A Lei nº 11.689 de 9/06/2008 trouxe profunda mudança no Tribunal do Júri. Só com o tempo saberemos se foi positiva ou negativa a mudança operada. A jurisprudência corrige as possíveis imperfeições.
Sabemos que a competência do Tribunal do Júri versa sobre “os crimes dolosos contra a vida“. Essa competência é disciplinada pelo art. 5º, item XXXVIII da CF/88 e art. 74 do CPP. São aqueles crimes previstos nos artigos 121, 122, 123 e 124 do CP. O bem jurídico protegido pelo direito penal é a vida.
O homicídio, matar o homem, vem previsto no artigo 121 caput, 121, § 1º e § 2º do CP, homicídio simples e homicídio qualificado, cujas penas variam para a primeira hipótese, pena de reclusão de 6 a 20 anos e a segunda hipótese, de 12 a 30 anos de reclusão. O primeiro trata- se de homicídio simples e privilegiado e o segundo, de crime qualificado, por exemplo: mediante futilidade de motivo, traição, torpeza etc. daí a majoração de pena, ou seja, por ser de maior gravidade do que o homicídio simples. Trata-se de crime material. Admite-se a tentativa, quando o agente não consuma essa ação por circunstâncias alheias a sua vontade, daí a pena ser menos grave, ou seja, diminuída de 1 a 2/3, art. 14, II e parágrafo único do CP.
Todo crime precisa preencher o iter criminis, vale dizer, cogitação, atos preparatórios, execução e consumação. Na tentativa de crime de homicídio, o agente não preenche o iter criminis, ou seja, quando fica na forma tentada, por não estar presente o requisito da consumação.
Voltando para o foco do Júri, essa imperiosa mudança da lei na qual pertence o Júri. O mais grave problema era a questão de quesitação na hora da votação para o julgamento pelos jurados se absolviam ou condenavam. A jurisprudência é vasta no sentido de reforma de julgamento do Júri por defeito de formulação de quesitos. Quesitos são as respostas que os jurados – juízes de fato, darão sobre o comportamento do pronunciado. Na maioria dos casos ensejariam nulidade absoluta, por violação do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da soberania dos veredictos contidos em patamar constitucional.
Hoje fala-se muito em direito penal constitucional. A nova lei no art. 483 do CPP melhorou muito a quesitação dando ênfase para o 3º quesito “se o acusado deve ser absolvido?” O 1º quesito versa sobre a, materialidade do fato; o 2º quesito a autoria ou participação. O terceiro quesito versa sobre a tese da defesa.
Se os jurados responderem por maioria respondendo sim, que o réu deve ser absolvido e está encerrado o julgamento. Se os jurados responderem por maioria negativamente o 1º e 2º quesito do art. 483 com a redação dada em vigor da Lei 11.689 de 09/06/2008 fica encerrada a votação e julgamento.
Se o Conselho de Sentença formado por sete cidadãos responder por maioria que não absolve o acusado, decidindo pela condenação, o julgamento prossegue, devendo ser formulado quesitos sobre:
I – causa de diminuição de pena alegada pela defesa;
II – circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena, reconhecidos na pronúncia ou decisões posteriores que julgaram admissível a acusação (art. 384, § 3º do CPP).
Sobre o tópico da desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular.
Caso o MP ou a defesa sustentar a desclassificação para infração que não seja de competência do Tribunal do Júri, o juiz formula quesito a respeito (tese de desclassificação), para ser respondido após o segundo quesito ou terceiro quesito, conforme o caso (art. 384, § 4º do CPP com a redação dada pela Lei 11.689/2008). Entendo aconselhável que o juiz de direito formule esse quesito após indagar a autoria ou participação conforme o caso, após o segundo quesito embora a lei confira a possibilidade de o juiz indagar após o terceiro quesito. Esse enfoque deve ser discutido e debatido pelos operadores do direito.
Finalmente, o § 5º do art. 483 do CPP – sustentando a tese de ocorrência do crime na forma tentada ou havendo divergência sobre a tipificação do delito, sendo este de competência do Tribunal do Júri, o juiz formulará quesito acerca destas questões, para ser respondido após o segundo quesito.
Fazendo analogia entre a redação do § 5º com o § 4º do art. 483 do CPP, o legislador foi contraditório. Quando se trata de desclassificação de infração admite ao juiz a possibilidade dessa indagação após o terceiro quesito ao passo que no crime tentado ou havendo divergência sobre a tipificação do delito obrigatoriamente após o segundo quesito. A meu ver, o correto que ambos devem ser indagados sempre após o segundo quesito que pertine após a indagação da autoria ou participação conforme o caso. Na primeira hipótese do § 4º do art. 483 do CPP o permitir ao juiz a faculdade legal de ser após o terceiro quesito (tese da defesa) “inocente ou culpado” tiraria a possibilidade de exame dos jurados a tese de desclassificação na hipótese dos jurados votarem por maioria afirmativamente que sim. Entendo que nesse particular o legislador não foi feliz no § 4º do art. 483 do CPP.
Dever-se-ia derrogar esse parágrafo a expressão “terceiro quesito, deixando-se após o § 2º do art. 483 do CPP”. Ficaria de melhor lógica jurídica e evitar-se-ia nulidades processuais. Devendo pois eliminar essa alternativa.
O § 6º do art. 483 do CPP “havendo mais de um crime ou mais de um acusado, os quesitos serão formulados em série distintas“.
Essas são algumas reflexões que submeto à douta apreciação dos ilustres operadores do direito. Ao depois falaremos sobre a controvérsia na quesitação da inimputabilidade e dos excessos culposos e exculpante.
Indico para os estudantes o livro do jurista e magistrado Guilherme de Souza Nucci “Tribunal do Júri” e após atualização do livro clássico “Júri” do Hermínio Alberto Marques Porto.
Todavia, devo salientar que a reforma foi para melhor, no tocante à quesitação.
Campo grande/MS, 03 de setembro de 2009.
ABRÃO RAZUK