Redução de capital é boa opção para manter recursos regularizados no exterior

Autor: Alexandre Herlin (*)

 

Passado o período de regularização de ativos detidos em outros países por residentes no Brasil, muitas dúvidas tem surgido acerca de qual seria estrutura mais adequada, mais simples e menos onerosa para manter esses ativos investidos no exterior.

Particularmente no caso de pessoa física que concentre os seus investimentos em uma offshore, um aspecto que tem gerado discussão diz respeito aos mecanismos existentes para viabilizar o retorno desse capital ao país.

Dentre as alternativas disponíveis, a redução de capital tem sido a mais utilizada, quer porque sua natureza, em geral, melhor se harmoniza com o interesse e o objetivo do sócio, quer porque, sob o enfoque tributário, apresenta-se mais atrativa do que as demais.

Nesse ponto, a questão merece exame mais aprofundado, pois o tratamento tributário dispensado à redução de capital poderá se tornar ainda mais vantajoso, a depender de determinados fatores, como doravante será explicitado.

É bem verdade que, de acordo com a legislação brasileira, a redução de capital constitui medida de caráter excepcional, somente utilizada em circunstâncias específicas e justificáveis (por exemplo, absorção de prejuízos, capital excessivo, cancelamento de ações em tesouraria), a conferir, inclusive, direito de oposição por parte dos credores, em determinadas hipóteses relativas às sociedades anônimas.

A legislação de outros países, no entanto, sobretudo daqueles geralmente utilizados para a constituição de offshores com o propósito específico de servirem como veículos de investimento, costuma ser mais flexível nesse particular.

Dito isso, em se tratando de investimento realizado com rendimentos auferidos originariamente em moeda estrangeira, a matéria não requer maior análise, pois, devendo a diferença entre os valores da redução de capital e do custo de aquisição ser apurada em moeda estrangeira, não haverá, a princípio, ganho de capital tributável.

Note-se que, se, em vez de reduzir o capital, o investidor alienar as suas ações ou quotas no mercado secundário, sobre a diferença positiva entre o valor da alienação e o custo de aquisição das ações ou quotas alienadas incidirá o imposto sobre a renda.

Por outro lado, sendo o investimento realizado com rendimentos auferidos originariamente em reais, a apuração do ganho de capital deve ser feita em moeda nacional.

Nesse caso, o procedimento mais conservador recomenda o recolhimento do imposto de renda sobre as variações cambias ativas, na proporção das ações ou das quotas representativas do capital reduzido.

Tal interpretação, vale destacar, tem respaldo em orientação há muito consagrada no tocante ao tratamento tributário dispensado às operações dessa espécie realizadas na mão inversa, isto é, quando residentes no exterior reduzem o capital de investimentos detidos no país (vide, p. ex., Portarias do Ministério da Fazenda 217/87, inciso II, e 559/94, artigo 4º).

Essa regra, contudo, nos parece aplicável apenas às situações em que a redução de capital acarrete por consequência o cancelamento ou a diminuição do número de ações ou quotas.

Isso porque, o cancelamento ou a diminuição do número de ações ou quotas pressupõe prévia transferência dessas participações à própria pessoa jurídica investida, de forma a caracterizar alienação suscetível de apuração de ganho de capital.

Já no caso de redução de capital sem cancelamento de ações ou quotas, para fins de simples retorno do capital investido ao País, não há rigorosamente alienação de espécie alguma.

Desse modo, do ponto de vista do investidor, se o valor da redução de capital, convertido para reais, for inferior ao custo de aquisição do investimento em moeda nacional, constante da declaração de bens e direitos que integra a sua declaração de ajuste anual, não haverá acréscimo patrimonial tributável.

Nessa situação, caberia ao investidor apenas ajustar o custo de aquisição das ações ou quotas informado em sua declaração de bens e direitos, até o limite do custo de aquisição originário do investimento em moeda nacional e, somente a partir do exaurimento desse valor, qualificar as parcelas do capital reduzido como ganhos decorrentes de variação cambial ativa.

Com efeito, antes do retorno integral do capital investido em moeda nacional, não se pode afirmar que o investidor efetivamente realizou algum ganho de capital por conta de variação cambial ativa, até porque, se antes desse momento, ocorrer brusca desvalorização da moeda estrangeira frente ao real, a ponto de se ter cotação inferior a divulgada na data em que o investimento foi realizado, como já se materializou no passado, ele teria apurado, na realidade, em relação a esse investimento como um todo, efetiva perda de capital.

Não obstante convictos dessa interpretação, é certo que a adoção desse procedimento tem que ser avaliada caso a caso, pois, tendo o efeito de diferir a tributação da variação cambial ativa para o momento em que o retorno do capital investido superar o respectivo custo de aquisição em moeda nacional, poderá ser alvo de questionamento por parte das autoridades fiscais.

 

 

 

 

Autor: Alexandre Herlin é sócio do Chediak Advogados e membro da Associação Brasileira de Direito Financeiro (ABDF) e da International Fiscal Association (IFA).


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