Regime jurídico dos honorários advocatícios no CPC 2015

Autor: Maurício Dantas Góes e Góes (*)

 

O direito brasileiro adota o princípio da sucumbência, segundo o qual os custos de processo são suportados por aquele que perde a demanda.

Salvo disposições concernentes à gratuidade da justiça, a regra geral incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título, sendo que incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.

Ao final do processo, a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou, quais sejam as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha. Inclui a sentença ainda, por parte do vencido, o pagamento de honorários ao advogado do vencedor.

Para tal, o CPC 2015 deve ser lido em conjunto com o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei 8.906/1994, que regula os honorários dos advogados privados, bem como das respectivas leis da Advocacia Pública e da Defensoria Pública.

Nesse sentido, são considerados e devidos honorários de sucumbência na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

Como se percebe, o cabimento dos honorários de sucumbência não está vinculado diretamente à noção de processo, pois num mesmo processo podem incidir mais de uma vez, como acontece na fase de conhecimento e na fase de execução ou cumprimento.

Também não se confunde com a noção de fase ou módulo processual, pois, embora caiba nas fases de conhecimento, recursal e cumprimento, numa mesma fase processual pode caber mais de uma vez, como acontece nas hipóteses de reconvenção, quando na mesma fase de conhecimento de um mesmo processo caberá honorários na ação principal e na reconvenção.

Dos conceitos e institutos processuais em geral, os honorários de sucumbência estão mais relacionados à noção de ação, embora nem mesmo a esse conceito se reduza, pois há ações no âmbito de um processo em relação às quais não se condena em honorários. Por exemplo, na cumulação de ações e na ação declaratória incidental.

Com relação aos critérios de fixação dos honorários, determina o CPC que os mesmos serão definidos entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, que é igual ao proveito econômico, ou do proveito econômico obtido quando não há condenação. E, na improcedência, os honorários serão fixados não sobre o valor da causa, mas sobre o proveito econômico que consiste no valor do pedido improcedido.

Ainda sobre esse aspecto, não sendo possível mensurar o proveito econômico, os honorários serão fixados pelo mesmo percentual de 10% a 20% do valor atualizado da causa. Cabe ressaltar que tal valor, também previsto no CPC, leva o proveito econômico como critério central de sua atribuição.

Dita o CPC que a dosimetria entre os limites mínimo e máximo dos honorários advocatícios deve atender razoavelmente os seguintes parâmetros: grau de zelo do profissional; lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado; e o tempo exigido para o seu serviço.

Nas causas em que Fazenda Publica é parte, seja como autor, ré ou terceira interveniente, seja ainda no processo de conhecimento ou de execução, os critérios são distintos, em benefício da Fazenda Pública, cujos limites máximos e mínimos são menores que as causas em geral, salvo os processos de baixo valor econômico.

Assim, o CPC instituiu faixas distintas de percentual mínimo e máximo para a dosimetria do magistrado, que variam de 10% a 20% em causas com valor até 200 salários-mínimos, chegando ao percentual entre 1% e 3% em causas acima de 100 mil salários-mínimos.

A exceção de não cabimento de honorários se dá no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

Faz-se necessário ressaltar que a estipulação dos honorários levará em conta o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação e, conforme o caso, quando a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no artigo 85 do CPC. A fixação do percentual deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente.

Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa. Já em ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, rege o CPC que o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas, acrescida de 12 prestações vincendas.

Ao julgar recurso, o tribunal majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em cada grau recursal. Os valores são cumulados com outras multas e sanções, caso o recurso seja procrastinatório, a exemplo da multa do agravo interno, dos embargos de declaração ou a condenação em litigância de má-fé.

Em casos onde há extinção do processo sem resolução de mérito, a regra geral é que os honorários sejam suportados pelo autor da ação. Mas, nos casos de perda do objeto, estes serão devidos por quem deu causa ao processo. Quando da desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido parcial ou total, despesas e honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu, total ou proporcionalmente a parcial.

Por sua vez, quando houver transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. Porém, se a mesma ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.

Em termos de legitimidade, a novidade do CPC veio ao permitir que a verba seja destinada a sociedade da qual o advogado seja sócio. Isso pode trazer grandes benefícios tributários, já que as alíquotas dos tributos aos quais a sociedade de advogados está submetida, pelo regime simples ou não, é bem inferior aos 27,5% do IRPF ao qual, na maioria dos casos, os advogados profissionais liberais estão sujeitos.

Outro novo ponto trazido pelo CPC foi a vedação de jurisprudência que admitia, em caso de sucumbência parcial, a compensação de honorários. O absurdo jurídico do entendimento anterior se pautava em permitir compensação de créditos de pessoas distintas, em flagrante desrespeito à titularidade do advogado aos honorários de sucumbência.

Para que se compensem créditos, credor e devedor devem ser a mesma pessoa. Em casos onde concorrem diversos autores ou réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários, sendo certo que a sentença deverá distribuir entre eles a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas sucumbenciais, inclusive honorários. E, na ausência de distribuição na sentença, todos os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e honorários.

Acerca dos honorários de sucumbência e da gratuidade da Justiça, garantida pela Constituição Federal, o CPC 2015 reconhece que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. Porém, vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.

Outros entendimentos
Sobre as demandas societárias, o CPC 2015 prevê que, na manifestação expressa e unânime dos sócios pela concordância da dissolução, o juiz a decretará, passando-se imediatamente à fase de liquidação e, neste caso, não haverá condenação em honorários advocatícios de nenhuma das partes, com as custas rateadas segundo a participação das partes no capital social.

Nas ações cujo pedido é divisório, como as que visam a fixação dos limites de um imóvel, não havendo litígio quanto à necessidade do juízo divisório e à decisão, os interessados pagarão as despesas proporcionalmente a seus quinhões, sem que haja condenação em honorários, justamente por também não haver, no caso concreto, vencedor ou vencido.

Como forma de reforçar o respeito e o cumprimento aos precedentes obrigatórios, o CPC institui ainda uma sanção premial relacionada aos honorários para autor de demanda que, no curso do processo, mas antes da sentença, toma conhecimento da prolação de precedente obrigatório definitivo que lhe é aplicável.

O Código concede à parte a possibilidade de desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica a resolvida pelo recurso representativo da controvérsia, caso em que, se a desistência ocorrer antes de oferecida contestação, mesmo que já citado o réu, a parte ficará isenta do pagamento de custas e de honorários de sucumbência.

Na execução civil, o CPC 2015 também determina que o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, relacionado ao cumprimento de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa.

No cumprimento por iniciativa do obrigado, o CPC também preceitua que é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. Se aceito pelo credor, extingue-se a execução sem condenação em honorários, havendo impugnação e concluindo o juiz pela insuficiência do depósito. Apenas sobre a diferença incidirão multa de 10% e honorários advocatícios, em igual porcentagem, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes.

Outras especificidades acerca do regime jurídico dos honorários advocatícios são contempladas pelo CPC 2015. Mais consistente e sistemático, traz refletida a jurisprudência dos tribunais superiores sobre o tema, com a coragem de incorporar pontos centrais e afastar equívocos consolidados nesta jurisprudência.

 

 

 

 

Autor: Maurício Dantas Góes e Góes é sócio-fundador do escritório Lapa & Góes e Góes Advogados Associados, mestre em Direito Público e professor da Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia (UFBA).


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