido em qualquer órgão julgador do STJ” STJ-1ª T. Resp. 24.804-1-ED. cl.,Min.Demócrito Reinaldo j.25.11.92.

É desnecessário qualquer ato do relator,determinando a remessa ao STF de recurso extraordinário sobrestado.Se o STJ não declarou prejudicado o recurso extraordinário,o processo vai,por inércia ao STF”(STJ-1ª T.,Resp 40.430-4Ag.Rg.Min.Gomes Barros,j.13.4.94,Dju 30.5.94.

A exigência da repercussão geral vale para todos os recursos extraordinários ,independentemente da natureza da matéria neles veiculada(cível,criminal,trabalhista ou eleitoral).(STF-PLENO ,Al 664.567-Q0 Min Gilmar Mendes ,j.18.6,07,dju 6.9.2007.

FONTE: “CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E LEGISLAÇÃO EM VIGOR 2012 EDITORA SARAIVA – 44ª Ed.Theotônio Negrão fls. 728 e 730.

O recurso extraordinário será recebido no efeito devolutivo.

As petições do recurso especial bem como do extraordinário serão interpostas de forma distinta e no prazo de quinze dias.

O recorrente deverá demonstrar ,em preliminar do recurso,para apreciação exclusiva do STF,a existência da repercussão geral.

Mutatis mutandis,o § 3º do art.543-A do CPC assim esculpido: “haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal. Quem lê esse dispositivo legal à primeira vista acha-o contraditório vez que o sistema processual moderno visa dar ênfase e valorização à súmula vinculante com escopo de evitar decisões divergentes e a uniformização dos julgados e alcançar na medida do possível a celeridade processual sem o engessamento da justiça e tornar o magistrado um robô.A norma infraconstitucional criou mecanismo exatamente para evitar-se a retirada da independência do magistrado.

. O autor do livro BRUNO DANTAS nominado

De “ REPERCUSSÃO GERAL ED.RT2ª Ed. F.290 assevera:

“Fica,nesse sentido,aprovada a proposta de adoção de adoção de procedimento específico que autorize a Presidência da Corte a trazer ao Plenário,antes da distribuição do RE,questão de ordem na qual poderá ser reconhecida a repercussão geral da matéria tratada,caso atendidos os pressupostos de relevância.Em seguida,o Tribunal poderá,quanto ao mérito,(a) manifestar-se pela subsistência do entendimento já consolidado ou (b)deliberar pela renovação da discussão do tema “ e acrescentamos e inclusive com a participação de quorum qualificado e no mínimo da presença de oito(8)ministros ou 2/3 dos membros da Corte conforme a CF poderão até modificar a questão relevância consolidada ou rejeitá-la. E arremata do jurista acima citado: “não se presume a ausência de repercussão geral e podem ser concebidas em favor da existência de repercussão.” A norma processual mais o Regimento Interno do STF e em particular o § 3º do art.543-A do CPC visam exatamente a uniformização da repercussão geral e dos julgados bem como constitui o instrumental para combater que o direito não fique estático ante a realidade existencial da sociedade e da evolução do direito e do progresso tecnológico.

É possível a admissão do amicus curiae no recurso extraordinário? Sim,é possível. Ele vem normatizado no art.323 § 3º do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Esse parágrafo no RISTF nos dá uma
Noção do que seja amicus curiae, vale dizer: “ mediante decisão irrecorrível,poderá(a)Relator(a)admitir de ofício ou a requerimento,em prazo que fixar,a manifestação de terceiros,subscrita por procurador habilitado,sobre a questão da repercussão geral”§ 3º acrescido pela ER n.42,de 2.12.2010. Outras informações poderão ser obtidas no livro de CPC comentário ao art.543 C dos autores Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero
Às fls.572. O amicus curiae tem direito a realizar sustentação oral conforme proclamam os autores acima.
De sua admissão ou inadmissibilidade do amicus curiae cabe agravo interno enquanto não normatizado o assunto.

Conclusão, essas são algumas reflexões baseadas na doutrina e na lei.

É evidente que o tema comporta algo melhor e mais aprofundado.

Campo-Grande,MS,06 de agosto de 2012.

Abrão Razuk advogado

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