Autor: Abrão Razuk – advogado.
Nossa constituição federal de 1988 consagra o sistema recursal como expressão do duplo grau de jurisdição.
Qual é o motivo que existe o duplo grau de jurisdição?
Exatamente para rever a decisão de primeiro grau. Essa revisão deve-se em razão da falibilidade do magistrado por ser humano. Tudo que depende do ser humano está sujeito a acertos e equívocos, aí a inspiração do constituinte em consagrar o princípio do duplo grau de jurisdição.
Nosso ordenamento jurídico prevê alguns tipos de recurso e cada qual com a sua peculiaridade.
Classicamente, da decisão cabe agravo, e da sentença cabe apelação, todavia esse critério sofreu mudanças com o advento da Lei n.11.232/2005.
Há também embargos de declaração simplesmente para o enfrentamento do prequestionamento e, os embargos de declaração com caráter de infringentes. Esse último, acho que deveria ser abolido, vez que o acórdão já foi proferido e, de outro lado, os embargos simplesmente, sou a favor, vez que serve para aclarar obscuridade, omissão e contradição, e ele é necessário.
De outro vértice, da sentença definitiva ou terminativa cabe a apelação. Pode ser recebida desde que preenchido o juízo de admissibilidade em ambos os efeitos, ou seja, devolutivo e suspensivo, ou simplesmente devolutivo.
Do acórdão cabe recurso especial e extraordinário.
A competência para processar e julgar o REsp é o STJ e o Recurso Extraordinário é o STF.
Houve uma mudança importante no recurso extraordinário no tocante à repercussão geral.
Entende-se por repercussão geral, a lide que transcende os interesses das partes para alcançar o interesse social, econômico, jurídico e político. Difere da questão de relevância porque nesta, o julgamento era secreto e neste, é público, e deve ser motivado por força do art.93, IV da CF/88 (dever de motivação do magistrado).
Na petição o recorrente deve demonstrar de forma clara que a matéria levada ao STF é de repercussão geral, sob pena de indeferimento, pois se trata de juízo de admissibilidade, e o relator do STF que lhe for distribuída já faz essa verificação e se entender que preenche esse requisito manda para o Colegiado sendo o mínimo de oito ministros para julgar se existe ou não, a repercussão geral e, no mérito, pode modificar e rever o acórdão do Tribunal estadual ou federal.
Sendo conhecido o recurso e com o exame de mérito, pode haver reforma do acórdão das instâncias ordinárias.
Destarte, esse juízo de admissibilidade em verdade, da repercussão geral é um verdadeiro filtro. O recurso especial difere em muito do recurso extraordinário, pois o REsp versa sobre matéria infraconstitucional, ao passo que o Rec. Extraordinário versa sobre matéria constitucional.
Há 503 recursos que abrangem a repercussão geral, sendo alguns rejeitados e alguns aceitos, alguns já julgados e outros sub judice.
Esse juízo de admissibilidade da repercussão geral foi importado e introduzido no direito brasileiro do direito americano.
O sistema processual brasileiro foi obrigado a fazer esse filtro ante a avalanche de demandas protelatórias e sem interesse federal, e diante da quantidade imensa de ações o sistema foi obrigado a criar mecanismo de filtro e o que se denomina de jurisprudência defensiva.
Já falei anteriormente dos recursos mais utilizados.
Antes do Código Buzaid, o sistema recursal era cheio de falhas e era muito confuso, com o advento do atual código de processo civil melhorou significativamente. O atual CPC está sendo reformado por uma plêiade de juristas nacionais.
No recurso de apelação é muito importante o princípio “tantum devolutum quantum appellatum”. Há um acórdão do STJ que nos dá uma boa noção, senão vejamos:
“devolvendo a apelação ao tribunal apenas o conhecimento da matéria impugnada (tantum devolutum quantum appellatum), ressalvadas as hipóteses de matéria apreciável de ofício, ofende a regra sententtia debet esse conformis libello a decisão que faz a entrega de prestação jurisdicional em desconformidade com a postulação” REsp.4.530,Min. Sálvio de Figueiredo ,j.23.10.9º,DJU 19.11.90.
Em palavras mais simples, o efeito devolutivo significa que toda matéria que foi objeto da lide e previstas na sentença e, a essa matéria deve se ater à apelação e que deva ser submetida ao juízo ad quem ou seja, à apreciação do Tribunal de Justiça, isto em conformidade ao duplo grau de jurisdição, proferindo outro julgamento ou mantendo a sentença ou reformando-a ou anulando-a para que outra seja proferida. De outro lado, se, no curso da lide, as partes suscitaram e discutiram que a sentença não as tenha julgado, é possível o Tribunal de Justiça apreciar isto por força do art. 515, § 1º do CPC, ex.: o autor pede, na ação de despejo, dois fundamentos, falta de pagamento e infração contratual, e a sentença omite o segundo fundamento e julga improcedente a ação entendendo que a conta estava paga; a parte derrotada interpõe o Recurso de Apelação, então o TJ pode reformar a sentença entendendo que houve infração contratual por algum motivo e julga-a procedente.
