Por Giovani da Silva Corralo
A menos de dois meses das eleições municipais de 2012, inúmeros indeferimentos de registros de candidaturas estão para ser analisadas pelos Tribunais Regionais Eleitorais, em instância recursal. No caso de candidatos a prefeito, uma das razões para quem já ocupou ou ocupa a chefia do Executivo é a reprovação das contas.
A atual legislação de regência advém com a Lei Complementar 135/2010, denominada Lei da Ficha Limpa, que alterou a Lei Complementar 64/1990. No que tange à reprovação das contas, foi definido, na alínea “g”, inciso I, do artigo 1º, os seguintes requisitos: a) contas rejeitadas por irregularidade insanável em decisão irrecorrível, salvo controle jurisdicional, a abarcar os ordenadores de despesa, nos termos do artigo 71, II da Constituição; b) configuração de ato doloso de improbidade administrativa.
É inegável o retrocesso redacional, uma vez que antes da LC 135/10 não se exigia o ato doloso. De qualquer forma, restam duas questões de suma importância quando se tem por base o julgamento de contas de prefeitos. Primeiro, a rejeição deve advir de qual órgão? Segundo, como demonstrar o ato doloso de improbidade administrativa?
No que se relaciona à primeira questão, a Constituição Federal determina que o julgamento das contas do prefeito, seguindo-se a mesma lógica aplicada a todos os chefes do Executivo, deve ocorrer pela Câmara de Vereadores, competindo ao Tribunal de Contas a emissão de um parecer prévio. É o Legislativo municipal que possui a prerrogativa constitucional de realizar o controle externo e o respectivo julgamento das contas do prefeito, após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas.
Incompatível se encontra com o dispositivo legal o indeferimento do registro de candidaturas por inelegibilidade de candidato a prefeito que tenha tido suas contas com o parecer prévio pela rejeição, mas que tenham sido aprovadas pela Câmara Municipal. Parecer prévio não significa julgamento final pela aprovação ou reprovação, pois isto compete ao Legislativo municipal.
Em sentido oposto, restará observado o primeiro requisito na existência de parecer prévio pela aprovação, mas reprovado pelo parlamento local e também, elementarmente, quando ambos forem pela rejeição. Não que o prefeito não esteja sujeito às sanções administrativas do órgão de contas (multa e glosa), como ordenador de despesa, o que significa adentrar em outra seara, também com o anteparo constitucional (Artigo 71, inciso II).
Aliás, é neste sentido que se observa uma tentativa de diferenciação, como é o caso do TCE-RS (Resolução 943/12, que alterou o seu Regimento Interno), ao fazer a distinção entre contas de governo (sujeitas ao parecer prévio) e as contas de gestão (sujeitas à decisão). Permitiu que a reprovação em alguma delas (parecer prévio pela Câmara de Vereadores ou decisão pelo Tribunal de Contas) leve ao cumprimento do requisito em análise.
Quanto ao ato doloso de improbidade administrativa, parece insustentável que tal conformação decorra somente em análise do registro de candidaturas, até mesmo porque se estaria a mitigar o devido processo legal e seus corolários do contraditório e ampla defesa, essenciais num Estado Democrático de Direito. Não basta mais, como antes da respectiva alteração havia se firmado o entendimento, a existência de improbidade administrativa, mas de ato doloso de improbidade administrativa, a complexar ainda mais a tarefa dos tribunais eleitorais.
O que deve melhorar, essencialmente, é a funcionalidade dos órgãos de contas nas suas relações com o Ministério Público, especialmente na proposição de ações civis públicas de improbidade administrativa diante de irregularidades nas contas dos gestores municipais. Mais ainda quando as embasarem parecer prévio pela rejeição das contas de governo ou decisão pela irregularidade das contas de gestão. Não é sem razão que os Tribunais de Contas têm elencado, dentre as suas competências, a representação para a autoridade competente, diante de indícios de delitos sujeitos à ação penal pública e de ilícito de improbidade administrativa.
O assunto é polêmico. Não se está a defender, numa República eivada de escândalos e desvios éticos, a impunidade. Apenas se busca resguardar os preceitos, de observância obrigatória, esculpidos nos artigos 31, 70 a 75 e 5º, inciso LV, além dos direitos políticos esculpidos nos artigo 14 e 15 da Constituição Federal.
Não creio que a redação em comento da LC 135/10 foi das melhores. Entretanto, é o que há, e, assim, deve ser interpretada e aplicada, à luz das normas constitucionais.
Giovani da Silva Corralo é advogado, professor e coordenador do Curso de Direito da Universidade de Passo Fundo; especialista em advocacia municipal pela UFRGS; mestre e doutor em Direito pela UFPR.