Theotonio Negrão em seu “Código De Processo Civil” (Ed. 44ª, f. 655) nos traz uma matéria muito interessante sobre o novo conceito de sentença apelável a partir da lei 11.232/05, in verbis:
“Todas as sentenças são apeláveis. E somente elas o são. Até o advento da Lei n.11.232/05, sentença era o ato que coloca fim ao processo, independentemente do seu conteúdo. Era fácil identificá-la, de acordo com o seguinte critério: se o ato colocava fim ao processo, tratava-se de sentença; se não coloca fim ao processo, não se tratava de sentença. A partir de tal lei, sentença passou a ser ‘ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos artigos 267 e 269 desta lei’ (art.162, § 1º). Esse novo conceito de sentença traz certo distanciamento do critério anterior, ou, ao menos, exige uma releitura dele, de modo a vincular a sentença não apenas ao término do processo, mas também ao encerramento de uma das suas grandes fases, quais sejam a de conhecimento e a de liquidação-cumprimento. Agora, que deverá a parte fazer diante de um pronunciamento que se limite a excluir um dos litisconsortes do feito ou que rejeite liminarmente a reconvenção? Agravar, porque assim era anteriormente? Apelar, porque tal pronunciamento tem apoio num dos incisos do art.267 e se trataria, pois de sentença? Até que a jurisprudência traga uma resposta segura e essas indagações, é recomendável o recrudescimento da fungibilidade entre agravo e apelação. O Código continua a fazer uso do termo sentença em outras situações, que dão ensejo, pois à apelação (art.361, 758, 761, 772 2º, 783 etc.)”.
O 761 do CPC versa sobre declaração judicial da insolvência. Atualmente, da sentença da ação de prestação de contas é a apelação. Esse é entendimento majoritário da doutrina, mormente Arruda Alvim e outros. Nessa esteira é a jurisprudência do Tribunal de Justiça de MS. O saudoso Des. Leão Neto do Carmo proclama que a pior ditadura era a do Judiciário caso existente, pois era um malefício. O art.557 do CPC deu muita força para o relator do agravo e da apelação e pode decidir monocraticamente, daí a necessidade imperiosa de muito equilíbrio e sabedoria jurídica, mas a prática indica que esse poder está sendo bem dosado.
O que é jurisprudência defensiva?
É o filtro criado pela lei e que os tribunais superiores adotaram para subida dos recursos somente com fundamentos relevantes e de acordo com o entendimento do STJ e STF e das súmulas.
RECURSO POR AMOSTRAGEM- NOÇÕES.
Tentarei explicar o que é a amostragem no Recurso Extraordinário. Inteligência do artigo 543-B e 543-C, acrescidos pela Lei nº 11.418, 19.12.2006, arts. 328 e 328-A do RISTF. Procedimento tanto do Recurso Especial como do Recurso Extraordinário.
Na hipótese de o Recurso Extraordinário passar pelo filtro da repercussão geral como, por exemplo, questão de saneamento ou sistema financeiro de habitação, de demandas que versem interesse federal e, portanto pertinente à questão relevante do ponto de vista econômico e de saúde que ultrapassam os interesses subjetivos da causa albergado no art.543-A e, 543-B, § 1º do CPC, é possível o exame de mérito do Recurso Extraordinário. Essa matéria é fundamentalmente de ordem constitucional.
Na hipótese de existir múltiplas ações com esse mesmo escopo nos diversos Tribunais regionais, então será remetida por amostragem selecionando um ou mais recursos para o STF e, o Ministro competente manda suspender em todos os Tribunais estaduais ou federais as ações sobre a mesma matéria postuladas em juízo e após o exame de mérito, pela sua procedência ou não, a partir desse julgamento todas as instâncias ordinárias seguirão o julgamento efetuado pelo Supremo Tribunal Federal.
Faz parte da filosofia pretoriana para combater os recursos repetitivos e protelatórios com base nos princípios da economia e celeridade processual para debelar em parte o mal da morosidade do Poder Judiciário.
Essa é a análise que faço das pesquisas na lei, doutrina e jurisprudência, salvo melhor juízo.
Resumindo, nesse assunto é importante a pesquisa dos artigos 541 a 565 do CPC e artigos 328 e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Agosto de 2012